Como resgatar o seu PPR sem penalizações (e ainda ganhar dinheiro)
Mais de 2 milhões de portugueses têm um PPR. Os Plano Poupança Reforma são um produto bem conhecido dos portugueses para poupar para a reforma, mas que só pode ser resgatado sem penalizações das Finanças (se recebeu a dedução no IRS) em situações muito específicas.
Por causa do aumento da inflação, o governo decidiu abrir a porta a que possa resgatar cerca de 10 mil euros este ano (2023) sem penalizações.
Na reportagem desta semana, o Contas-poupança explica-lhe quais são as novas regras até ao fim do ano. Se quiser ainda pode ver a reportagem hoje (quarta-feira), andando com a box para trás no Jornal da Noite na SIC.
O PPR pode dar jeito agora e não na reforma
O dinheiro que está a colocar no PPR deve servir para compensar os cortes que vai ter quando se reformar. Mas, numa altura difícil como esta, esse dinheiro pode dar muito jeito para despesas importantes e urgentes.
Há duas formas de resgatar cerca de 10 mil euros este ano sem penalização e, quem sabe, até ganhar algum dinheiro.
Resgate 1: Levantar 480 euros por mês
A inflação continua altíssima e as prestações do crédito à habitação não param de subir. Para ajudar algumas famílias, o governo decidiu permitir resgatar algum dinheiro do PPR todos os meses, sem lhes aplicar a penalização das finanças.
A Lei n.º 19/2022, que entrou em vigor em Outubro do ano passado, permite-lhe levantar todos os meses até ao valor do IAS (Indexante de Apoios Sociais) no valor de 480,43 € até Dezembro de 2023. Ora, isto dá um total potencial de 5.765,16 €.
Esta lei é importante porque se levantasse o seu dinheiro fora das exceções previstas na lei (doença, desemprego ou 60 anos, entre outras), teria de devolver os benefícios fiscais que teve no IRS (300 a 400 euros por ano, conforme a sua idade) acrescidos de 10% de “multa” por cada ano que passou. Isso normalmente é um grande prejuízo.
Acontece que a lei foi escrita de forma menos clara e por isso os cidadãos, os bancos, seguradoras e corretoras ficaram na dúvida se só podiam fazer isto sem penalização se o PPR tivesse mais de 5 anos.
3 meses depois das primeiras dúvidas, o Ministério das Finanças veio finalmente esclarecer, através de um Ofício Circulado da Autoridade Tributária, que não se aplica o prazo dos 5 anos, mas acrescentou que só pode resgatar os valores subscritos antes da aplicação da Lei, ou seja, até 30 de Setembro do ano passado.
A ideia das Finanças terá sido não beneficiar quem fez um PPR de propósito – depois da lei entrar em vigor – apenas para receber a dedução agora em 2023 e depois resgatar novamente esse dinheiro este ano e usar esse dinheiro como o entender. Seria o equivalente a receber até 400 euros a mais no IRS sem nenhum esforço, ao abrigo da lei.
Pode concordar ou não com a interpretação da Autoridade Tributária, mas é esta a aplicação que as Finanças vão fazer da tal Lei 19/2022. Pode sempre recorrer aos tribunais.
Na minha opinião, foi apenas uma forma de impedir um “rombo” nas Finanças do Estado por parte de quem não precisa realmente deste dinheiro para pôr comida na mesa. Mas então deviam ter pensado nisso quando escreveram a lei. Mas isto sou eu a dizer… Evitava muitos mal entendidos entre o Estado e os cidadãos.
Mas vamos ser práticos: se subscreveu o PPR antes de 30 de Setembro, pode perfeitamente fazer isto: resgatar o valor mensal do IAS e voltar a colocá-lo no mesmo ou em outro PPR e receber novamente a mesma dedução em 2024, exatamente com o mesmo dinheiro.
Quais são as deduções do PPR no IRS
Para receber a dedução de 20% do PPR no IRS tem de fazer esta conta todos os anos:
- Se tem menos de 35 anos, tem de investir 2.000 euros para receber até 400 €.
- Dos 35 aos 50 anos, deve investir 1.750 euros para receber mais 350 euros de reembolso.
- E dos 50 anos até à reforma, tem de subscrever 1500 euros para receber 300 euros.
