VÍDEO | Atestados multiuso – Reavaliação faz perder direitos e dicas para receber mais de reembolso no IRS

Escrito por Pedro Andersson

09.12.20

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7 min de leitura

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Reavaliação dos Atestados de incapacidade multiuso – A lei mudou e vai perder direitos

Ao longo de muitos meses fui recebendo mensagens de muitas pessoas que tinham 60% de incapacidade, mas que depois de uma reavaliação, baixou para menos de 60% e verificaram – com surpresa – que perderam todos os benefícios que tinham, quer no IRS, quer na isenção do IUC (imposto único de circulação).

Ora isso era surpreendente porque ao longo de muitos e muitos anos, a Autoridade Tributária sempre considerou que de acordo com a Lei essas pessoas mantinham sempre o valor mais alto do atestado, mesmo que fosse abaixo de 60%.

Assim, milhares de portugueses perderam o direito a benefícios fiscais e à isenção do Imposto Único de Circulação, devido a uma nova interpretação da lei por parte das Finanças. Isso acabou.  Na reportagem desta semana do Contas-poupança explicamos-lhe o que vai acontecer a partir de agora.

Reavaliação do atestado – O que mudou?

Na página de Facebook do Contas-poupança, José Lopes explicou que teve um cancro e ficou com um atestado com 60% de incapacidade. Mas entretanto foi reavaliado e baixou para 36%. Felizmente, digo eu. É bom sinal.

Foi à repartição de Finanças entregar o atestado para continuar a ter o benefício relativo ao IUC, porque até agora prevalecia sempre a avaliação mais favorável. Para surpresa dele foi negado. Já não teria direito devido a um oficio da subdiretora dos impostos, que interpreta de forma diferente uma lei que não mudou.
José disse que até pondera avançar para os tribunais, porque de acordo com o entendimento anterior das Finanças, e foi assim durante anos e anos, José e muitos milhares de outros contribuintes, apesar de terem recuperado fisicamente, continuariam a beneficiar de deduções no IRS e da isenção do Imposto Único de Circulação, porque o que contava era o valor mais alto do passado.

A explicação das Finanças

A explicação é simples. A tabela da incapacidade das doenças que esteve em vigor desde 1997, foi alterada em 2007. E algumas doenças passaram a valer menos. Foi feita uma lei para proteger essas pessoas, e apenas essas.  Mas a Autoridade Tributária durante todos estes anos interpretou mal a lei, e agora chegou o tempo de corrigir a situação.
“Não tendo havido evolução da situação da situação clínica, o legislador pretendeu salvaguardar a situação que tinha sido adquirida anteriormente e, portanto, não penalizar o cidadão pelo facto de ter havido uma alteração nos critérios de avaliação da sua situação em concreto”, explica Teresa Gil, Subdiretora-geral dos impostos sobre o rendimento.

Vamos por pontos. Há de facto um Decreto-Lei (que é o n.º 291/2009) que no artigo 4º, nº7, diz que  “(…) nos processos de reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades (…) vigente (…) é mantido sempre que (…) se mostre mais favorável ao avaliado.”

Isto, lido assim rapidamente, parece dar a entender que qualquer cidadão fica sempre com o valor do atestado mais favorável. E foi isso que a Autoridade Tributária interpretou há muitos anos e foi sendo aplicado assim ao longo do tempo.

Mas alguém leu melhor esta lei e percebeu que afinal isto só se aplica a situações muito específicas. Vamos dar um exemplo para percebermos melhor.

Uma pessoa ficou sem mexer um braço em 2003 e a Tabela de Incapacidades em vigor nesse ano atribuía uma incapacidade de 60% (é só um exemplo, não são valores reais). Em 2020 foi reavaliada, mas a Tabela entretanto foi atualizada e agora o mesmo problema só lhe dá 50%. Neste caso, mantém os 60% porque o problema é o mesmo e mantém-se, não melhorou. E as finanças continuam a dar-lhe os mesmos benefícios fiscais apesar do atestado atual ser inferior aos 60%.

