CGD: Formulário para a Moratória do Estado já está disponível
A Caixa Geral de Depósitos já tem disponível o formulário online para preencher e entregar com a documentação exigida pelo Decreto-lei 10-J/2020, de 26 de Março.
Recordo-lhe que há duas moratórias diferentes: A dos bancos e a do Decreto-lei (que o Estado os obriga a fazer). A deles é voluntária e nas condições que o banco oferece. A do Estado tem condições iguais para todos os clientes elegíveis e para todos os bancos.
Quando for à página do banco vai encontrar essas duas opções.
Estas são as condições da Moratória “Legal”:
Moratória Legal para Crédito Habitação Própria e Permanente
Em 27 de março de 2020 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que veio estabelecer um conjunto de medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia COVID-19.
No âmbito do Crédito Habitação Própria e Permanente, foi aprovada uma Moratória abrangendo operações de crédito à habitação contratadas, residentes em território nacional.
1. Quais as operações abrangidas?
R: Operações para aquisição, construção ou obras de habitação própria e permanente.
2. Quais as características deste medida?
R: Esta medida vem permitir a suspensão, até 30 de setembro de 2020, do pagamento das componentes de capital e juros da prestação ou do pagamento da componente de capital da prestação (mantém pagamento de juros), sendo o prazo do empréstimo alargado por igual período.
Permite, também, mantendo o pagamento da prestação, prorrogar o prazo do empréstimo com amortização integral de capital no final do contrato, por um período de 6 meses (Exemplo: Crédito Intercalar para sinal).
3. Quais as condições de acesso a esta moratória?
R: Para poderem aceder a esta moratória, o(s) titular(es) da operação de crédito têm de cumprir com os seguintes requisitos:
a) Com referência a 18 de março de 2020:
- Não se encontrarem em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias ou, estando nessa condição, o valor destas não é ser superior a 1% do valor total do capital e dos juros vincendos, acrescidos do capital e dos juros vencidos e não pagos, e não ultrapassar o montante de 100 euros (critério de materialidade previsto nas normas aplicáveis);
- Não serem parte em execuções propostas por quaisquer instituições abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março;
b) Não se encontrarem em situação de insolvência ou suspensão ou cessão de pagamentos;
c) Terem a situação contributiva e fiscal regularizada, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.
d) Serem residentes em Portugal e se encontrem em situação de condicionamento pela pandemia por pelo menos um dos seguintes motivos:
- Isolamento profilático ou de doença, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
- Assistência a filhos ou netos, nos termos previstos no DL n.º 10-A/2020, de 13 de março;
- Redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
- Situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional;
- Trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março;
- Trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, conforme previsto no artigo 7.º do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março.
4. Qual a documentação que é necessário apresentar?
R: Para aceder a esta moratória, o(s) titular(es) da operação de crédito terão de apresentar:
- Declaração de Adesão à Moratória, preenchida e subscrita por todos titulares da operação de crédito;
- Comprovativo da regularidade da situação tributária, que pode ser obtida no Portal das Finanças;
- Comprovativo da situação contributiva, que pode ser obtida no site da Segurança Social.
5. Qual o prazo de resposta ao pedido de acesso?
R: Após a receção da declaração de adesão à moratória e dos documentos comprovativos necessários, a Caixa validará a informação, sendo que:
- quando aplicável, no prazo máximo de três dias úteis, informa que não estão reunidas as condições de acesso à Moratória através do mesmo meio usado para remeter a documentação (via digital ou física),
- no prazo máximo de cinco dias úteis, aplicará as medidas, com efeitos à data de entrega da declaração, remetendo logo de seguida comunicação a informar o cliente da alteração efetuada na operação de crédito através do mesmo meio que foi usado para enviar a documentação.
6. Se estiver em incumprimento esta Carência especial pode ser solicitada?
R: Este regime agora disponibilizado apenas se encontra disponível para empréstimos em situação regular. As situações de incumprimento são tratadas no âmbito do fluxo de gestão de operações/clientes em incumprimento, seguindo o tratamento existente na Caixa para o efeito.
COMO EFETUAR O PEDIDO
7. Como pode ser solicitada a adesão à Moratória Legal?
R: Através do formulário incluído nesta página.
Posteriormente ao envio do formulário será contactado pela sua Agência ou Gestor, devendo preparar previamente os documentos:
- Declaração de Adesão à Moratória
- Comprovativo da regularidade da situação tributária
- Comprovativo da situação contributiva
Não se esqueça que em todas as opções de moratória fica sempre a perder. A prestação vai sempre aumentar assim que a crise passar. A MELHOR OPÇÃO é continuar a pagar a sua prestação do Crédito à habitação. Só aceite este adiamento em último caso. Não tem mal em aceitar, pode mesmo ser a solução para o seu caso nesta altura. Mas tem de ter consciência de que isto vai sair -lhe do bolso daqui a 6 meses. Faça contas. Peça simulações antes de fazer o pedido formal.















