Inscreva-se no ViaCTT e peça dispensa do pagamento da coima
Como alertei neste artigo AQUI, muitos milhares de contribuintes estão a receber multas de 88 euros ou até mais (135 euros) porque não ativaram a caixa de notificações no ViaCTT.
Esta obrigação é apenas para quem passa recibos verdes em que cobram IVA e/ou pagam IRC. Para quem está isento de pagamento de IVA ativar esta caixa de notificações é opcional e não há motivo para qualquer multa.
O que deve fazer se recebeu a multa?
A Ordem dos Contabilistas Certificados sugere o seguinte procedimento:
Comunicado da bastonária sobre as notificações eletrónicas
Nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária, o domicílio fiscal integra ainda o domicílio fiscal eletrónico, que inclui o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, bem como a caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital e no serviço público de caixa postal eletrónica.
Atualmente, a ativação da caixa postal eletrónica é feita através do portal ViaCTT.
A adesão à caixa postal eletrónica é da exclusiva responsabilidade do contribuinte porque se trata de um elemento relativo ao seu domicílio ou morada do fiscal. Assim sendo, a criação deve ser feita pelo próprio contribuinte ou responsável (gerente ou administrador).
Nos últimos dias, vários contribuintes foram notificados da aplicação de coima por incumprimento deste dever. Perante esta situação, se verificados os requisitos previstos no artigo 32.º do Regime Geral das Infrações Tributárias – (i) a prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária: (ii) estar regulariza a falta cometida; (iii) a falta revelar um diminuto grau de culpa -, o contribuinte deve solicitar ao chefe do serviço de finanças a dispensa de aplicação da coima.
Porque acreditamos que a relação entre os contribuintes deve basear-se na boa-fé e colaboração mútuas, iremos apresentar à Sra. Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira as seguintes propostas:
(i) Criar um mecanismo automático de criação desta caixa posta eletrónica quando os contribuintes iniciam a atividade e consequente notificação ao contribuinte da sua ativação;
(ii) a AT deve também alertar previamente os contribuintes para a necessidade de cumprir esta obrigação acessória, nos termos do disposto no artigo 59.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária.A aplicação tout court de coimas não deve ser um fim em sim mesmo, mas a consequência de um incumprimento manifesto do contribuinte cuja verificação não foi possível evitar.
Cumprimentos
Lisboa, 1 de julho de 2018A Bastonária,
Paula Francohttps://www.occ.pt/pt/noticias/comunicado-da-bastonaria-sobre-as-notificacoes-eletronicas/
Peça dispensa de pagamento da coima
Por outras palavras, a sugestão da Ordem dos Contabilistas Certificados, pelo que entendo, é inscrever-se o mais rapidamente no ViaCTT e logo a seguir expor o assunto ao chefe do serviço de finanças a pedir dispensa de aplicação da coima e aguardar a resposta.
Por parte do Ministério das Finanças, pelo contacto que fiz, a idéia que me transmitiram é que de que a coima está prevista na lei e, portanto, tem de ser aplicada. Vou manter-vos informados sobre os próximos desenvolvimentos. Mas alerto que a falta de pagamento da coima vai gerar multas mais elevadas. Terão de decidir o que fazer: pagar ou esperar pela reclamação.
Acompanhe-nos AQUI
Registe-se AQUI para receber a Newsletter do Contas-poupança. Assim não perde nenhuma dica.
YouTube
Facebook do Contas-poupança
Pergunte no Grupo “Contas-poupança – As suas dúvidas”
Se quiser um resumo muito claro e prático das dicas que demos nestes anos todos, pode adquirir o livro “Contas-poupança”. Escrevi-o com esse propósito.
É só clicar AQUI abaixo.
Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão de 8 Mar. 2017, Processo 0130/17
Relator: ASCENSÃO LOPES.
Processo: 0130/17
JusNet 1322/2017
A omissão de envio de alerta do envio da citação, por email ou correio, por parte da plataforma informativa ViaCTT não determina a nulidade da citação
CITAÇÃO. CAIXA POSTAL ELETRÓNICA. As notificações consideram-se efetuadas no momento em que o contribuinte acede à sua caixa postal eletrónica e caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica, a notificação considera-se efetuada no vigésimo quinto dia posterior ao seu envio. Esta presunção só pode ser ilidida quando, por facto que não seja imputável ao citado, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela. Em conformidade, a omissão de envio de alerta do envio da citação, por email ou correio, por parte da plataforma informativa ViaCTT não determina a nulidade da citação. No caso concreto, as notas de citação foram entregues na caixa postal eletrónica da citada em 3 de agosto de 2015 e não tendo aquela acedido antes, a citação considera-se efetuada em 28 de agosto de 2015, uma vez que o seu destinatário não afastou tal presunção. Ora, não pode assacar-se à autoridade tributária qualquer responsabilidade pelo não envio do alerta, dado que essa omissão não releva para efeitos de perfeição da citação efetuada e a citada não viu o seu direito de defesa prejudicado, pois, de acordo com um padrão médio de normalidade, teve tempo suficiente para aceder às mesmas e apresentar a sua defesa. Deste modo, o despacho do Chefe do Serviço de Finanças que indeferiu o pedido de declaração de nulidade das citações realizadas não é ilegal.
Disposições aplicadas
DL n.º 433/99, de 26 de Outubro (Código de Procedimento e de Processo Tributário) art. 43; art. 191.4; art. 191.6
Meio processual
Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria
Texto
O envio de alerta de correio a que se refere o ora recorrente não constitui qualquer formalidade inerente à perfeição da citação. Consequentemente a omissão de remessa de alerta do envio da citação, por email ou correio, por parte da plataforma informativa ViaCTT não determina a nulidade da citação.
Sobre este parágrafo:
«Esta obrigação é apenas para quem passa recibos verdes em que cobram IVA e/ou pagam IRC. Para quem está isento de pagamento de IVA ativar esta caixa de notificações é opcional e não há motivo para qualquer multa.»
Iniciei atividade em Fevereiro deste ano, e passo recibos verdes, mas com isenção de IVA, pelo artigo 53º, e também com dispensa de retenção para IRS. No entanto, na semana passada, recebi esta mesma multa para pagar! Agora, ao ver este parágrafo, fiquei ainda mais confusa. Alguém me pode elucidar?
Estranho. O que lhe responderam nas finanças?
Também foi contemplado.
Pergunto os CTT são privados, certo.
Porque razão terei de partilhar a minha informação com uma entidade privada, que terá acesso aos meus dados e não ser livre para escolher outro operador deste serviço (e-mail).
Em 2012 talvez fizesse sentido, neste momento e como os CTT estão não tem nexo, não poder escolher outra entidade, caixa postal, uma que até verifique com maior regularidade, sendo que a caixa postal ViaCtt, já tenho desde de 2010 e raramente a uso.
Já não acedia à mesma desde 2016, (dois anos).