O Ofício das Finanças com a nova interpretação passou a ser aplicado desde o final de 2019, para incompreensão e surpresa de muitos cidadãos que já estavam habituados a estas deduções e à isenção do imposto automóvel. A má notícia para eles é que acabou. Não há, para já, nada que possa fazer para alterar a situação. Se tudo continuasse como estava, mantinha-se uma injustiça, no entender da Autoridade Tributária.

Por exemplo, uma pessoa com 36% de incapacidade mantinha todos os direitos como se ainda tivesse 60%, mas um outro cidadão com 59% não teria direito…

Vão ter de devolver o que receberam?

A questão que agora se coloca é: então se foram atribuídos durante anos benefícios que não deviam ter sido dados, os contribuintes vão ter de devolver esse dinheiro? A Autoridade Tributária garante que não. Podem ficar descansados. Mas ficam a saber que daqui para a frente voltam a ser, perante o Fisco, cidadãos normais. A menos que voltem a ter um atestado de incapacidade igual ou superior a 60%.

E quem tem 60% agora ou é definitivo?

Vamos agora à situação de quem tem o Atestado Multiuso atualizado e com pelo menos 60%.Para ter direito a pagar menos IRS e ter reembolsos maiores tem obrigatoriamente de registar o seu Atestado Multiuso nas Finanças. Enquanto não fizer isso não terá direito a nada. Há certamente milhares de portugueses que nunca fizeram isto. Está, esse documento, guardado numa gaveta qualquer.

Por exemplo, Fernando Santos no Facebook do Contas-poupança, percebeu que a esposa tinha o atestado com 60% desde 2005 e que não sabia que tinha de o registar nas Finanças. Andou a perder centenas ou milhares de euros durante 15 anos.

Basta vir aqui, ao Portal das Finanças, pesquise “Deficiência fiscalmente relevante” e depois “Entregar pedido”. Escolhe incapacidade definitiva ou temporária e clica em submeter.
A seguir tem 15 dias para enviar por correio registado uma cópia autenticada do atestado médico de incapacidade multiuso para a Direção de Registos de Contribuintes nesta morada em Lisboa.
Também pode ir pessoalmente a uma repartição de Finanças, embora em fase de pandemia não seja aconselhável.
Mas não se esqueça de que registar o atestado nas Finanças não é suficiente. Todos os anos ao preencher o IRS tem de colocar neste retângulo o grau de percentagem.
Uma espectadora chamada Paula contactou o Contas-poupança dizendo que tem uma incapacidade de 95% e que nunca colocou lá esse valor porque entregou o Atestado nas Finanças e pensava que era automático. Dependendo dos rendimentos desta família podem ter estado a perder milhares de euros durante anos a fio.
A notícia menos má é que se está nestas situações – não registou o atestado nas Finanças ou registou mas não colocou a percentagem no tal retângulo –  pode entregar declarações de substituição do IRS até 2 anos para trás e recuperar esse dinheiro. E pode ainda pedir uma revisão oficiosa do seu IRS dos outros 2 anos, a seguir aos dois anos mais recentes.
De facto há muitas pessoas com incapacidade que têm vários direitos e benefícios, e muitas vezes não se apercebem deles. Avise as pessoas que souber que estão nesta situação. Se o seu grau de incapacidade desceu abaixo dos 60%, fica já a saber: esses direitos terminaram.
Se mantém os 60% atenção a estes detalhes: tem de registar o Atestado nas Finanças e todos os anos tem de inserir o valor que tem no retângulo do Modelo 3 do IRS. SE não fizer isto é como se não tivesse nada.

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65 Comentários

  1. Pedro Oliveira

    Boa noite.
    Penso que ainda existirá a figura da “reclamação graciosa” para poder pedir reembolsos não recebidos por falta de registo da % na declaração anual do irs.

