Direito ao esquecimento de doenças graves em vigor a partir de 1 de janeiro de 2022

Escrito por Pedro Andersson

11.11.21

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4 min de leitura

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Presidente da República promulga “direito ao esquecimento” para quem superou doenças graves

O Presidente da República promulgou hoje o decreto da Assembleia da República que consagra o direito ao esquecimento, impedindo que pessoas que tenham superado doenças graves, como cancro, sejam discriminadas no acesso ao crédito ou seguros.

“O Presidente da República promulgou o decreto da Assembleia da República que reforça o acesso ao crédito e contratos de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento, alterando a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, e o regime jurídico do contrato de seguro”, lê-se numa nota publicada no sítio da internet da Presidência da República.

O texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças “reforça a proteção da pessoa segurada, proibindo práticas discriminatórias, melhorando o acesso ao crédito e contratos de seguros por pessoas que tenham superado riscos agravados de saúde, consagrando o ‘direito ao esquecimento'”.

No texto final fica consagrado que “as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência têm, na qualidade de consumidor, direito ao esquecimento na contratação de crédito à habitação e crédito aos consumidores, bem como na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos”.

No diploma, garante-se que estas pessoas não podem ser sujeitas a um aumento de prémio de seguro e/ou exclusão de garantias de contratos de seguro e que nenhuma informação de saúde relativa à situação médica que originou o risco agravado de saúde ou a deficiência pode ser recolhida ou objeto de tratamento pelas instituições de crédito ou seguradores em contexto pré-contratual.

Por outro lado, nenhuma informação de saúde pode ser recolhida pelas instituições de crédito ou seguradores em contexto pré-contratual desde que tenham decorrido, de forma ininterrupta dez anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada; ou cinco anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de a patologia superada ter ocorrido antes dos vinte e um anos de idade; ou dois anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.

Multas para quem não cumprir com as novas regras

A prática de qualquer ato discriminatório referido nesta lei por pessoa singular constitui contraordenação punível com coima entre 5 e 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (ou seja, entre os 3.325 e os 6.650 euros), sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção. Se a contraordenação for cometida por pessoa coletiva de direito privado ou de direito público a coima será de entre 20 e 30 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, ou seja, entre os 13.300 e os 19.950 euros.

O diploma prevê ainda que o Estado celebre e mantenha um acordo nacional relativo ao acesso ao crédito e a contratos de seguros por parte de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência entre este e as associações setoriais representativas de instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros, bem como organizações nacionais que representam pessoas com risco agravado de saúde, pessoas com deficiência e utentes do sistema de saúde.

O diploma aplica-se a “pessoas que tenham superado situações de risco agravado de saúde”, definindo-as como pessoas que comprovadamente tenham estado em situação de risco agravado de saúde, e que já não se encontram nesta situação, após a realização de protocolo terapêutico que seja comprovadamente capaz de limitar significativa e duradouramente os seus efeitos.

Por outro lado, abrange também “pessoas que tenham superado situação de deficiência”, ou seja, aquelas que “comprovadamente tenham estado em situação de deficiência igual ou superior a 60% e que tenham recuperado as suas estruturas ou funções psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómicas, reduzindo a sua incapacidade abaixo desse limiar”.

Finalmente, o diploma ainda se aplica a “pessoas que tenham mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência”, ou seja, que se encontrem a realizar tratamentos comprovadamente capazes de limitar significativa e duradouramente os efeitos da sua situação de risco agravado de saúde ou de deficiência.O diploma hoje aprovado prevê a sua entrada em vigor no dia 1 de janeiro de 2022


 

 

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13 Comentários

  1. Clarisse Reis

    Tenho um seguro da empresa em que trabalhei até à reforma e quando wuis fazer a continuação do mesmo deram-me um valor de 150€/mês. Depois de responder ao questionário o valor apresentado foi de 450€/mês depois dd ter dito que era diabética. Acha que este diploma pode alterar alguma coisa? Obrigada!