Resgate 2: Usar o PPR para pagar a prestação da casa todos os meses
Vamos agora à outra forma de resgatar o seu PPR sem qualquer penalização por parte das finanças e sem qualquer espécie de limitação de prazos e de valores. E atenção que pode acumular com o resgate de 1 IAS por mês.
Esta segunda medida foi aprovada no Orçamento do Estado (Artigo 273º) e já está em vigor. Pode usar o dinheiro que tem no PPR para pagar todos os meses, durante 2023, a prestação do crédito à habitação, para construção ou beneficiação e para entregas a cooperativas de habitação. A única condição é que seja da sua habitação própria e permanente.
Ou seja, a sua prestação da casa tanto pode ser de 100 euros, como de 1.000 ou 2.000 euros. Basta ir ao seu banco pedir o formulário para pagar a próxima prestação com um PPR. Entrega esse documento na instituição onde tem o PPR e eles tratam de tudo. Uma nota importante: é para pagar a prestação. NÃO É PARA AMORTIZAR o seu crédito à habitação, OK?
Como já lhe disse, estas situações são cumulativas: ou seja, o mesmo contribuinte pode simultaneamente recorrer aos dois tipos de resgate de PPR, dentro dos limites estabelecidos.
E o valor a resgatar, no caso do IAS, é por contribuinte e não por PPR. Portanto – no caso de um casal – podem resgatar o dobro, ou seja 960,86 por mês.
Em resumo, se subscreveu 2.000 euros até 30 de setembro de 2022, pode resgatar em 2023, 480 euros por mês dos seus PPR, ter direito à dedução no IRS relativamente a 2022 e voltar a reinvesti-los em 2023 e ter nova dedução no IRS em 2023, a entregar em 2024.
Em teoria, e na melhor das situações, com os mesmos 2 mil euros pode ter uma dedução de 800 euros no IRS nestes dois anos. Se for um casal jovem, podemos estar a falar de 1.600 euros que os vão ajudar a mitigar os efeitos da inflação. Pense no assunto e faça as suas contas.
Pode aproveitar para mudar de PPR
Se tiver um PPR que não rende nada, pode ser também uma extraordinária oportunidade de o mudar para outro que lhe pareça mais rentável sem qualquer penalização.
Atenção a um detalhe: não ter uma penalização das Finanças não quer dizer que não tenha uma penalização do banco se resgatar o seu PPR antes de 1 ano ou outras condições previstas no seu contrato.
E terá sempre de pagar imposto sobre as mais-valias. Vai de 21,5% a 8% conforme o tempo que passou. Disso nunca se livra, nem agora nem depois.
Como acabou de ler, é importante conhecer as ferramentas que pode usar para gerir o seu dinheiro de forma inteligente. Claro que só se aplica a quem conseguiu poupar no passado, mas perceber como funcionam os PPR também pode servir de alerta para começar a fazer o seu e o dos seus filhos assim que a sua situação o permitir. Se tem uma poupança, pode ter chegado a altura de a utilizar.
Pode ver ou rever a reportagem em Vídeo neste link da página da SIC Notícias:
Boa tarde. Depois de ver a peça de ontem, 15 fev 2023, sobre o levantamento de pprs sem penalizações bancárias e fiscais, fiquei com algumas duvidas.
Entretanto já tinha tratado no meu banco, o Santander, o pagamento das prestações descontando ao ppr. Fevereiro foi o primeiro mes.
Fiquei admirado quando verifico no extrato que me estão a cobrar cerca de 7€ de acerto em irs !
A minha questão é a seguinte: do valor retirado do ppr para pagamento da prestação tenho que pagar acertos de irs? Acrescento que tenho 65 anos e estou a receber o fundo de desemprego.
Quero abordar o banco mas com mais conhecimento de causa.
Obriga e cumprimentos
GF
Se o resgate incluir valorização (e não apenas capital anteriormente aplicado), sobre essa valorização é feita retenção de IRS.
Se no passado aplicou 400€, que agora valem 450€, ao resgatar esses 450€ vai ser feita retenção de IRS sobre 50€.
Boa Tarde,
Não será mais inteligente neste momento aplicar o dinheiro em certificados de aforro e antes do fim do ano fazer entao a aplicação no PPR !?
Os Certificados de Aforro estão a render mais que os PPR e pode-se na mesma obter a deduçao fiscal.
