APOIOS Covid-19: Artesãos com apoio excecional até 1.755 € a fundo perdido

Escrito por Pedro Andersson

13.12.20

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4 min de leitura

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Apoio a fundo perdido para artesãos

Esta informação é para um número muito reduzido de pessoas e não sei mesmo quantos dos que seguem o blogue do Contas-poupança são artesãos certificados. Se nunca participou numa Feira de Artesanato ou equivalente, não precisa sequer ler este texto. Mas fica a saber que existe este apoio, para alertar alguém que conheça que tem essa atividade, mesmo que não seja a sua atividade principal.

Os artesãos e as unidades produtivas artesanais com sede em território continental vão ter direito a uma medida de apoio excecional para responder à “perda de rendimentos” devido à crise pandémica, segundo uma portaria publicada esta sexta-feira em Diário da República.

Com o montante máximo de 1.755,24 euros, este apoio excecional é concedido pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP) e financiado por transferências das verbas do Programa de Promoção das Artes e Ofícios que “não foram executadas devido ao cancelamento de feiras e certames e que poderão ser reforçadas para o efeito”. Pode fazer o pedido deste apoio a fundo perdido até 28 de fevereiro de 2021.

Quem pode pedir o apoio financeiro

Podem candidatar-se a este apoio aqueles que possuam carta válida de artesão ou de unidade produtiva artesanal e cumpram um conjunto de requisitos, inclusive “estejam legal e regularmente constituídos; tenham a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira; e não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP”.

Entre os requisitos está também a necessidade de que “tenham pelo menos uma candidatura aprovada entre os anos de 2017 e 2020, inclusive, para participação em feiras e certames de promoção e comercialização do artesanato, no âmbito do Programa de Promoção das Artes e Ofícios”, mesmo que tenham apresentado desistência determinada por cancelamento desses eventos ou, ainda, tenham apresentado candidatura no período referido, mas esta tenha sido indeferida devido à participação em anos consecutivos.

O diploma do Governo refere ainda que se podem candidatar ao apoio os artesãos e as unidades produtivas artesanais que tenham estatuto reconhecido a partir de 1 de julho de 2019 e não preencham o requisito de uma candidatura aprovada entre os anos de 2017 e 2020, “desde que o processo de reconhecimento de estatuto tenha sido iniciado até à data de entrada em vigor da presente portaria”.

Relativamente ao apoio financeiro, a verba atribuída é concedida “a título de subsídio não reembolsável” e tem o valor de quatro vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) no caso dos destinatários que possuam carta válida de artesão ou de unidade produtiva artesanal, e de uma vez o IAS no caso dos destinatários que tenham estatuto reconhecido a partir de 1 de julho de 2019.

Atualmente, em 2020, o IAS é de 438,81 euros, pelo que o máximo de apoio atribuído aos artesãos é de 1.755,24 euros, relativamente àqueles que podem beneficiar de quatro vezes o valor.

A portaria indica ainda que, no caso de destinatários que tenham beneficiado de apoio à participação em feiras e certames no ano de 2020, o montante a atribuir “é reduzido em proporção do apoio já concedido”.

“Os destinatários que beneficiem do apoio previsto na presente portaria não podem beneficiar posteriormente do apoio à participação em feiras e certames, no âmbito do Programa de Promoção das Artes e Ofícios, até 31 de dezembro de 2020”, lê-se no diploma.

Como fazer o pedido

Cabe ao conselho diretivo do IEFP divulgar no sítio eletrónico www.iefp.pt a data de abertura e de encerramento do período de candidatura, proceder à análise e decisão no prazo de 10 dias úteis. As candidaturas são aprovadas “até ao limite da dotação orçamental existente”.

“O pagamento do apoio é efetuado de uma só vez, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data da devolução do termo de aceitação”, refere a portaria, determinando que o apoio financeiro concedido “não é cumulável com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e finalidade”, mas “é cumulável com apoios de natureza fiscal, salvo se o regime destes expressamente determinar o contrário”.

Tem aqui o diplima na íntegra para tirar todas as dúvidas, se estiver abrangido por esta situação.

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