    Cumprimentos,
    Pedro

    (PS: já agora, há um “u” a mais no titulo “E quem tem 60% agora ou é defiunitivo?” 😀

    Responder
    • Ana Almeida

      Ola boa noite. Sou doente oncologica desde novembro 2019 mas só em março de 2021 recebi o atestado multiusos,tenho um credito á habitação á cerca de 20 anos, para pedir a isençao do spread nesse mesmo credito exigem me que faça nova escritura,ora,essa dita alteraçao custará cerca de 800 euros. O meu atestado termina em 2026,terei que fazer nova escritura e pagar mais 800€?! Obrigada

      Responder
  2. Isabel Guerreiro

    Boa noite Pedro.
    Gostava que fosse melhor esclarecido as exceções do atestado. no caso de quem lhe foi retirado uma mama fica deficiente para o resto da vida, nunca devia de baixar menos de 60. Ser considerada curada do cancro é uma coisa, ficar deficiente é outra. Gostava que esclarecesse melhor essa situação, poder ser uma exceção?
    Obrigada.

    Responder
    • Pedro Andersson

      Olá. Quem decide a percentagem em qualquer situação é a junta médica.

      Responder
      • Ana Paula Soares

        Boa noite Dr. Pedro. Em 2008 fui operada aos pulmões e retiram uma parte do pulmão, fui sujeita a uma junta médica para o atestado multiusos e atribuíram-me 44% de incapacidade, mas infelizmente em 2019 ceguei da vista direita, fui operada pois tinha deslocamento de retina e o olho a murchar foi necessário fazer implante de cilicone para tentar não ficar defeituosa. Tornei a pôr o pedido de junta médica de Atestado multiusos e agora a minha pergunta é como já tenho os 44% definitivos, mas a doença é diferente o que preciso para atingir os 60%? Podem juntar ao 44% que já tenho? Gostaria de saber. Obrigado

        Responder
        • Pedro Andersson

          Olá. Sim, acrescentará aos 44%. Quem decide quanto é a junta confirme os documentos que apresentar.

          Responder
      • Paula Teixeira

        Boa noite Dr. Pedro,
        Tenho atestado multiusos com 73% de incapacidade definitiva e recebo a PSI.
        A minha questão reside na pensão por invalidez (requer 80% de incapacidade, para acumular com a PSI).
        Preciso de saber se ao pedir reavaliação do referido atestado(definitivo), reportando outros problemas de saúde alheios ao inicial), para tentar obter os 80%, corro o risco de baixarem a percentagem que possuo atualmente.
        Muito obrigada pela atenção,
        Cordiais cumprimentos,
        Paula Teixeira

        Responder
  3. Luciano Barata

    Boa noite Dr Pedro Andersson
    Estive a ver o programa na SIC e penso que tal como eu deverá haver muita gente confusa. No meu caso sou transplantado renal e depois do transplante a Junta Médica atribui-me 44% de incapacidade ao abrigo do DL291/2009 em 2016. Entreguei o Atestado Multiuso na AT ficando registado com 70% de incapacidade definitiva. Haverá alguma alteração ao DL que mencionei?
    Cumprimentos

    Luciano Barata

    Responder
    • Pedro Andersson

      Olá. Sim. Confirme junto das Finanças através do 217206707.

      Responder
      • Luciano Barata

        Bom dia
        Estive a ler o ofício 20215 /2019 e o ponto 1 é no meu entendimento explícito em relação à minha situação.
        A minha incapacidade é definitiva, ou seja, não susceptível de reavaliação.
        Cumprimentos

        Responder
          • Luciano Barata

            Falei para o 217206707 como sugeriu e confirmaram-me aquilo que eu interpretei no ponto 1 do ofício
            Cumprimentos

          • Pedro Andersson

            Obrigado Luciano. Felicidades.

