SEGUROS | Pode pedir para não pagar, pagar menos ou pagar em prestações até setembro
O regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, foi prolongado até final de setembro.
Esta informação aplica-se aos contratos de seguro em que se verifique a redução significativa ou mesmo a eliminação do risco coberto, em decorrência direta ou indireta das medidas legais de resposta à epidemia. Estabelece-se o direito de os tomadores de seguros requererem o reflexo dessas circunstâncias no prémio, assim como a aplicação de um regime excecional de fracionamento do prémio, em resultado da diminuição temporária do risco.
Quem pode pedir as moratórias ou redução dos seguros
Esta medida abrange seguros que são subscritos em correlação com a atividade afetada, podendo estar em causa, entre outros, seguros de responsabilidade civil profissional, seguros de responsabilidade civil geral, seguros de acidentes de trabalho, seguros de acidentes pessoais, designadamente o seguro desportivo obrigatório, ou ainda seguros de assistência, enquanto seguros relativos a riscos que cobrem atividades.
Ou seja, traduzindo, não é para todos os seguros. É apenas para aqueles que devido à pandemia e suas consequências, deixaram de fazer sentido. Se uma frota está completamente parada porque não há negócio, pode pedir para não pagar o seguro. Se os seus funcionários estão todos em casa sem trabalhar, não faz sentido estar a pagar os seguros de acidentes de trabalho nas instalações da empresa, e assim por diante.
Neste artigos a seguir, sugeri que caso tivessem o carro na garagem completamente parado por estarem confinados, poderiam tentar pedir uma redução do seguros. Por boa vontade de algumas seguradoras alguns de vocês conseguiram (eu consegui numa e não consegui noutra) e outros não. A minha interpretação é que esta lei é mais para empresas e sectores de actividade e não para particulares. mas se considerar que esta informação se aplica a si, não custa nada tentar. Basta contactar a sua seguradora e citar estes Decretos-Lei.
A minha seguradora aceitou baixar o seguro do carro por causa da Covid-19
Seguro automóvel | Uma seguradora aceitou baixar, a outra não. E agora?
Foi agora publicado o Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, e prorroga, até ao dia 30 de setembro de 2021 a possibilidade de reduzir ou mesmo anular os prémios dos seguros e facilitar o pagamento dos seguros em prestações. Tem os links para as leis no final.
Quais são as medidas de apoio nos seguros
Estas são as medidas estabelecidas relativamente ao pagamento do prémio de seguro e aos efeitos da diminuição temporária, total ou parcial, do risco da atividade no contrato de seguro:
- Flexibilizou-se, temporariamente, e a título excecional, o regime de pagamento do prémio, convertendo-o num regime de imperatividade relativa, ou seja, admitindo que seja convencionado entre as partes um regime mais favorável ao tomador do seguro.
A título exemplificativo, podem ser acordados entre o segurador e o tomador do seguro o seguinte:
− O pagamento do prémio em data posterior à do início da cobertura dos riscos.
− O afastamento da resolução automática ou da não prorrogação em caso de falta de pagamento.
− O fracionamento do prémio.
− A prorrogação da validade do contrato de seguro.
− A suspensão temporária do pagamento do prémio.
− A redução temporária do montante do prémio em função da redução temporária do risco.
Alguns seguros estão excluídos desta medida, como os seguros de vida, os seguros de cobertura de grandes riscos, o seguro de colheitas e pecuário e os seguros mútuos pagos com o produto das receitas.
- Na falta de acordo entre o segurador e o tomador do seguro, e perante a falta de pagamento do prémio ou fração na respetiva data do vencimento, a cobertura dos seguros obrigatórios mantém-se por um período limitado de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou da fração devida.
Uma vez que o tomador do seguro pode não querer manter esta cobertura, o segurador irá avisá-lo com a antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data do vencimento do prémio, para que o tomador do seguro possa informar o segurador que não pretende manter a cobertura.
Caso o tomador do seguro não pague o prémio até ao final do período de 60 dias o contrato de seguro cessa, mas o tomador do seguro continua a ter de pagar o prémio correspondente ao período em que o contrato tenha estado em vigor, podendo esse valor ser deduzido de qualquer prestação pecuniária devida pelo segurador ao tomador do seguro, por exemplo por ocorrência de sinistro no período em que o contrato haja vigorado.
- Nos contratos de seguro em que se verifique uma redução significativa ou mesmo a eliminação do risco coberto, por os tomadores de seguros desenvolverem atividades que se encontrem suspensas ou cujos estabelecimentos ou instalações ainda se encontrem encerrados ou cujas atividades se reduziram substancialmente, em decorrência direta ou indireta das medidas excecionais e temporárias adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19, estabelece-se o direito de os tomadores de seguros, relativamente aos seguros que cubram riscos da atividade:
− Requererem o reflexo dessas circunstâncias no valor do prémio.
Considera-se existir uma redução substancial da atividade quando o tomador do seguro esteja em situação de crise empresarial, incluindo quando registe uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação.
− Requererem a aplicação de um regime de fracionamento do prémio referente à
anuidade em curso, sem custos adicionais.
Esta medida abrange seguros relacionados com a atividade afetada, podendo estar em causa, entre outros, seguros de responsabilidade civil profissional, seguros de responsabilidade civil geral, seguros de acidentes de trabalho, seguros de acidentes pessoais ou ainda seguros de assistência, enquanto seguros que cobrem riscos relativos a essas atividades.
Quando o prémio já tenha sido pago na totalidade antes da redução, o montante da redução do prémio é deduzido ao montante devido na próxima anuidade ou, em caso de contrato de seguro que não se prorrogue, devolvido no prazo de dez dias úteis anteriores à respetiva cessação, salvo se houver outro acordo entre o segurador e o tomador do seguro.
Esta medida não é aplicável aos seguros de cobertura de grandes riscos.
Consulte o Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio aqui.
Consulte o Decreto-Lei n.º 78-A/2020 de 29 de setembro aqui.
Consulte o Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março aqui.
(Esta informação baseia-se no comunicado da ASF)
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