Teletrabalho obrigatório até ao fim do ano
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou esta segunda-feira o diploma do Governo que aprova o teletrabalho obrigatório até ao final do ano, segundo uma nota publicada na página na internet da Presidência.
“Atendendo aos motivos sanitários invocados, apesar das óbvias limitações que podem resultar para entidades coletivas de trabalhadores e empresários, o Presidente da República promulgou o diploma do Governo que prorroga até 31 de dezembro de 2021 o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença covid-19 no âmbito das relações laborais”, lê-se no comunicado.
Na quinta-feira “foi aprovado o decreto-lei que prorroga, até 31 de dezembro de 2021, o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença covid-19 no âmbito das relações laborais, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação adicional após consulta dos parceiros sociais”, lê-se no comunicado do Conselho de Ministros.
Segundo fonte oficial do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em causa está o Decreto-Lei n.º 79-A/2020, que terminava este mês e que estabelece a obrigatoriedade do teletrabalho e também o desfasamento dos horários de entrada e saída de trabalhadores.
Teletrabalho continua obrigatório
De acordo com o diploma, “é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador”.
“Excecionalmente, quando entenda não estarem reunidas as condições” referidas, o empregador “deve comunicar, fundamentadamente e por escrito, ao trabalhador a sua decisão, competindo-lhe demonstrar que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou a falta de condições técnicas adequadas para a sua implementação”, estipula ainda o decreto-lei.
O trabalhador pode pedir à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a verificação dos factos invocados pelo empregador.
As regras legais do trabalho presencial e do teletrabalho
“O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido”, lê-se no diploma.
Neste momento aplicam-se, no entanto, as regras previstas no âmbito do estado de emergência, aplicáveis em todo o país, e que preveem igualmente que o teletrabalho é obrigatório, não havendo necessidade de acordo entre empregador e trabalhador, e prevendo coimas agravadas por incumprimento.
O diploma, que ficará válido após o fim das regras do estado de emergência, prevê, por sua vez, que o teletrabalho é obrigatório apenas nos concelhos onde há maior risco de propagação da covid-19, identificados pela Direção-Geral de Saúde. O diploma prolonga ainda até final do ano o desfasamento dos horários de entrada e saída de trabalhadores.
Nestas empresas, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, garantindo intervalos mínimos de trinta minutos até ao limite de uma hora entre grupos de trabalhadores.
O empregador deve também adotar medidas que garantam o distanciamento físico, nomeadamente a constituição de equipas de trabalho estáveis, de modo que o contacto entre trabalhadores aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa ou departamento.Deve ainda assegurar alternância das pausas para descanso, incluindo para refeições.
De acordo com o diploma, “o empregador pode alterar os horários de trabalho até ao limite máximo de uma hora, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador, mediante consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais”.
O Decreto-Lei n.º 79-A/2020, publicado em 01 de outubro de 2020, previa inicialmente a sua vigência até 31 de março de 2021 “sem prejuízo da possibilidade de prorrogação após consulta dos parceiros sociais”.
Em resumo, se estava à espera de uma “normalidade” laboral até ao verão, não é isso que vai acontecer. Quem está em teletrabalho vai ter de continuar assim até 31 de dezembro mesmo que a situação melhore. Pelo menos é o que está previsto neste diploma.
Gostaria de saber se isto se aplica aos funcionários públicos?
Geralmente quando os Diretores atropelam a Lei e se questiona a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) para a verificação dos factos invocados pelo empregador/Diretor esta responde que não têm poderes para fiscalizar.
Dou como exemplo a minha necessidade de recorrer à Jornada Contínua por familiar doente (marido-que está ao abrigo de um destacamento por doença grave no mesmo ME) ser indeferida quando o Artigo 114 na sua Alínea f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem (Lei n.º 35/2014-Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas/Diário da República n.º 117/2014, Série I de 2014-06-20)
Negam apenas usando alínea g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado. No entanto não fundamentam.
Este ano, salvo erro fiz 2 a 3 pedidos. Antes do falecimento da minha mãe ( estava em falência renal- fase terminal 4-5) contatei todas as entidades desde ACT;CITE; Provedoria da Justiça e só nesta última residia a minha esperança mesmo sabendo que os seus pareceres não têm poder vinculativo mas iriam analisar porque é que naquele local de trabalho constava-se o “boato” que uns tinham para estarem à frente de um café que tinham adquirido e outros não, mesmo para prestarem assistência à família com documentos verídicos e do conhecimento dessa mesma Direção, visto ter sido o único motivo que me levou a deslocar do meu local de trabalho e minha casa e vir para casa dos meus pais