Estou precisamente a ponderar retirar do PPR colocar em certificado de afforo e talvez perto do fim do ano ponderar o que rende mais
Boa tarde
Tentei resgatar o meu PPR, mas o meu Banco informou-me que o entendimento da Autoridade Tributária era que só o podia fazer sem penalização fora das condições, se o mesmo tivesse mais de cinco anos.
Essa informação foi do Banco Investe.
O resgate de PPR mencinado na opção 2 para o pagamento das prestações do CH aplica se a PPR efetuados depois de Setembro de 2022 ?
Sim, aplica-se a PPR subscritos ou reforçados durante todo o ano de 2022
Não nos reforços efetuados após 30 de Setembro, apenas nos anteriores. A AT já veio esclarecer essa situação.
O limite de 30 setembro aplica-se aos resgates IAS/mês. Para pagamento de prestações CH (que foi a questão da Filipa) não se aplica.
Todos os PPR efetuados após 30/09/2022 não estão abrangidos pela Lei n.º 19/2022. O Ofício Circulado N.º: 20251 emitido pela AT no inicio deste mês parece-me claro no seu ponto 2 e passo a citar: “2. Aos valores subscritos e investidos após a entrada em vigor da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, aplicam-se os regimes regra plasmados nos artigos 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002 e 21.º do EBF.” Ou seja, os PPR efetuados após 30/09/2022 não podem ser resgatados neste momento se o contribuinte pretender o beneficio fiscal, seja através de resgastes que não ultrapassem o limite do IAS seja através de pagamento de prestações ou abate de empréstimo.
E faz sentido, para não beneficiar quem apenas fez o PPR após ter sido publicado a Lei n.º 19/2022 apenas com o objetivo de o resgatar em 2023 e usufruir do beneficio fiscal em sede de IRS.
Sentido fazia, mas não é como funciona. Ver respostas mais abaixo.
A informação não está correta. Partilho a resposta dá AT: A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.
Em resposta à sua questão, de acordo com o sancionado pelo Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nº 28/2023-XXIII de 30.01.2023, poderá efetuar o resgate do PPR para efeitos de pagamento das prestações do crédito habitação própria e permanente, sem penalização, a coberto do nº 2 do art.º 6º da Lei 19/2022 de 21 de outubro (na redação dada pelo art.º 273º da Lei 24-D/2022 de 30 de dezembro), desde que o tenha subscrito até 30.09.2022. Aos valores subscritos a partir de 01.10.2022 aplicam-se os regimes regra do Decreto Lei 158/2002, e do artigo 21 º do EBF.
Com os melhores cumprimentos
AT- Autoridade Tributária e Aduaneira
Não creio. Os PPR efetuado após 30 de setembro de 2022 não estão dentro da exceção da Lei que permite a opção 2. Os que foram efetuados antes de 30 de setembro de 2022 sim.
Então esta parte do artigo está incorreta?
“Resgate 2: Usar o PPR para pagar a prestação da casa todos os meses
Vamos agora à outra forma de resgatar o seu PPR sem qualquer penalização por parte das finanças e *sem qualquer espécie de limitação de prazos e de valores*.”
Afinal há limitações? Quais e como se distinguem das aplicáveis ao “Resgate 1” (IAS/mês)?
Todos os PPR efetuados após 30/09/2022 não estão abrangidos pela Lei n.º 19/2022. O Ofício Circulado N.º: 20251 emitido pela AT no inicio deste mês parece-me claro no seu ponto 2 e passo a citar: “2. Aos valores subscritos e investidos após a entrada em vigor da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, aplicam-se os regimes regra plasmados nos artigos 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002 e 21.º do EBF.” Ou seja, os PPR efetuados após 30/09/2022 não podem ser resgatados neste momento se o contribuinte pretender o beneficio fiscal, seja através de resgastes que não ultrapassem o limite do IAS seja através de pagamento de prestações ou abate de empréstimo.
E faz sentido, para não beneficiar quem apenas fez o PPR após ter sido publicado a Lei n.º 19/2022 apenas com o objetivo de o resgatar em 2023 e usufruir do beneficio fiscal em sede de IRS.
Então e o número 5 serve para quê?
