Mudou de banco? Perde a dedução
Pelos vistos, se alguém comprou casa até 2011 mas entretanto transferiu o Crédito à habitação de banco para um que lhe fazia um spread mais baixo suportando todas as despesas da transferência, acaba de perder a dedução dos juros que paga pela casa (15% até ao limite de 296 €).
Esta notícia veio hoje (Domingo) no DN, no JN e no Dinheiro Vivo. Todos citam uma resposta vinculativa da AT a um contribuinte que pediu este esclarecimento:
“A verificar-se, à data [presente], uma transferência do crédito à habitação para uma outra entidade bancária, o que mais não corresponde que à celebração de um novo contrato de crédito, não poderá o sujeito passivo beneficiar do disposto no artigo 78.º E [dedução de encargos com imóveis] do Código do IRS, uma vez que o mesmo ocorrerá em data posterior ao legalmente estabelecido para o efeito”.
Não vi o documento, mas já o pedi ao Ministério das Finanças. Também já perguntei se (caso se confirme) o governo pensa mudar essa situação.
Estou com dúvidas
Vamos por partes. Fiquei surpreendido com a notícia. Afinal de contas – embora não perceba porque é que quem comprou casa até 2011 tem direito à dedução de 15% dos juros que paga ao banco e quem comprou 1 dia depois já não tem direito – a casa não mudou de dono. A casa foi adquirida até 31 de Dezembro de 2011…
Se eu a vender, e outra pessoa a comprar, faz sentido perder a dedução uma vez que uma pessoa adquiriu a casa depois dessa data.
Mas aqui estamos a falar apenas de um procedimento financeiro e não de uma mudança de proprietário. Eu acho que percebo o ponto de vista da Autoridade Tributária (AT) porque quando transferimos o Crédito à Habitação para outro banco é necessário fazer outra Escritura. É como se a outra casa ficasse paga e agora fosse vendida a outra pessoa. Mas a questão é que é exatamente a mesma pessoa. Não vende a ela própria. Apenas faz um novo contrato de pagamento com outra entidade. Ainda é a mesma casa que foi adquirida até final de 2011…
Confesso que me sinto dividido entre o que parece óbvio e a questão puramente legal. Embora haja de facto um novo contrato, é relativo à mesma casa e ao mesmo proprietário. A nova escritura é só para acrescentar o banco novo. O proprietário e o bem continuam os mesmos. Se mudarem os proprietários já percebo. Mas como é que a AT vai perceber que se trata da mesma casa comprada até 2011? Teria de ser o contribuinte a fazer um requerimento, aumentando ainda mais a burocracia nas Finanças.
Vem aí confusão
Antevejo, portanto, mais um imbróglio para se resolver.
Ponto 1: Neste momento esta situação não é muito grave porque a amortização do valor em dívida já não entrava na dedução e como a Euribor está negativa em todos os prazos o que pagamos de juros é uma ninharia. Logo, 15% de quase nada é muito, muito pouco.
Mesmo assim o máximo da dedução seria de 296 euros. Ainda é dinheiro. Para atingir esse valor máximo de dedução no IRS teria de pagar de juros cerca de 2.000 € em 2017.
Em casos como o meu, em que a Euribor ultrapassa o spread (0,3-0,329) pago zero de juros. Portanto, 15% de zero é zero. Mas nunca sabemos o dia de amanhã. e se a Euribor subir esses 296 euros de reembolso (se for o caso) vão dar-me jeito.
Portanto, serve este artigo para ficarem atentos. Estou a aguardar os esclarecimentos que pedi à AT e se se confirmar esta situação, não se perde nada em apresentarem os vossos casos e reclamar, uma vez que a casa foi adquirida até 2011. Tudo está igual, só mudou a forma de pagamento do crédito. Pode não dar nada, mas pelo menos tentam.
Vou estar atento e se tiverem também novidades sobre isto, digam.
No livro Contas-poupança tem muito mais dicas sobre como aumentar o seu IRS.
Na realidade, enquanto pagamos empréstimo a casa não é nossa, nas sim do banco a quem pagamos o crédito. Se não pagarmos eles ficam com ela, por isso, quando mudamos de banco, o bem é o mesmo, mas o dono muda!!!
Então se o dono é o banco, era o banco que deveria arcar com todas as despesas inerentes ao mesmo, nomeadamente o IMI, e não o “cliente” que pediu o empréstimo…
A casa é minha, e está em meu nome (NIF)… apenas têm um hipoteca bancária para a aquisição da mesma, o “dono” não muda se mudarmos de entidade bancária, apenas o “dono” da hipoteca…
Para a AT não deveria ter qualquer implicação, o NIF mantém-se sobre o “mesmo imóvel” muda é a entidade que concedeu o credito, por tal não vejo qualquer sentido que se perca está dedução para quem adquiriu casa até 2011 e agora mude de entidade bancária, em busca de melhores condições de spread e menores despesas bancárias.
Julgo que a AT deveria esclarecer este assunto ASAP.