    • Sandra Sequeira

      Luciano, Não se se me pode ajudar.
      Tinha primeiro uma incapacidade de 70% e depois baixou para 44%?
      Entregou antes desta nova interpretação da lei e tem na AT uma incapacidade de 70%.
      Assim não vai haver alteração no seu caso? Estou a questionar pois tenho uma situação idêntica.
      Obrigada,

      Sandra Sequeira

      Responder
  4. Laurindo silva

    Eu preciso de um papel das minhas capacidades grau

    Responder
  5. Mario Gracio

    Boa Noite ..quem possuir o Atestado Médico de Incapacidade com deficiencias de carácter permanente ,ao abrigo do Dec .Lei n.215 /89 de 1 julho passado em 94/08/09 …também tem essa penalização ? O BRIGADO

    Responder
    • Pedro Andersson

      Olá Mário. Se é permanente não se aplica. Tem os benefícios sempre.

      Responder
      • Sofia

        Olá bom dia, e se for permanente temporário?

        Responder
        • Pedro Andersson

          Olá. Ou é permanente ou é temporário… 🙂

          Responder
  6. Samuel Reis

    Boa noite caro Pedro.
    Como se pede revisão oficiosa?
    Obrigado

    Responder
  7. José R.

    Bom dia caro Pedro Andersson.
    Agradeço-lhe pela reportagem de ontem, muito pertinente.
    Permita-me uma achega que poderá esclarecer algumas dúvidas sobre este assunto (que é juridicamente muito complexo!), como a referida pela D. Isabel Guerreiro.
    Penso que a situação dela é idêntica à da minha esposa, que teve um cancro de mama em 2010/2011, com mastectomia total a um peito, tendo-lhe sido atribuída em 13/09/2011 (portanto, já de acordo com a actual Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL 352/2017) o grau de incapacidade de 66%, reavaliado em 04/12/2015, altura em que lhe atribuíram um grau de incapacidade inferior (32%), não sujeita a nova reavaliação.
    Todavia, no caso da m/ esposa e possivelmente de muitas outras pessoas, a Junta Médica teve o cuidado de fazer uma declaração importantíssima no atestado multiusos (no quadro abaixo ao quadro da “Avaliação da Incapacidade”): a que está prevista no art. 4º, nº 7 (parte final), do DL 202/96, na redacção dada pelo DL 291/2009, ou seja, que ela é portadora de deficiência, «que de acordo com os documentos arquivados neste Serviço lhe conferiram em 13/09/2011 pela TNI aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/07 de 23/10 o grau de incapacidade de: 66%».
    Desta feita penso (mas sem certeza absoluta) que, não obstante o actual entendimento da AT vertido no Ofício Circulado nº 20215 de 2019/12/03, a minha esposa mantém, para efeitos fiscais, o grau de incapacidade anterior (66%), por se mostrar mais favorável (em face da referida declaração/menção da Junta Médica), em detrimento do actual grau de incapacidade atribuído (32%, portanto, não fiscalmente relevante).
    Penso que esta será a situação de muitas centenas, ou até milhares, de pessoas.
    Solicito-lhe o favor de, caso possa, confirmar que este meu entendimento para esta situação específica está correcto, ou melhor, se corresponde também ao entendimento da AT.
    Muito obrigado!

    Responder
    • Carla Ramos

      Bom dia. Também tenho esta dúvida e gostaria de saber se nestes casos se mantém.

      Responder
  8. Sonia duarte

    O meu atestado é definitivo… pksso pedir reavaliacao???

    Responder
  9. sandra sereno

    Eu estou baralhada com isto, porque se tenho os 60% nas finanças embora a 2º avaliação tivesse baixado, no site diz que é permanente…o que deverei fazer? obrigada

    Responder
    • sandra sereno

      como há imensas terminologias o meu diz DEFICIÊNCIA PERMANENTE DEFINITIVA no site das finanças, mas sou das pessoas que na primeira avaliação tive 60% e na segunda avaliação 23%, embora nas finanças mantenham 60%, mas como diz definitiva é passivel de mudança??

