Impostos

APOIOS DO ESTADO | Vai poder resgatar 438 € por mês do seu PPR sem penalização das Finanças

Vai poder resgatar 438 € por mês do seu PPR sem penalização das Finanças Esta pode ser uma boa notícia para quem tem PPR e está a precisar de dinheiro para enfrentar o aumento dos preços e a subida da prestação do crédito à habitação. Foi publicada na passada sexta-feira (dia 21 de outubro) o […]

APOIOS DO ESTADO | Vai poder resgatar 438 € por mês do seu PPR sem penalização das Finanças

Vai poder resgatar 438 € por mês do seu PPR sem penalização das Finanças

Esta pode ser uma boa notícia para quem tem PPR e está a precisar de dinheiro para enfrentar o aumento dos preços e a subida da prestação do crédito à habitação.

Foi publicada na passada sexta-feira (dia 21 de outubro) o Decreto-lei que tem vários apoios para ajudar os portugueses a lidar com a inflação e um desses apoios é a possibilidade de resgatar mensalmente o valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) do seu PPR sem penalização por parte das Finanças.

Isto é importante porque – fora das exceções previstas na lei (estão mais à frente neste artigo) –  se levantasse o seu dinheiro, teria de devolver os benefícios fiscais que recebeu por esse dinheiro que lá colocou (300 a 400 euros por ano) acrescidos de 10% de “multa” por cada ano que passou. Isso normalmente é um grande prejuízo. Só deve resgatar um PPR que colocou no IRS em último, último caso.

Neste caso, volta a ter uma janela de oportunidade, tal como aconteceu durante a Covid.

Tem aqui a lei na íntegra: Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro

O artigo que nos interessa é este (pode imprimi-lo e levá-lo à instituição onde tem o seu PPR se lhe colocarem entraves):

Artigo 6.º

Resgate de planos de poupança sem penalização

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, até 31 de dezembro de 2023 o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do IAS pelos participantes desses planos.

2 – O valor reembolsado é determinado, com as necessárias adaptações, de acordo com a legislação e respetiva regulamentação aplicável aos planos e fundos de poupança, consoante a natureza, para esse reembolso, e com o previsto nos documentos constitutivos.

3 – As instituições de crédito, tal como definidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e as entidades autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros divulgam de forma visível, até 31 de dezembro de 2023, nos seus sítios na Internet e, no caso de emitirem extratos de conta com uma área para a prestação de informações ao cliente, nos respetivos extratos para o cliente, a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E ao abrigo deste regime.

Quanto pode resgatar por mês

O valor do IAS (Indexante de Apoios Sociais) varia todos os anos, e é usado para definir o valor dos apoios a dar às pessoas mais vulneráveis. É uma espécie de mínimo de sobrevivência definido anualmente pelo Estado.

Em 2022, o valor do IAS é de 443,20 €. Assim, em 2022 (em Outubro, Novembro e Dezembro), vai poder resgatar um total de 1.329,60 €.

Em 2023, o valor do IAS vai subir para 478,70 €. Portanto, no próximo ano vai poder resgatar – sem penalização das Finanças – um total de 5.774,40 €.

O que pode resgatar

Uma das primeiras perguntas que me fizeram foi se este resgate sem penalização também se aplicava a Fundos de Pensões (normalmente, são aqueles que as empresas oferecem aos seus funcionários). A resposta é não. 

O decreto-lei é muito específico. Só se aplica a:

  • Planos poupança-reforma (PPR), 
  • Planos poupança-educação (PPE) 
  • e Planos poupança-reforma/educação (PPR/E)

Se tiver um destes 3 tipos de PPR vai poder resgatar o valor de um IAS por mês até dezembro de 2023. Estamos a falar no total de 15 x IAS. É um valor muito relevante e que poderá usar de forma inteligente, como lhe vou mostrar mais à frente.

Acumula com o resgate do PPR para a prestação da casa

Como sabe, está previsto na Lei que pode usar o seu PPR para pagar mensalmente a sua prestação da casa – sem penalização – desde que já tenham passado 5 anos desde que subscreveu esses valores e que o montante das entregas efetuadas na primeira metade do contrato represente, pelo menos, 35% do total das entregas.

O meu entendimento – que vale o que vale – é que as duas situações são cumulativas. Se esta situação lhe interessar, pode usar este mecanismo para retirar o valor máximo que conseguir do seu PPR para o usar como entender (só você sabe da sua vida e o que quer fazer com esse dinheiro).

Estas sugestões são apenas para você pensar em alternativas caso não esteja satisfeito com o seu atual PPR e queira retirar de lá o seu dinheiro para lhe dar um uso mais rentável ou útil, sem se prejudicar financeiramente com a penalização. 

Assim, mantém o reembolso que as Finanças lhe deram e pode voltar a usar esse dinheiro para voltar a ter novo reembolso caso isso se aplique a si, na medida em que pode usar o seu dinheiro como muito bem entender.

Já há casos de pessoas que resgataram o PPR

Recebi já uma mensagem de um leitor do blogue que testou e resgatou ainda este mês o valor do IAS do PPR, mas ainda com muitas dúvidas por parte da instituição:

Hoje fui ao balcão da XXXXXXX onde tenho o meu PPR e já fiz o levantamento dos 443,20€ sem penalização. Correu tudo bem nesse aspecto.

Mas o senhor disse-me que eles estão a interpretar a lei à maneira deles e que a lei não é explícita. Nesse sentido, deixam-me levantar até ao final de 2023 o valor do IAS (443,20€) uma vez. E não todos os meses um valor igual ao IAS. O que é diferente.

