OE2018: Rendas de estudantes com menos de 25 anos vão ser incluídas nas deduções de IRS
(Atualizado a 9-1-2018)
Há muitos anos que me fazem esta pergunta aqui no blogue/facebook do Contas-poupança: “Onde é que se coloca a renda de casa ou do quarto do filho que está na Universidade longe de casa?“. A dúvida normalmente era se era em Imóveis ou em Educação. Lamentavelmente, nem em uma nem na outra. No IRS só pode deduzir em Imóveis a sua habitação própria (e não é em todos os casos). E a renda de casa do filho estudante não era considerada despesa de Educação.
Com o Orçamento do Estado para 2018, a renda da casa do filho estudante passa a ser dedutível no IRS. Um alerta: Só se aplica ao IRS que vai entregar em 2019. As despesas que vai apresentar no IRS em 2018 (referentes a 2017) ainda serão com as regras do Orçamento do Estado aprovada no ano passado. Ainda não contam.
Posto isto, porque estou a falar já do assunto? Porque deve falar JÁ com o senhorio para os recibos a partir de Janeiro de 2018 dizerem explicitamente, para ser considerado, que o valor “se destina ao arrendamento de estudante deslocado”. O estudante não pode ter mais de 25 anos.
“Mas eu já atinjo os 800 euros da dedução com Educação…”
Atualmente, o código do IRS permite a dedução de “30% do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 800 euros”, sendo considerado para esta rubrica o pagamento de creches, jardim-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares.
Segundo o Orçamento do Estado é “dedutível a título de rendas um valor máximo de 200 euros anuais, sendo o limite global de 800 euros aumentado em 100 euros quando a diferença seja relativa a rendas“.
Ou seja, o limite global da dedução para esta categoria da despesa, de 800 euros por ano, pode subir para os 900 euros desde que o aumento se deva ao pagamento de rendas.
Em resumo, apenas por pedir ao senhorio que acrescente a frase “Arrendamento de estudante deslocado” ou escolha essa opção no e-arrendamento em todos os recibos da renda do seu filho deslocado por causa dos estudos pode receber mais 200 ou no mínimo 100 euros de reembolso ou pagar menos imposto nesses valores. Desde que faça retenção na fonte suficiente para ter direito a esses valores, claro.
Se não sabe se tem direito às deduções ou não leia este artigo AQUI.
No livro Contas-poupança tem muito mais dicas sobre como aumentar o seu IRS.
Bom dia!
Não sei como se me pode ajudar – É que na emissão dos recibos electrónicos não encontro nenhum local para colocar a observação “se destina ao arrendamento de estudante deslocado”. Tem por acaso alguma informação?
Obrigada
Boa noite. A mesma dúvida, não encontro nenhum campo onde possa acrescentar essa frase, nos recibos electrónicos. Será que me pode ajudar?
Obrigada.
Terá de perguntar nas Finanças daqui a quantos dias essa opção estará disponível. Deve estar quase quase
Boa tarde,
Este artigo interessa-me particularmente!
Tenho um apartamento arrendado em nome do meu marido e de mais 2 pessoas, todos pais de estudantes universitários, para alojamento dos nossos filhos que residem a mais de 50 km do local onde estudam.
Já fui ao SF, mas não me souberam responder. A minha dúvida prende-se com o facto de saber se o contrato de pode manter assim (em nome dos pais) e, na situação em concreto, deverá o senhorio discriminar os nomes dos estudantes, para que cada pai possa colocar a sua quota-parte do valor da renda para deduzir à coleta, ou, ainda que o contrato esteja em nome dos pais, poderão entrar como despesas de educação do próprio aluno ? Apesar de, julgo, ainda não estar disponível esta opção nos recibos de renda electrónicos.
Antecipadamente grata.
Caro Sr. Andersson
A informação que dá não deixa de ser equívoca.
Na verdade, a lei 114/2017, no seu artigo 229 (medidas transitórias), parece permitir deduzir já as despesas de alojamento de estudante deslocado na declaração relativa a 2017.
Veja-se:
Artigo 229.º
Medidas transitórias sobre deduções à coleta a aplicar à declaração de rendimentos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano de 2017
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao apuramento das deduções à coleta pela AT os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2017, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.)
2 – O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.
Em que ficamos?
Obrigado
N.M.
Obrigado. A indicação que referi foi com base nas informações que me deram na altura das Finanças. Pode ter sido alterada. Chegou a ligar para as Finanças a perguntar se já se aplica em 2017?