      Responder
  10. José Rodrigues

    E se alguém tiver 90% de incapacidade e quando for á junta médica e passar para 60% a sua incapacidade vai perder todos os direitos adquiridos !!!!

    Responder
  11. Gonçalo Martins

    Boa noite Pedro,
    Gostava de saber se no meu caso que tive em 2013 uma incapacidade de 60% e fui reavaliado no inicio de 2019, baixando para 15%, se perco as regalias. Contudo no atestado de incapacidade, conforme o senhor JOSÉ R. (num comentário acima refere) a Junta médica diz que na tabela abaixo da “Avaliação da Incapacidade”: a que está prevista no art. 4º, nº 7 (parte final), do DL 202/96, na redacção dada pelo DL 291/2009, ou seja, declara que sou portador de deficiência, «que de acordo com os documentos arquivados neste Serviço lhe conferiram em 25/06/2013 pela TNI aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/07 de 23/10 o grau de incapacidade de: 60%.
    Inclusive tive os benefícios fiscais de isenção do IUC do carro nos anos anteriores (2019 e 2020), por isso a minha questão é se continuo a ter todos os benefícios fiscais ou não?
    Agradeço o favor, caso possa, de confirmar a minha questão.
    Obrigado e cumprimentos.

    Responder
    • Pedro Andersson

      Olá Gonçalo. É simples. Se colocar a isenção do iuc e for aceite, está tudo bem. Se recusarem, já sabe porquê. Não tem de fazer nada. Eles é que aceitam ou recusam…

      Responder
  12. Carla

    Boa tarde
    O meu marido tem de ser reavaliado em 2021. Tem uma incapacidade permanente de 60%.
    O que quer dizer com “incapacidade permanente”.
    A data de emissão é junho. Terá de ser pedida a reavaliação em junho ou no inicio do ano de 2021?
    Agradeço a atenção;

    Cumprimentos;
    Carla

    Responder
  13. Paula Henriques

    Tenho uma doença oncológica desde 1998 e respetivo atestado de incapacidade multiuso de 80% definitivo. Nas finanças não recusaram dar-me o selo para o carro com insenção, a menos que eu fosse novamente à junta médica para requerer o novo modelo, porque segundo estes o modelo do meu atestado já não estava em vigor. Assim fiz : vi a minha incapacidade ser reduzida para 48% e os benefícios retirados, nomeadamente a prestação de inclusão. Pergunto-lhe: PENSO QUE FOI COMETIDA UMA ILEGALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE, pois mexeram num documento que era definitivo, por isso nunca podia ser reavaliado. Pretendo recuperar os meus direitos com a anulação deste atestado de 48% como julgo da maior justiça.
    Como proceder ? Obrigada !

    Responder
    • Pedro Andersson

      Ui. Faça para já uma reclamação graciosa nas finanças. Depois logo se vê perante a resposta…

      Responder
  14. Maria de Lurdes Fragoso Mendes Pedro Quinhones Godinho

    Bom dia, Quero desde já felicitá-lo pelo seu excelente programa. Gostaria que me esclarecesse o seguinte: O meu marido foi reformado por incapacidade. Em 2013 foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente de 60% (atestado multiusos) e foi sujeito a uma reavaliação em 14.03.2018, nesta reavaliação foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente DEFINITIVA de 30% e onde consta neste Atestado Multiusos a Declaração “que o utente é portador de deficiência que lhe conferiu em 1.03.2013 um grau de incapacidade de 60%”.
    A minha questão é : tendo sido reavaliado com caráter definitivo em 2018 o meu marido perde os benefícios ou a lei só se aplica a quem estiver sujeito, agora a reavaliação?
    Desde já gr

    Responder
    • Pedro Andersson

      Olá. Ficará a saber quando pagar o IUC. Se estiver isenta não faça nada. Se tiver de pagar já sabe que voltou a ser um cidadão “normal”.