Não sei qual era a intenção do Governo e do Presidente da República naquilo que escreveram no Decreto-lei, mas pelos vistos já estão a existir diferentes interpretações do mesmo. Tem algum outro caso idêntico?

É de facto mensal ou o total de 1 IAS até ao final de 2023?

Obrigado pelo excelente trabalho 💪 abraço!!

Ora, a resposta que obtive de outra instituição é que de facto é um IAS por mês. Também já fiz esta pergunta ao Ministério das Finanças e aguardo resposta.

A outra dúvida é – uma vez que o Decreto-lei não fala de prazos – se a subscrição do PPR tem de ter alguma antiguidade para ser resgatado. Pela minha interpretação, não há qualquer limite. Durante a Covid, o Decreto-lei dizia especificamente que só podia resgatar valores mais antigos que 5 anos, mas este Decreto-lei não faz qualquer referência temporal.

Ora, não havendo referência a datas, isso significa que pode pegar no dinheiro resgatado em 2022 e voltar a fazer o mesmo PPR ou outro ainda este ano e voltar a receber um reembolso no IRS no IRS a entregar em 2023 relativo a 2022, e em 2023 resgatar pelo menos 2000 euros do valor colocado nos primeiros meses de 2023 e voltar a subscrevê-los ainda durante 2023 e depois em 2024 voltar a colocá-los no IRS e voltar a receber nova dedução de até 400 euros por eles. 

Por outras palavras, a forma como o Decreto-lei está escrito parece permitir que o mesmo dinheiro dê direito a duas deduções. Com os mesmos 2.000 euros pode ter uma dedução no IRS de 800 euros em vez de 400 (se for mais jovem), ou de 600 euros em vez de 300 euros (se for mais velho).

Sobre esta última questão, também já fiz a pergunta ao Ministério das finanças e aguardo resposta.

Em que casos “normais” é possível o reembolso dos planos de poupança?

De acordo com a ASF (Autoridade de Seguros e Fundos de Pensões) – antes deste Decreto-lei com mais esta exceção – o valor do PPR/E pode ser levantado, sem penalizações, nos seguintes casos:

  • reforma por velhice do participante;
  • reforma por velhice do cônjuge do participante se, devido ao regime de bens do casal, o PPR/E for um bem comum;
  • a partir dos sessenta anos de idade do participante;
  • a partir dos sessenta anos de idade do cônjuge do participante se, devido ao regime de bens do casal, o PPR/E for um bem comum;
  • frequência ou entrada do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar num curso do ensino profissional ou do ensino superior, se tiver despesas nesse ano;
  • desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
  • incapacidade permanente para o trabalho, do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
  • doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
  • em caso de morte do participante (o valor do plano é entregue aos herdeiros e, se tiver sido designado, ao beneficiário);
  • em caso de morte do cônjuge do participante se, devido ao regime de bens do casal, o PPR/E for um bem comum (a parte do valor do plano respeitante ao falecido é entregue ao participante ou aos restantes herdeiros)
  • pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante. O valor resultante do reembolso apenas pode ser afeto ao pagamento das prestações vencidas – incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas com o crédito – e ao pagamento de prestações por vencer, à medida que se vão vencendo.

Nos casos de reforma por velhice, a partir dos sessenta anos de idade, frequência ou entrada num curso de ensino superior ou profissional e utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante só podem ser levantados valores referentes a entregas feitas há, pelo menos, 5 anos.

Nesses casos, o reembolso da totalidade do valor dos PPR/E só é possível se o montante das entregas efetuadas na primeira metade da  vigência do contrato representar, pelo menos, 35% do total das entregas.

Nos casos de desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho e doença grave, esta regra também se aplica se o participante (ou o membro do seu agregado familiar cujas condições pessoais justificam o pedido de reembolso) se encontrasse numa dessas situações na data em que foi feita a entrega.

Por exemplo, em caso de desemprego de longa duração do cônjuge, só podem ser levantados valores referentes a entregas feitas há pelo menos 5 anos, se o cônjuge estivesse nessa situação na altura em que essas entregas foram feitas.

Se se tratar de um PPR, aplicam-se todas as regras anteriormente referidas, exceto a possibilidade de levantar o valor do plano de poupança em caso de frequência ou entrada do participante ou membro do agregado familiar num curso de ensino profissional ou do ensino superior.

Se se tratar de um PPE aplicam-se todas as regras anteriormente referidas, exceto a possibilidade de levantar o valor do plano poupança em caso de reforma por velhice ou a partir dos 60 anos de idade do participante ou cônjuge.

O valor do  PPR, do PPE ou do PPR/E pode ser levantado em qualquer altura, fora das condições legais, mas com as penalizações fiscais previstas na lei (ou seja, o participante terá de devolver ao Estado os benefícios fiscais que obteve com o investimento no plano de poupança, caso existam, acrescidos de uma penalização adicional).

Atenção que não vai receber o valor bruto

Se você for à sua instituição pedir os 443 euros por mês (valor até dezembro), não é esse o valor que vai receber. Não se esqueça de que ao resgatar tem de pagar 8% sobre as mais valias e pode haver algum valor de comissão contratual (que varia de PPR para PPR) para resgates antecipados. Mas estes valores teria de pagar em qualquer circunstância.

Neste caso específico, a vantagem é não ter de devolver a dedução do IRS e os tais 10% de multa por cada ano que passou. Esta é uma grande vantagem. Tudo o resto tem de pagar como no momento em que resgataria o seu PPR em situações normais.

Avalie se esta oportunidade/ajuda lhe interessa.


Leia mais

 


Disponível online, livrarias e supermercados.