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Usar garantias em roupa, calçado e lâmpadas?
Por lei, todos os produtos têm 2 anos de garantia
De acordo com o parecer de um advogado que me foi partilhado, o Decreto-Lei 67/2003, de 08 de abril (Regime Geral das Garantias) aplica-se a todos os bens de consumo, abrangendo estes, de acordo com o art. 1.º-B, alínea b), qualquer bem imóvel ou móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão.
O referido diploma é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores (art. 1.º-A, n.º 1), e como tal aplica-se a todos os bens corpóreos, móveis e imóveis, desde que entregues no âmbito de um contrato de consumo, sendo o prazo de garantia dos bens móveis de dois anos, a contar da entrega do bem.
A especificidade no caso dos têxteis e sapataria, é que se tratam de bens cujo uso provocará a perda do direito ao exercício de qualquer garantia, ao contrário de outro tipo de bens de consumo, como sejam electrodomésticos ou outros – sendo que naturalmente o desafio é fazer prova de que o artigo já tinha o defeito quando foi adquirido, se entretanto foi usado. Mas tudo dependerá de uma análise casuística, a regra geral é de 2 anos.
Portanto, o desafio é provar que o produto já tinha defeito quando o comprou. Mas como saberá que a cola utilizada era de má qualidade antes de usar os sapatos ou mala, por exemplo? É uma questão de equilíbrio e bom senso entre consumidor e o responsável da loja. Mas em todo o caso tem de guardar a fatura. Este é o ponto importante.















