Pode pedir Baixa por doença até três dias através do SNS24 (passo a passo)

Escrito por Pedro Andersson

04.05.23

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5 min de leitura

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Pode pedir Baixa por doença até 3 dias através do SNS24

O Conselho de Ministros aprovou hoje as medidas que regulamentam a Agenda do Trabalho Digno, entre as quais o acesso a baixas até três dias através do serviço digital do SNS24, mediante autodeclaração de doença, com limite de duas por ano. Desde 1 de Maio que pode fazer este pedido de declaração online. Já está em vigor.

De acordo com a LUSA, o anúncio foi feito pela ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho, na conferência de imprensa após a reunião do Conselho de Ministros, em Braga.

A medida vai libertar o Serviço Nacional de Saúde “para missões mais importantes”, disse a ministra do Trabalho.

Segundo a lei laboral, “a prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde, ou serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou serviço digital dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas, ou ainda por atestado médico”, define a lei laboral.

A declaração “é feita mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra, que apenas pode ser emitida quando a situação de doença do trabalhador não exceder os três dias consecutivos, até ao limite de duas vezes por ano”.

Como funciona o pedido de baixa online

Já testei e explico como funciona (ou vai funcionar). Só não pedi a baixa porque não estou doente, mas fui até onde pude.

Em primeiro lugar tem de ir a SNS24.gov.pt

Andando para baixo, tem a opção Autodeclaração de doença.

Ao clicar tem de se autenticar de alguma maneira. Uso sempre a Chave Móvel Digital.

A seguir escolhe “Autodeclaração de doença” e preenche os dados pedidos.

As perguntas que se seguem estão nas FAQ do SNS 24

O que é a autodeclaração sob compromisso de honra?

Significa que passa a ser o próprio utente a assumir a responsabilidade de justificar que se ausentou do trabalho por ter estado doente.

Quem pode pedir a autodeclaração de doença?

A autodeclaração de doença pode ser pedida por qualquer trabalhador com idade igual ou superior a 16 anos.

Quando posso requerer a autodeclaração de doença?

A autodeclaração de doença pode ser requerida num prazo máximo de 5 dias*, contados a partir do primeiro dia de ausência por doença.

Por exemplo: se o utente precisar comprovar uma situação de doença de segunda a quarta-feira, deve pedir a autodeclaração entre segunda e sexta-feira.

*Nenhuma autodeclaração pode ter data de início anterior a 1 de maio, uma vez que a medida entrou em vigor nesta data.

Qual a duração que a autodeclaração de doença pode ter?

Cada autodeclaração justifica no máximo 3 dias consecutivos de ausência por doença. Cabe ao utente avaliar a necessidade de utilizar ou não a totalidade dos dias, consoante o seu estado de saúde.

Quantas autodeclarações posso pedir?

utente pode pedir duas autodeclarações de doença por cada ano civil, por um período máximo de 3 dias cada uma. Ou seja, o utente terá direito a um total de 6 dias (não consecutivos) justificados por se autodeclarar doente.

Depois a aplicação gera um código.

Onde posso consultar o código de acesso da minha autodeclaração?

Pode consultar o código de acesso da sua autodeclaração de doença através:

  • da área pessoal do Portal do SNS 24
  • da App SNS 24
  • do SMS e/ou e-mail de confirmação recebido

Preciso de ir a uma consulta para pedir a autodeclaração?

Não. Poderá emitir a autodeclaração de doença sem necessidade de se deslocar ao seu centro de saúde ou hospital, ou recorrer a um médico.

Os dias de ausência ao trabalho com a autodeclaração são remunerados?

Não. Com a autodeclaração de doença, a ausência é justificada, mas não paga.

À semelhança do que acontece com o Certificado de Incapacidade Temporária emitido por um médico, vulgarmente conhecido por baixa médica, nos primeiros 3 dias de ausência por doença não há lugar ao pagamento de retribuição por parte da entidade patronal.

Como comunico à entidade patronal que me ausentei por ter uma autodeclaração?

Para comunicar à entidade patronal a ausência por doença, deve facultar-lhe o código de acesso que recebeu através de SMS e/ou e-mail após a emissão da autodeclaração. Posteriormente, através da página  validar autodeclaração de doença  é possível verificar a autenticidade da declaração. 

Se ficar doente por mais de três dias. Posso prolongar autodeclaração?

