Já foi publicado o Decreto com as novas regras que entram em vigor esta quarta-feira

Escrito por Pedro Andersson

19.01.21

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4 min de leitura

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Leia na íntegra o Decreto com as novas regras que entram em vigor esta quarta-feira

Já foi publicado, como prometido pelo Primeiro-ministro, em Diário da República o Decreto n.º 3-B/2021 com as novas regras que entram em vigor esta quarta-feira.

Tem o Decreto na íntegra AQUI, para tirar todas as suas dúvidas.

Basicamente, diz aqui aquilo já todos ouvimos 20 vezes e que tem aqui neste artigo que publiquei hoje. Em todo o caso, estive a ler o Decreto e replico aqui aquilo que me pareceu novo ou pelo menos mais detalhado.

Proibida a venda ao postigo de todas as lojas não alimentares e de líquidos nas alimentares

Assim, em primeiro lugar, proíbe-se a venda ou entrega ao postigo em qualquer estabelecimento do setor não alimentar, designadamente lojas de vestuário, assim como a venda ou entrega ao postigo de qualquer tipo de bebida nos estabelecimentos de restauração e similares ou estabelecimentos do comércio a retalho alimentar. De igual modo, proíbe-se a permanência e o consumo de bens à porta ou nas imediações destes estabelecimentos.

Restaurantes em centros comerciais podem funcionar mas só para entrega ao domicílio (não para entregar ao cliente no local)

São encerrados todos os espaços de restauração e similares integrados em conjuntos comerciais, ainda que em regime de take-away, ficando permitida apenas a entrega ao domicílio.

Hotéis e afins podem continuar abertos

Aos estabelecimentos turísticos e aos estabelecimentos de alojamento local, bem como aos estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;

Entregas ao domicílio SEM ÁLCOOL a partir das 20h00

Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, não é permitido o fornecimento de bebidas alcoólicas a partir das 20:00 h.

CTL, Centros de Estudo e similares abertos até aos 12 anos

Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais, espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, componente de apoio à família, e atividades de enriquecimento curricular, bem como centros de atividades de tempos livres, centros de estudo e similares, nestes últimos casos, apenas para crianças menores de 12 anos.

Circulação entre concelhos permitida no dia de Eleições

É proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 h de sexta-feira e as 05:00 h de segunda-feira, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações, sendo também permitidas as deslocações para efeitos da participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, nos termos do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto.

Estes foram os pontos que achei interessantes e menos falados ontem e hoje. Qualquer dúvida será esclarecida com a leitura (ainda) mais atenta do Decreto.

Em caso de dúvida que não seja esclarecida pelo Decreto, sugiro uma solução simples: Fique em casa.



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5 Comentários

  1. Joana Horta

    Boa noite sr Pedro . Podia me dar uma ajuda. Em relação ao subsídio de desemprego … as pessoas que já tinha tido a prorrogação automática vai continuar ? Ou alguém me pode responder …

    Responder
  2. Armando Silva

    Boa tarde, gostaria de saber se a proibição de despejo, por termo do contrato de arrendamento, continua em vigor nesta altura, em estamos outra vez em estado de emergência? Obrigado!

    Responder
    • Armando Silva

      P.S Mesmo continuando a pagar a renda ?

      Responder
  3. Joana Horta

    Boa tarde ! Alguém me sabe dizer se os prolongamentos do subsídio de desemprego vão continuar mesmo para aquelas pessoas que já estavam com a prorrogação automática ! Alguém me ajude pff

    Responder

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