Os cidadãos afetados pela tempestade Kristin já podem pedir a moratória que permite suspender o pagamento do crédito à habitação durante três meses. Os formulários para aceder a esse regime já estão a ser disponibilizados pelos principais bancos aos seus clientes.
Na terça-feira, o Banco de Portugal (BdP), emitiu um comunicado a esclarecer as principais condições para aceder à moratória.
Quem pode beneficiar?
Podem beneficiar da moratória os clientes com créditos para a aquisição ou construção de habitação própria permanente, ou com contratos de locação financeira de habitação própria e permanente, anteriores a 28 de janeiro de 2026, desde que:
- O imóvel em questão esteja localizado num dos 68 municípios abrangidos pela situação de calamidade ou que um dos clientes esteja em regime de lay-off numa empresa com sede ou atividade nesses municípios, mesmo que o imóvel esteja fora dos concelhos abrangidos.
- A 28 de janeiro de 2026 os clientes não tivessem prestações em incumprimento há mais de 90 dias, nem estivessem em situação de insolvência, suspensão de pagamentos ou a ser alvo de execução judicial por parte de qualquer instituição junto das quais têm contratos de crédito.
- Os mutuários tenham a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.
As empresas, empresários em nome individual, cooperativas, associações de produtores agrícolas, entidades titulares de explorações agrícolas e florestais, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos, entidades da economia social e entidades de administração de património natural, cultural ou desportivo, com contratos de crédito também podem beneficiar, desde que:
- Tenham sede ou atividade económica nos municípios em situação de calamidade.
- Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.
- Não tivessem, em 28 de janeiro de 2026, prestações em incumprimento há mais de 90 dias, nem estivessem em situação de insolvência, suspensão de pagamentos ou a ser objeto de execução judicial.
Como se acede à moratória?
Os clientes particulares devem preencher e enviar ao banco, preferencialmente por meios eletrónicos, uma declaração de adesão à moratória, acompanhada por documentos que atestem a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social.
No caso das empresas, instituições particulares de solidariedade social (IPSS), associações sem fins lucrativos e outras entidades da economia social, a declaração deve ser assinada pelos representantes legais.
Quais são os prazos em vigor?
A moratória tem início no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos exigidos pelo banco, mesmo em caso de ausência de resposta da instituição.
Se o cliente não reunir as condições de acesso à moratória, o banco é obrigado a informá-lo no prazo máximo de três dias úteis.
A moratória estará em vigor durante 90 dias, entre 28 de janeiro e 28 de abril de 2026.
Como funciona a moratória?
Os créditos em que o capital é pago apenas no final do contrato serão prolongados por mais 90 dias. Este prolongamento inclui juros, comissões, taxas e garantias.
Nos créditos em que o capital é pago em prestações, as rendas e os juros que venceriam até ao fim da moratória ficam suspensos. O prazo do empréstimo é automaticamente alargado pelo mesmo período da suspensão.
Além disso, as linhas de crédito e os empréstimos já concedidos não podem ser cancelados, nem total nem parcialmente.
No comunicado em questão, o BdP informa ainda que, durante o período da moratória, mantêm-se válidas as garantias concedidas pelo cliente bancário ou por terceiros, incluindo seguros, fianças e avales. Estas são prolongadas de forma automática por igual período.
De sublinhar, ainda, que a moratória não tem custos, pelo que as instituições não podem cobrar comissões, despesas ou quaisquer outros encargos aos clientes.
O que acontece aos juros?
Os juros que vençam durante o período da moratória serão adicionados ao capital em dívida, a partir do momento em que são devidos.
Pode, no entanto, não haver capitalização de juros se o cliente pedir a suspensão apenas do pagamento do capital, total ou parcialmente.
Isto significa que os juros não serão somados ao valor em dívida para gerar novos juros no futuro, ou seja, não haverá “juros sobre juros” durante esse período.