      Responder
  15. José

    Boa tarde Pedro Andersson.
    Entre 2008 e 2010, com validade de 2 anos , tive um atestado multiusos decorrente de problema oncológico, com grau atribuído de 60%.
    A partir de 17/03/2010 o grau de incapacidade baixou para 26%, tendo eu perdido todos os benefícios fiscais que detinha na altura.
    É possível fazer alguma coisa? Reaver ou ser reposicionado nos 60% para efeitos fiscais?
    Obrigado e parabéns pelo serviço público que presta aos portugueses.
    Bem haja.
    José

    Responder
    • Pedro Andersson

      Olá. Nessa altura sim, mas com esta alteração na interpretação da lei acho que já não. Mas tente. Acho estranho ter perdido os benefícios em 2010. Nessa altura aceitavam o valor mais alto…

      Responder
  16. Margarida Maria Carneiro de Sousa

    Boa noite Dr. Pedro Andersson

    Tenho um dependente com atestado multiusos válido até 31/12/2020 com 90% incapacidade. Deveria ter sido reavaliado durante o ano 2020, o que não aconteceu, segundo a nota que saiu do governo, a validade prolonga-se até 31/12/2021 ou até haver nova reavaliação.
    Em termos fiscais a validade também se prolonga-se até final de 31/12/2021? Ou caducou a 31/12/2020?
    Obrigada!

    Responder
    • Pedro Andersson

      Olá. Confirme o que tem de fazer junto das Finanças 217206707

      Responder
  17. Lucília

    Boas tardes, tenho atestado de incapacidade até 2021, tenho de pedir nova reavaliação.
    Com a situação do Covid, não estão a fazer novos exames e encontra-se fechado.Na seg social também não sabem dar resposta . Desde já agradeço a sua atenção. Obrigada

    Responder
  18. Vitor Silva Marçal

    Boa noite Dr. Pedro Andersson, Desde já quero publicamente felicitá-lo pela sua rubrica, pois considera-a muito útil e não perco um único programa seu.
    Fui portador de um atestado multiuso de caráter não permanente, com uma percentagem de 60 % (linfoma Hodjkin) e que tinha validade até 31-12-2020 no portal das finanças nos meus dados pessoais. Visto que o mesmo não era permanente requeri nova avaliação à junta médica em fevereiro 2020. Em dezembro voltei à junta médica e atribuiram-me somente 10%, no entanto, a médica que me questionou (durante 3 minutos) disse-me que apesar de ter percentagem inferior continuaria a ter direito, por causa da portaria.
    Confiante na sua palavra, quando recebi o atestado, entreguei uma cópia no balcão das finanças, pessoalmente. Após cerca de mês e meio, as finanças referem que nada tenho direito. Verifiquei a legislação e parece-me ter direito, pois continua a constar os 60 % anteriores e na lei, se percebi bem (Art. 4 noº 7 dl 291/2009), continuo a ter direito, pois a patologia é a mesma. Questionei através do e-balcão e, numa resposta que me parece automatizada, consta que não tenho direitos.
    Fui confrontado com a perda de direitos no que diz respeito ao IUC- no próprio atestato tem essa mesma indicação, tal como o cartão de parqueamento de pessoa deficiente.
    Para além deste facto, a minha entidade patronal continua a processor o meu vencimento da mesma forma, com os direitos que tinha em termos do irs (entreguei uma cópia do meu novo atestado na minha entidade patronal em dezembro).
    Estarão a cometer um erro? Como devo proceder?
    Estarei eu errado na leitura que faço? Se não como fazer para reclamar? Obrigado a quem puder responder.

