ESTADO DE EMERGÊNCIA | TODAS as exceções à circulação durante o Estado de Emergência

Escrito por Pedro Andersson

09.11.20

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5 min de leitura

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Quem pode circular durante o “recolher obrigatório”

Acaba de ser publicada em Diário da República a regulamentação da aplicação do Estado de Emergência que entrou em vigor à minutos (estou a escrever pouco depois da meia-noite).

Tem aqui o Decreto n.º 8/2020 de 8 de novembro, que pode ler na íntegra se ficar com alguma dúvida.

Como já todos sabem, está proibida a partir deste momento a circulação – nos 121 concelhos determinados com risco elevado – em espaços e vias públicas diariamente entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados e domingos entre as 13:00 h e as 05:00 h, exceto para efeitos de deslocações urgentes e inadiáveis nos termos previstos pelo presente decreto.

Proibição de circulação na via pública (as exceções)

Diariamente, no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados e aos domingos no período compreendido entre as 13:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nas seguintes situações:

  • Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas (ou seja TRABALHAR), conforme atestado por declaração:

i) Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;

ii) Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;

iii) De compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

  • Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:

i) De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;

ii) De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

iii) De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;

iv) De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa

v) De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

  • Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;
  • Deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;
  • Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
  • Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  • Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
  • Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;
  • Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
  • Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;
  • Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
  • Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;
  • Retorno ao domicílio pessoal no âmbito das deslocações referidas nas alíneas anteriores.
  • É admitida a circulação de veículos particulares na via pública, incluindo o reabastecimento em postos de combustível, no âmbito das situações referidas no número anterior.
  • Nos estabelecimentos em que se proceda à venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais, podem também ser adquiridos outros produtos que aí se encontrem disponíveis.
  • As deslocações admitidas nos termos dos números anteriores devem ser efetuadas preferencialmente desacompanhadas e devem respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

Em resumo, há exceções que permitem uma grande amplitude de ações afinal, entre as 23h e as 5h e as 13h e as 5h ao fim de semana. Por exemplo, podemos afinal ir passear à rua com a família e ir (sozinho) às compras de bens essenciais (e trazer outras coisas, como diz esta lei).

Dever geral de cooperação

Durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas do presente decreto.

Portanto, confirma-se que não há multas. Se lhe pedirem para ir para casa, o cidadão, naturalmente, irá.

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2 Comentários

  1. victoria morais

    Bom dia, mais uma vez, quem paga são os pequenos. Afinal, quem foi as grandes superficíes, viu que a maioria não respeita as regras. Este fim de semana, parti os meus óculos e fui obrigada à ir à Ótica. Fui mesmo obrigada, pois pertenço ao grupo de risco e mantenho-me em casa. deparei-me com uma verdadeira enchente, no Continente, para as promoções de brinquedos. Claro que me dirigi á ótica e logo que foi solucionado o problema, voltei para casa. Francamente, não deviam ser obrigados a deixar de fazer essas promoções com dia marcado? porque não um preço mediano durante estes meses, para que não haja uma corrida nesses dias. Onde está o controle de nº de pessoas? só blá….blá e na prática os grandes, fazem o que querem. Os restaurantes, não podem funcionar, porém nos grandes centros comerciais, é tudo ao molho e fé em Deus
    . Francamente!

    Responder
  2. Nélia P.

    Olá, eu por exemplo trabalho numa tabacaria que está dentro de um shopping considerando que o supermercado fica aberto, o estabelecimento onde estou também vai ficar??? No anterior estado de emergência, só ficou o supermercado e a nossa tabacaria aberta por ser considerada bem essencial… aagora tenho esta dúvida?? Alguém que consiga esclatecer. Grata desde já.

    Responder

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