Não. Se após os 3 dias de autodeclaração continuar doente, deve recorrer a uma consulta médica para avaliação clínica. Caso se verifiquem os critérios de incapacidade para o trabalho por motivo de doença, a autodeclaração será substituída por um Certificado de Incapacidade Temporária, vulgarmente conhecido por baixa médica.

Estou doente e já esgotei as minhas autodeclarações. Como devo proceder?

Se estiver impossibilitado de comparecer no local de trabalho por motivo de doença e já tiver requerido duas autodeclarações de doença a que tem direito por ano civil, então deverá ser avaliado em consulta médica.

Em resumo, o Minsitério da Saúde estima que com esta medida são evitadas 600 mil idas ao Centro de Saúde para passar baixas simples.

Se funcionar – e testarei – parece-me ser uma daquelas medidas simples que podem facilitar a vida dos cidadãos. Vamos ver se é assim.


 

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10 Comentários

  1. Raul

    Podem incluir o passo a passo através da aplicação SNS24? Obrigado

    Responder
  2. Ana Lúcia

    Boa noite sr Pedro, necessito só de justificar 1 dia doença no entanto do portal não dá para fazer essa escolha passando a justificar os 3 dias consecutivos, como devo proceder? Obrigada pela atenção e esclarecimento

    Responder
  3. Maria Clarisse Costa

    Muito boa tarde e desde já grata pelas inúmeras vezes que nos deu tão preciosos conselhos.

    Uma crise de renite alérgica deixou-me completamente incapaz de exercer a minha atividade (professora). Comuniquei a situaçãp à minha Diretora e disse que pretendia apresentar uma autodeclaração de doença. A resposta que obtive foi de que tal não era para funcionários públicos, nomeadamente professores, teria de ir ao médico.
    Há distinção entre a Segurança Socia e a ADSE na emissão destas declarações?
    Atentamente,
    Maria Costa

    Responder
    • Pedro Andersson

      Ola Maria. Confirmei junto do ministério da saude que é para TODOS. Nao ha distinção entre função pública e privados. A sua Diretora está errada. Felicidades!

      Responder
      • Carlos Leal

        Senhor Dr. Pedro Andersson,
        Relativamente à aplicabilidade do mecanismo relativo da autodeclaração de doença à relação jurídica de emprego público, confesso que não percebo qual foi a base legal que sustentou a informação que o Ministério da Saúde lhe forneceu, no sentido de que aquele era um procedimento aplicável a qualquer trabalhador, independentemente da natureza pública ou privada ou seu vínculo.
        Efetivamente, em nenhum local da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, se indica que tal medida seja de abrangência universal.
        Este diploma altera o art.º 254.º do Código do Trabalho, introduzindo tal modificação.
        Contudo, no que respeita à relação jurídica de emprego público, vale o disposto nos arts. 15.º, ss. da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que, em anexo, aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. E, aí, não existiu qualquer alteração.
        A matéria em causa também não consta do elenco de aplicabilidade direta do Código do Trabalho, previsto no art.º 4.º da supra referida Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
        Face ao exposto, ou existe algo que desconheço, ou afigura-se-me provável que a informação que foi transmitida ao Senhor Dr. Pedro Andersson possa não ser a mais correta, induzindo em erro os vinculados por relação de emprego público.

        Responder
        • Pedro Andersson

          Ola carlos. Enviei a sua mensagem para o ministério da saude e a resposta é a mesma. É para todos. Se algum organismo publico nao aceitar deve reclamar junto da dgaep – direção-geral da administração e do emprego público

          Responder
    • Maria Silva

      Colega, conseguiu resolver essa situação? Eu estou numa situação parecida. Ando a protelar,mas estou quase sem aguentar. Mas nao encontro informação sobre a cga.

      Responder
  4. Matilde Silva

    Bom-dia!

    Gostaria de saber se, caso faltar, somente 1 dia ao trabalho, o desconto do vencimento é feito apenas ao dia em que me ausentei ao trabalho ou aos 3 dias de baixa consequentes da autodeclaração.

    A minha entidade patronal diz que tem que descontar os 3 dias, segundo as suas várias fontes de informação. Eu liguei duas vezes para a saúde 24 e a informação reiterada foi a de que, somente, é descontado do meu ordenado o dia em que eu faltei.
    Se a saúde 24 me informou corretamente, como posso ilucidar a minha entidade patronal que a Subtracção ao meu vencimento é feito, apenas, aos dias em que me ausentei ao trabalho.

    Responder
  5. Sandra

    Boa Tarde, quanto tempo depois da primeira autodeclaração de doença de 3 dias se pedir a segunda autodeclaração?

    Responder

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