    Responder
    • Pedro Andersson

      Olá. Não. É para pessoas que já não estão doentes. No seu caso ainda está…

      Responder
  2. LARA PATRICIA BRANCO MORGADO

    Tive um tumor cerebral aos catorze anos, que deixou sequelas e uma incapacidade de 70%, hoje com trinta e nove anos, e com este diploma posso ver reduzido o seguro do meu crédito habitação?
    Obrigada
    Lara

    Responder
    • Pedro Andersson

      Olá. Assim à primeira vista não me parece. É para quem recuperou totalmente e não para quem ficou com sequelas. Informe-se junto do banco.

      Responder
    • Pedro Andersson

      Até me surpreende que lhe tivessem feito o seguro de vida. Deve estar a pagar uma brutalidade ou tem imensas exclusões, certo?

      Responder
      • LARA

        Sim é o caso.. daí perguntar se poderia ver o valor reduzido..

        Responder
        • Pedro Andersson

          Se deixou sequelas e incapacidade não recuperou…

          Responder
  3. Laura costa

    Bom dia, tenho diabetes t1 desde os 4 anos, neste momento tenho 37. Sempre estive controlada e não tenho complicações derivadas da doença. Quando fiz o crédito habitação além de pagar um agravamento no seguro de vida, só cobre morte (E não causada pela diabetes). Esta lei muda alguma coisa na minha situação?

    Responder
    • Pedro Andersson

      Olá. Eu diria que esta lei é mesmo para si. Pode dar-me o se contacto por mensagem privada? Pedro Andersson

      Responder
      • Ana Isabel Gomes Sousa Santos Veiga

        Olá boa noite
        O meu marido é diabéticos desde os 15 anos e insulina dependente, quando compramos casa tivemos um agravamento de seguro de quase 200 %. Hoje em dia a diabetes é controlada pela ajuda de boas insulinas e a utilização de aparelhos que fazem a sua medicação.
        Será que é incluído na palavra mitigado ?
        Podemos fazer um seguro novo sem agravamento. Teremos de responder aos inquéritos de saúde feito pelas seguradoras?
        Obrigada Ana Veiga

        Responder
    • Patricia Espirito Santo

      Laura, Faça simulações noutras seguradoras ou tente mesmo através de um mediador de seguros. Eu devido a um cancro de mama pagava um valor elevadíssimo que vi reduzido para metade quando solicitei valores a um mediador.
      Também me vou colocar em campo para ver o que posso “melhorar”.
      A minha duvida é relativo ao empréstimo bancário pois fiquei sem a bonificação quando me reduziram a incapacidade – isto sim vai dar luta porque os bancos não têm qualquer interesse em nos informar.

      Responder
  4. Margarida

    Tive cancro de mama em 2006, já tive alta há um tempo. Tenho crédito habitação a decorrer e o seguro que fiz não mencionei o problema devido ao aumento.
    Gostaria de saber o que poderei fazer pois preocupa me a situação no sentido de a casa não ficar paga caso aconteça uma fatalidade.
    O empréstimo está só em meu nome.
    Obrigada

    Responder
  5. Daniel Martins

    Boa tarde,
    Tenho uma situação muito parecida à da Laura. Tenho Diabetes tipo 1 desde os 6 anos e estou com 30 anos. Comprei casa à cerca de 2 anos e tive um agravamento de 300%, além de não me deixarem fazer a cobertura complementar de Invalidez Total e Permanente. Enviei email após 1 Janeiro para retificar esta situação e foi-me respondido que “A introdução desta Lei implica alterações relevantes, além de carecer de especificação em relação a conceitos aí previstos e de determinação do modo e das situações a que se aplicará.”. Além disto, a seguradora respondeu que está a acompanhar o desenvolvimento desta Lei e que quando for possível aplicar a nova legislação, entrará em contato comigo. É normal esta situação?

    Responder

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