Obrigado pela pronta resposta.
Sim, perguntei nas Finanças e deram-me uma informação que confirma o que diz no seu artigo (só na declaração de 2019, relativamente a 2018). Contudo, telefonicamente, da Autoridade Tributária, remeteram-me para o tal artigo 299 (…sugerindo-me, porém, que confirmasse junto das Finanças da minha área de residência). Coloquei a questão por escrito no e-balcão mas nada me responderam. Seria bom que quem de direito informasse inequivoca e atempadamente os contribuintes, mas nada.
Em todo o caso, admitindo que pode decidir-se que sim, que já se pode incluir essa despesa na educação, sabe se se poderá registar a mesma no prazo de entrega de declaração (Abril – Maio)?
Parabéns e obrigado pelo excelente serviço público (também na SIC).
Cumprimentos.
N.M.
(artigo 229. Perdão)
Claro que pode tentar incluir em educação. Guarde os recibos. Mas de acordo com o que sei até ao momento,se for chamado para uma inspeção terá de pagar multa e entregar nova declaração corrigida. Tem de avaliar. Até nova informação mantenho que é só em 2019 referente a 2018.
Pois. É desagradável que quem tem obrigação de esclarecer (as Finanças, não o Pedro) acabe por criar no contribuinte ainda mais confusão. O tal artigo 229, para que me remeteu de modo favorável quem me atendeu telefonicamente na AT, parece indicar claramente que sim. Nas Finanças já me disseram que sim, que é possível usufruir já do desconto em IRS das despesas com alojamento de estudante menor de 25, e já me disseram que só em 2019. Na mesma repartição de Finanças, note-se. Nestas, como noutras coisas, não é agradável por-se a apostar.
Obrigado mais uma vez.
Caro Pedro Andersson
A renda paga por estudante não poderá, contudo, ser enquadrada já nas despesas com imóveis, artigo 78 E, tratando-se de membro dependente do agregado familiar que reside em permanência nesse imóvel, com contrato de arrendamento? Obrigado.
Veja-se:
1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do
valor suportado por qualquer membro do agregado familiar:
a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda
pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente,
quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento
Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do
Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, até ao limite de € 502;
Bom dia,
Agradecia a sua ajuda no seguinte: de acordo com o seu artigo “Rendas a estudantes vão ser incluidas no IRS de 2018”, e a obrigatoriedade do recibo de renda eletronico mencionar “se destina ao arrendamento de estudante deslocado”: os recibos de renda eletronicos nao permitem mencionar que se destina ao arrendamento de estudante deslocado e como já estamos a meio de fevereiro liguei para a AT e informaram-me que o senhorio teria de se coletar como empresario em nome individual com o CAE para a atividade e emitir faturas e nao recibo renda eletronico.
Liguei para a ordem dos Contabilistas e ficaram confusos pediram para expor por escrito, ninguem sabe como fazer.
Será que já tem alguma novidade sobre este assunto,
Atentamente
Gina Santos
Não tenho explicação. Terei de investigar.
Obrigado. Vou tentar saber.
Boa tarde,
Sabem se o recibo de um AL também pode ser deduzido da mesma forma, uma vez que se trata de um alojamento para estudantes?
Obrigado.
Bom dia,
O contrato e os recibos tem que estar em nome do estudante?
Continuo com uma dúvida:
Tenho uma filha que é estudante deslocada. Já a registei como tal no site das finanças. Ao consultar a situação no referido site verifico que o contrato está registado e a empresa que alugou o quarto está identificada. Porém, não visualizo qualquer informação relativa aos recibos já pagos (desde setembro de 2018) nem referência ao benefício obtido em despesas de educação.
Não era suposto os recibos serem registados automaticamente nas finanças pelos senhorios? Ou é é necessário registar os recibos no eFatura?
Gostaria que me esclarecessem.
Joaquim Nunes
Olá, o que lhe responderam nas finanças?
Bom dia,
Tenho um filho de 21 anos deslocado na Polónia, no âmbito do Programa Erasmus+, e teve de alugar um quarto numa residencial para universitários. Tenho os recibos, mas em PLN (Zloty polaco) – moeda polaca. Como registar os recibos no E-Fatura?
Obrigada.
Olá. Não regista. Acrescente manualmente no IRS mas informe-se junto das Finanças 217 206 707