CRÉDITO À HABITAÇÃO | Clientes que renegociaram crédito após março também podem fixar a prestação

Escrito por Pedro Andersson

06.11.23

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5 min de leitura

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Banco de Portugal – Clientes que renegociaram crédito depois de março também podem fixar a prestação

Os clientes que tenham renegociado os créditos à habitação já depois de março deste ano também podem aderir ao regime que fixa a prestação do empréstimo durante dois anos, disse o Banco de Portugal à Lusa.

Embora o texto a seguir seja da LUSA, quero fazer aqui um parêntesis para sublinhar que isto, obviamente, só se aplica a quem mantém a taxa variável. Quem renegociou ou transferiu o crédito para outro banco e mudou para taxa mista ou fixa, este apoio não se aplica.

Se o vosso banco vos disser que não pode pedir este apoio porque acabaram de renegociar com eles, isso não será verdade e basta apresentarem esta resposta do Banco de Portugal à LUSA.

Desde a passada quinta-feira, 2 de novembro, e até fim de março de 2024, os clientes bancários com crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente podem pedir a adesão ao regime que fixa por dois anos a prestação paga mensalmente ao banco e por um valor inferior ao atual. Este mecanismo abrange empréstimos com taxa variável contraídos até 15 de março de 2023 e cujo período de amortização seja superior a cinco anos.

A Lusa questionou o Banco de Portugal sobre se podem aderir clientes com contratos preexistentes, mas renegociados depois dessa data, esclarecendo o regulador e supervisor bancário que estes estão incluídos, sim, quer a negociação tenha sido por iniciativa do cliente ou do banco.

“Estando em causa uma renegociação do contrato de crédito (isto é, uma alteração aos respetivos termos e condições, como é o caso do alargamento do prazo de reembolso ou a definição de um período de carência de capital e/ou juros, por exemplo) e não a celebração de um novo contrato (o que sucede, por exemplo, no refinanciamento de dívida ou na consolidação de créditos), o facto de o acordo ter sido celebrado após 15 de março de 2023 não impede o acesso à medida”, respondeu o Banco de Portugal.

A instituição liderada por Mário Centeno acrescentou que, como refere a lei, quem não pode aderir a este regime são os clientes em incumprimento ou em situação de insolvência ou que já estejam abrangidos pelos regimes PARI (plano de ação para o risco de incumprimento) ou procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI).

Neste mecanismo, os clientes ficam durante dois anos a pagar uma prestação mais baixa, uma vez que a prestação ficará indexada a 70% da média da Euribor a seis meses do mês anterior ao pedido do cliente (o que garante que paga menos durante os dois anos do que se a Euribor fosse refletida a 100%).

Após esses dois anos, nos quatro anos seguintes, a prestação assume o seu valor ‘normal’ (com o indexante da altura totalmente refletido). Terminados estes quatro anos, as famílias vão pagar nas prestações restantes o valor não pago enquanto beneficiaram da referida redução.

O montante diferido pode ser amortizado antecipadamente, sem qualquer comissão ou encargo. E o acesso a este mecanismo também não impede os clientes de amortizarem antecipadamente o crédito (parcial ou totalmente) sem penalizações.
Numa publicação disponível no Portal do Cliente Bancário, o Banco de Portugal explica que a adesão implica que “o montante total de juros a pagar será sempre superior”.

APOIOS À HABITAÇÃO | Cuidado com a fixação com desconto da prestação durante 2 anos

A DECO/Proteste fez simulações para a Lusa nas quais quantifica o agravamento do valor total pago pelo crédito. Por exemplo, um empréstimo de 150 mil euros a 30 anos, com um spread (margem comercial do banco) de 1,25% e indexado à Euribor a seis meses, tem uma prestação atual de 831,09 euros e aderindo à moratória passará a pagar 722,28 euros, ou seja, pagará menos 108,82 euros por mês.
Assim, durante os dois anos de fixação da prestação pagará menos 2.611,65 euros.

Já quando passar a pagar a prestação ‘normal’ juntamente com o capital diferido a prestação mensal passa a 850,87 euros. No total do crédito, a DECO/Proteste indica que o custo adicional em juros no total do contrato de um cliente com este crédito aderir à moratória é de 3.082,13 euros.

A simulação tem como pressuposto de que as taxas de juro se manterão nos níveis atuais, pelo que se vierem a baixar o agravamento no total do crédito será menor e se aumentarem o agravamento será maior.

“É muito útil para as famílias com taxas de esforço muito elevadas. É como um custo de oportunidade de ter liquidez imediata”, disse o economista da DECO/Proteste Nuno Rico à Lusa, acrescentando, contudo, que para as famílias que podem pagar a prestação atual “não justifica aderir a este mecanismo porque tem um custo acrescido no total”.

No final de 2022, segundo dados do Banco de Portugal, havia 1,5 milhões de contratos de crédito à habitação.

PODCAST | #192 – Devo fixar a prestação do crédito à habitação durante 2 anos?


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2 Comentários

  1. Miguel

    Boa tarde,
    No seguimento de uma reportagem que fez sobre a amortização do crédito bancário para habitação referiu que a isenção de comissões era para o ano de 2023 e 2024
    No entanto apenas tenho conhecimento de legislação para o ano de 2023
    As comissões de amortização antecipada do empréstimo (parcial ou total) encontram-se suspensos até 31 de dezembro de 2023, conforme disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro. Esta suspensão aplica-se aos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017 de 23 de junho, independentemente do valor em dívida, sempre que a amortização antecipado ocorra num período de taxa variável.

    Confirma que o ano de 2024 está isento também?

    Responder
    • Pedro Sousa

      Vou tentar ajudar:
      O decreto lei 91/2023, de 11 de outubro ( https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/91-2023-222645051 ) altera o artigo 7º do decreto lei 80-A/2022:
      “Até 31 de dezembro de 2024 não é devida, nos contratos de crédito abrangidos pelo presente decreto-lei, a comissão de reembolso antecipado prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual.»”

      Responder

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