As exceções para entrar e sair da Área Metropolitana de Lisboa durante os fins-de-semana

Escrito por Pedro Andersson

18.06.21

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4 min de leitura

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Quem pode entrar e sair de Lisboa durante o fim-de-semana

Como expliquei neste artigo ontem, a partir das 15h desta sexta-feira, dia 18 de junho, e até nova ordem está proibida a circulação de pessoas de e para fora dos concelhos da Grande Lisboa.

Acaba de ser publicada a resolução do Conselho de Ministros de ontem. Tem aqui as exceções a essa proibição de circulação. Tem o texto na íntegra aqui Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-A/2021.

Artigo 3.º-A

Limitação à deslocação ou circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa

É proibida a circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa no período compreendido entre as 15:00 h do dia 18 de junho e as 06:00 h do dia 21 de junho, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações.

Na prática e de forma resumida, são exatamente as mesmas exceções que existiram durante o Estado de Emergência. São estas:

a) Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por:

i) Declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada;

ii) De compromisso de honra, se a deslocação se realizar entre concelhos limítrofes ao do domicílio ou na mesma área metropolitana, bem como no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

iii) Declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;

b) Às deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:

i) De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social, bem como de pessoal docente e não docente dos estabelecimentos escolares;

ii) De pessoal dos agentes de proteção civil, das forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE);

iii) De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;

iv) De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;

v) De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

c) Às deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;

d) Às deslocações dos utentes e seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia;

e) Às deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames, bem como de inspeções;

f) Às deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;

g) Às deslocações necessárias para saída de território nacional continental;

h) Às deslocações de cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada;

i) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

j) Ao retorno ao domicílio.

3 – Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível no âmbito das deslocações referidas nos números anteriores.

Portanto, já sabe que pode ser impedido pelas autoridades ou até ser multado se tentar entrar ou sair destes concelhos durante o fim-de-semana.

Recordo que a Ministra da Presidência anunciou ontem que a fiscalização ia ser reforçada, mas apelou também ao bom senso e responsabilidade dos cidadãos para impedir que a pandemia com a variante Delta saia de Lisboa para o resto do país.

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3 Comentários

  1. João Farinha

    Ao abrigo da constituição, esta proibição não é inconstitucional?

    Responder
    • Nuno Henriques

      Boa noite,
      Se morar fora da AML, mas tiver hotel reservado no Algarve e tiver que passar na AML , via auto estrada para chegar ao destino, é possível?
      Obrigado

      Responder
  2. Daniel

    No caso dos casamentos já agendados. Os familiares directos não terão abrangidos por uma exceção? Ou melhor, todos os convidados que terão de realizar testes por uma entidade da área da saúde no local do evento não terão também uma exceção?
    Um casamento não se organiza de um dia para o outro é sabendo que todos terão de ser testados obrigatoriamente.
    Algo tem de ser pensado rapidamente e tudo deve ser esclarecido com clareza por parte das entidades competentes.
    Já agora que irá indemnizar os noivos, convidados e proprietários dos espaços dos eventos. Sabendo que muitos casamentos foram adiados?
    Obrigado

    Responder

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