“5. No que concerne ao resgate efetuado ao abrigo do número 2 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022,
de 21 de outubro, na redação aprovada pelo artigo 273.º da Lei de Orçamento do Estado para
2023, poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2023, não se aplicando limites quanto ao valor
do resgate, assim como o critério temporal previsto nos números 2, 3 e 4 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho e no artigo 21.º do EBF”
“Despacho do Governo esclarece que há penalizações para quem pedir o reembolso antecipado dos Planos Poupança-Reforma (PPR) subscritos após setembro de 2022, *caso não seja para pagar o crédito à habitação*”
ref: https://expresso.pt/economia/financas-pessoais/2023-02-15-Descodificador-o-que-mudou-nos-resgates-dos-PPR–3a42635b
A possibilidade do resgate antecipado de PPR, PPE e PPR/E sem as penalizações que habitualmente lhe estão associadas (como a devolução do benefício fiscal em sede de IRS) começou por estar prevista na lei publicada em outubro do ano passado, que contempla várias medidas para mitigar o impacto da subida da inflação, tendo sido reforçada no Orçamento do Estado para 2023 (OE2023).
Assim, a versão inicial (que entrou em vigor em outubro) permite o reembolso antecipado pelos participantes desses planos, não havendo lugar a penalização até ao limite mensal do IAS e para entregas de dinheiro efetuadas até 30 de setembro de 2023.
Posteriormente, com o OE2023, passou a permitir-se o acesso antecipado a valores aplicados em PPR para pagamento do empréstimo da casa não havendo lugar a penalização independentemente do valor resgatado e da *data da subscrição da poupança*.
ref: https://expresso.pt/economia/financas-pessoais/2023-02-14-Resgate-antecipado-de-PPR-tem-de-ser-acompanhado-por-declaracao-no-banco-e4723376
JRJordao continuo a discordar, não é isso que me parece que está previsto no Ofício Circulado N.º: 20251 emitido pela AT.
Paulo, como se costuma dizer, “fique com a sua” 🙂
Eu concordo com os artigos do Contas Poupança e Expresso.
Apesar de discordarmos JRJodão agradeço o seu feedback. Despeço com particular estima e consideração.
Então a AT anda a dar informação incorreta ao contribuinte?
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.
Em resposta à sua questão, de acordo com o sancionado pelo Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nº 28/2023-XXIII de 30.01.2023, poderá efetuar o resgate do PPR para efeitos de pagamento das prestações do crédito habitação própria e permanente, sem penalização, a coberto do nº 2 do art.º 6º da Lei 19/2022 de 21 de outubro (na redação dada pelo art.º 273º da Lei 24-D/2022 de 30 de dezembro), desde que o tenha subscrito até 30.09.2022. Aos valores subscritos a partir de 01.10.2022 aplicam-se os regimes regra do Decreto Lei 158/2002, e do artigo 21 º do EBF.
Com os melhores cumprimentos
AT- Autoridade Tributária e Aduaneira
Olá. Esta informação esta correta…
Estas novas condições dadas pelo estado não se aplicam aos fundos de pensão, correcto?
Ola. Correto.
Olá, Pedro. Antes de mais, obrigada pelo seu trabalho. Tenho uma grande admiração por si.
Em 2019, por iniciativa do meu banco (BBVA), com o argumento de que os anteriores PPR’s acabavam no ano seguinte, os meus PPR’s (meu e do meu marido) passaram para Fundos de Pensão- produto proposto e aconselhado por eles, porque, de facto percebo muito pouco desse assunto.
A minha questão é (se calhar deveria ser colocada ao legislador e não ao Pedro) , se se lhes aplica a dedução no IRS ,não deveria também aplicar-se-lhes este decreto-lei?
Obrigada.
Olá Isabel. Gosto do seu apelido :). São produtos diferentes… Sao as leis que temos. A falta de literacia financeira é de facto um problema. Os bancos fazem de nós o que querem ..
Como se costuma dizer, “fique com a sua” 🙂
Eu concordo com os artigos do Contas Poupança e Expresso.
A resposta acima era para o
Paulo Ferreira.
Tenho 3 PPR’s de 1500 €, feitos respetivamente em dezembro de 2020, 2021 e 2022, tenho 61 anos de idade, posso levantar os 2 primeiros sem penalização?
Obrigada
Ana Carneiro. Sim!
A possibilidade clássica de resgate por ter 60+ anos só se aplica a capitais aplicados há 5+ anos.
Restam as possibilidades extraordinárias da nova lei: resgatar para pagar prestações CH ou limitado a 1 IAS por mês.
Concordo com o JRJordao!
