Acabou a dedução do IRS se mudar de banco
Como expliquei neste artigo AQUI, a AT terá respondido a um contribuinte que ao transferir o Crédito à Habitação para outro banco perde a dedução dos juros no IRS (são 15% dos juros pagos durante o ano até ao limite máximo de 296 €). Esta situação só se aplica a quem comprou casa (habitação própria e permanente) até 31 de Dezembro de 2011. Todos os outros já perderam essa dedução.
Perguntei, através das minhas fontes, ao Ministério das Finanças se era mesmo assim ou se foi uma resposta isolada a um contribuinte.
Confirmaram-me que a lei (do tempo da Troika, fizeram questão de sublinhar) é muito clara nesse sentido. Refere-se a “Contratos” assinados até 31 de Dezembro de 2011.
A lei mais atual sobre as deduções com juros e rendas é a Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro. Diz o seguinte:
Artigo 78.º-E
Dedução de encargos com imóveis1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar:
a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, até ao limite de (euro) 502;
b) Com juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de (euro) 296;
Como podem ler, refere-se especificamente a contratos celebrados até essa data. Ao terminar esse contrato e ao fazer um novo com outro banco está a fazer um NOVO CONTRATO após 2011. Logo, perde a dedução. Do ponto de vista da AT é claro como água.
Nem todos concordam com a AT
Do meu ponto de vista não. Como expliquei no artigo anterior sobre este tema, o espírito da lei parece não ser esse. A dedução é dada pelo facto do contribuinte ter comprado AQUELA casa antes de 2012 e não pela forma que utilizou para a adquirir ou pelo banco que escolheu para pedir o empréstimo.
A DECO tem a mesma opinião:
O Fisco entende que a passagem de um crédito à habitação de um banco para outro implica a celebração de um novo contrato. Na nossa opinião, este argumento não tem validade.
O que está na origem deste benefício é a compra de uma casa própria e permanente. Quando há a passagem do crédito de uma instituição bancária para outra, o bem que confere o benefício é o mesmo e não há alteração do proprietário. Quanto a nós, esse é o espírito da lei.
Ao ter outra interpretação, o fisco está a provocar um entrave à concorrência, porque pode impedir que um contribuinte mude o seu crédito à habitação para uma instituição que lhe dê condições mais vantajosas.
É urgente que o Fisco esclareça esta situação, que pode vir a prejudicar todos os contribuintes que mudaram o banco onde tinham o seu crédito à habitação depois de 2011.
Agora não faz grande diferença, mas pode vir a fazer
Em resumo, como já expliquei, neste momento de Euribor negativa em todos os prazos a falta desta dedução não faz uma mossa muito grande, mas se os juros subirem já faz.
Portanto, se está nesta situação e se sente injustiçado, pode reclamar junto do Provedor de Justiça, dos grupos Parlamentares, da DECO, no Livro Amarelo das Finanças, em carta/e-mail para o Ministério das Finanças e o que mais se lembrar. Se achar que está bem, pode deixar como está, claro.
No livro Contas-poupança tem muito mais dicas sobre como aumentar o seu IRS.
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