IRS

Revolut – Finalmente a resposta das Finanças

Não precisa colocar a conta de “Revolut” no IRS Demorou duas semanas mas a Autoridade Tributária acaba de esclarecer se os contribuintes precisam ou não incluir o IBAN da conta Revolut no IRS. Inicialmente disse que sim, mas agora, veio esclarecer que não. Um descanso para quem já tinha entregue o IRS sem o ter […]

Revolut – Finalmente a resposta das Finanças

Não precisa colocar a conta de “Revolut” no IRS

Demorou duas semanas mas a Autoridade Tributária acaba de esclarecer se os contribuintes precisam ou não incluir o IBAN da conta Revolut no IRS. Inicialmente disse que sim, mas agora, veio esclarecer que não. Um descanso para quem já tinha entregue o IRS sem o ter feito.
Afinal, já são cerca de 120 mil os portugueses que têm conta e cartão Revolut sobretudo para quando vão ao estrangeiro não pagarem câmbios nem comissões de levantamento lá fora.
Partilho convosco as respostas do Ministério das Finanças e alguns comentários.

A resposta das Finanças

Na sequência de diversas questões relativas à obrigação dos contribuintes identificarem na Declaração Modelo 3 de IRS as contas de depósito ou de títulos das quais sejam titulares em instituições financeiras não residentes em território nacional, a Autoridade Tributária e Aduaneira veio esclarecer a questão através de ofício-circulado.

Neste contexto, a presente nota de imprensa pretende esclarecer os contribuintes sobre a questão em apreço:

  1. De acordo com o nº 8 do artigo 63.º- A da Lei Geral Tributária, “Os sujeitos passivos do IRS são obrigados a mencionar na correspondente declaração de rendimentos a existência e a identificação de contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português ou em sucursal localizada fora do território português de instituição financeira residente, de que sejam titulares, beneficiários ou que estejam autorizados a movimentar”;
  2. A referida obrigação não tem qualquer impacto no montante de imposto a apurar, consistindo apenas na identificação das referidas contas (BIC e IBAN) no quadro 11 do Anexo J da declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS;
  3. Com o desenvolvimento tecnológico temos assistido ao surgimento de um conjunto de serviços inovadores no âmbito do setor financeiro, nomeadamente no âmbito dos meios de pagamento e da gestão de contas. Enfrentamos hoje uma realidade muito diferente daquela em que cada português tinha uma caderneta de cheques e um gestor de conta bancária de quem tinha o contacto telefónico direto pelo que é natural que o caráter inovador dos novos serviços financeiros que vão surgindo possa gerar algumas dúvidas no seu enquadramento legal, tributário e declarativo;
  4. Tendo em consideração as dúvidas que têm sido suscitadas, nomeadamente quanto aos serviços prestados pela “Revolut”, esclarece-se, a título de exemplo, que uma vez que a referida entidade não operou em 2018 como instituição de crédito/banco, as respetivas contas são qualificadas como contas de pagamento e, como tal, os contribuintes detentores das mesmas não estão obrigados a declará-las no Anexo J da Declaração Modelo 3 do IRS;
  5. Conforme referido, o enquadramento concreto para o caso da “Revolut” é efetuado a título exemplificativo;
  6. A eventual obrigação de declarar outros produtos financeiros aparentemente similares deverá ser precedida da verificação dos dois requisitos cumulativos que constam do nº 8 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, i.e. i) se se trata de uma conta de depósitos ou de títulos; e ii) se a mesma se encontra aberta em instituição financeira não residente em território português ou em sucursal localizada fora do território português de instituição financeira residente;
  7. Perante a multiplicidade de serviços financeiros existentes no mercado, os contribuintes deverão aferir, conforme referido no ponto anterior, se a sua situação se enquadra, ou não, na norma que obriga ao reporte das contas, devendo, em caso de dúvida, expor a questão à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos e nas diferentes plataformas em que atualmente já é possível fazê-lo;
  8. Assim, os contribuintes que já tenham submetido a sua Declaração Modelo 3 do IRS, se tiverem declarado a sua conta “Revolut” não necessitam de entregar uma declaração de substituição, não tendo tal facto qualquer impacto no imposto a apurar;
  9. Relativamente aos casos em que exista uma obrigação declarativa nos termos do nº 8 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, os contribuintes que já tenham entregue a Declaração Modelo 3 sem identificação daquelas contas no Anexo J, deverão proceder à entrega de declaração de substituição até ao final do prazo legal (30.06.2019), a qual não estará sujeita a coimas, identificando essas contas no quadro 11 do Anexo J daquela declaração.

E as outras contas?

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