Refere o seu artigo que “Esta lei é importante porque se levantasse o seu dinheiro fora das exceções previstas na lei (doença, desemprego ou 65 anos, entre outras), teria de devolver os benefícios fiscais”. Lendo Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho a idade é 60 anos e não 65, creio que está um erro no seu artigo. é que o meu pai tem 64 anos de idade e o ano passado levantou todos os PPR que tinha. Agradeço que me esclareçam sff. Muito obrigado.
Obrigado pela correção. Vou rever 🙂
Fico grato. E muitos parabéns pelo seu trabalho.
Bom dia Pedro. Chegou a confirmar se de facto sé a partir dos 60 anos? Obrigado
Olá Paulo. Sim. 60 anos ou pedido de reforma por velhice.
Pedro, muito obrigado pelo esclarecimento e pelo seu profissionalismo!
Boa Tarde,
Gostaria de colocar uma dúvida.
No ofício circulado Nº 202511 da AT, no seu último parágrafo é mencionado o seguinte:
“Considerando que o referido despacho é divulgado através do presente ofício circulado, não obstante o referido no ponto 8 do mesmo, a obrigação aí referida não é aplicável aos resgates efetuados entre a data da entrada em vigor da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, e a data de divulgação do presente ofício circulado.”
No meu entender, quem constituiu PPRs depois de setembro de 2022, e levantou um IAS em Janeiro e um IAS em fevereiro, antes da data do ofício circulado (03/02/2023), pode colocar estas quantias na declaração de IRS, podendo usufruir dos benefícios fiscais. Depois da data do ofício é que já não é possível.
Alguém também assim o entende?
“não obstante o referido no *ponto 8* do mesmo, a obrigação *aí* referida”
Penso que a “obrigação aí referida” é apenas a do ponto 8 (declarar no pedido de resgate que não se está a ultrapassar o IAS/mês), não a totalidade do despacho.
Pois eu interpreto que desde que saiu a lei, até à data do ofício (07/02/2023 e não 03/02/2023 como referi anteriormente), “a obrigação aí referida” refere-se ao conteúdo do despacho.
Penso que é o que faz sentido.
A redação da lei quer dizer uma coisa, depois há um esclarecimento que altera a lei, o período entre estas datas não pode ser afetado, se não não se está a agir de boa fé.
Eu vou incluir na declaração de IRS os primeiros 2 IAS que levantei. A partir daqui só levanto para pagar a prestação da casa. Assim penso que não serei penalizado nos benefícios fiscais.
Leu o excerto do artigo do Expresso que indiquei abaixo?
Cuidado. Nem sempre estas coisas são como (para nós) fazem mais sentido.
Em caso de incumprimento (resgate não isento de penalização), é a seguradora/banco que notifica a AT. Coloque-lhe essa questão relativamente a esses 2 resgates.
Sim, li o artigo e fiquei convicto do que li anteriormente.
Como bem refere, não é a nossa interpretação que prevalece.
Vou questionar.
“No momento do pedido de reembolso à(s) instituição(ões) financeira(s) em questão, os contribuintes deverão declarar que o valor resgatado (isoladamente ou em conjunto com outras apólices) não ultrapassa o limite mensal [valor do Indexante de Apoios Sociais – IAS] definido no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro”, refere o documento da AT.
O mesmo documento clarifica que os resgates efetuados desde a entrada em vigor da referida lei – que no que ao resgate antecipado de PPR diz respeito produziu efeitos a partir de 01 de outubro de 2022 -, até à data do presente despacho [conhecido a 07 de fevereiro] “não são” abrangidos pela obrigação de entrega da declaração.
ref: https://expresso.pt/economia/financas-pessoais/2023-02-14-Resgate-antecipado-de-PPR-tem-de-ser-acompanhado-por-declaracao-no-banco-e4723376
Queria dizer 07/02/2023 e não 03/02/2023.
Na reportagem sobre levantamento dos PPRs é referido que sobre o imposto a pagar, que pode ir dos 8 aos 21%, salvo erro, não há forma de escapar. Do que depreendi esse imposto é aplicado aos lucros do PPR. No entanto, neste momento tenho alguns PPRs que em vez de lucro estão a dar prejuízo. Nesse caso haverá, ainda assim, algum imposto a pagar?
Agradeço esclarecimento para esta situação.
Mário Moura
Ola. Nesse caso nao tem nada a pagar. Pode ate declarar menos-valias.