    Responder
  19. Fernando

    Bom dia Pedro Andersson,

    Não posso concordar com o teor da vossa reportagem, porque vocês se limitam a transmitir algo que a AT quer fazer crer como matéria de direito, quando tal apenas se resume a uma nova interpretação da lei.

    A minha situação é igual a muitos outros. Tinha uma desvalorização de 60% e após reavaliação, foi-me atribuída uma desvalorização de 19%, no entanto, mediante declaração da Junta Médica, nos termos do n.º 7.º do artigo 4.º do DL 202/96, na sua atual redação, manteve a minha anterior desvalorização, por me ser mais favorável.

    Acontece que a AT não concorda e faz a sua própria interpretação da lei, não me considerando o novo atestado para efeitos fiscais.

    A decisão da AT adota uma interpretação contrária à Lei (contra legem), em especial ao constante nos n.ºs 7, 8 e 9 do art.º 4.º do DL 202/96.

    Veja-se o sentido dos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 20/03/2015, proferido no âmbito do processo n.º 02715/11.9BEPRT, e do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 28/06/2019, proferido no âmbito do processo n.º 00144/18.2BECBR,.
    Deixo aqui um resumo dos referidos acórdãos, que podem ser encontrados na internet.
    “(…)Aqui chegados importa delimitar o campo de aplicação do regime legal resultante dos n.º7 e 8 do art.º 4.º do DL 202/96, de 23.10., na redação que lhe foi conferida pelo DL 291/09, de 12.10 do campo de aplicação do regime previsto no n.º 9 do art.º 4.º do mesmo diploma legal, onde se estabelece que «No processo de revisão ou reavaliação, o grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais mantém -se inalterado sempre que resulte num grau de incapacidade inferior ao grau determinado à data da avaliação ou última reavaliação”, solução que à primeira vista, para além do mais, parece tornar desnecessária a previsão do regime que consta dos n.º 7 e 8 do citado art.º 4.º.
    Em matéria de interpretação de leis dita o n.º 1, do artigo 9º do Código Civil que à atividade interpretativa não basta o elemento literal das normas e que é essencial a vontade do legislador, captável no quadro do sistema jurídico, das condições históricas da sua formulação e, numa perspetiva atualista, na especificidade do tempo em que são aplicadas. Por sua vez, no n.º 2 desse mesmo preceito, estabelece-se que a determinação da vontade legislativa não pode abstrair da letra da lei, isto é, do significado da sua expressão verbal. Finalmente, no nº 3, dispõe-se, por apelo a critérios de objetividade, que o intérprete, na determinação do sentido prevalente da lei, deve presumir o acerto das soluções consagradas e a expressão verbal adequada (Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. I, 3ª ed., págs. 58 e 59).
    No fundo, o referido normativo expressa os princípios doutrinários consagrados ao longo do tempo sobre a interpretação das leis, designadamente o apelo ao elemento literal, por um lado, e aos de origem lógica, por outro.
    Conforme ensina Manuel de Andrade, in “Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis”, págs. 21 a 26), interpretar uma lei não é mais do que fixar o seu sentido e o alcance com que ela deve valer, ou seja, determinar o seu sentido e alcance decisivos; o escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei. Ou, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in “Noções Fundamentais do Direito Civil”, vol. 1º, 6ª ed., pág. 145), interpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, dentro das várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva.
    Tal tarefa tem como único limite o que se consubstancia na impossibilidade de ultrapassar o teor literal da regulamentação e o seu campo de significações adequadas ao entendimento comum e normal das palavras constantes da norma a interpretar.
    Partindo destes postulados hermenêuticos vejamos qual a solução normativa que o legislador estabeleceu no artigo 4.º, n.ºs 7,8 e 9 do DL n.º 291/2009, de 12/10.
    Tendo presente o disposto nos n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º do DL n.º 291/2009, de 12/10 e contrapondo a solução normativa aí consagrada ao disposto no n.º 9 do mesmo artigo 4.º, é forçoso concluir que as realidades que lhe estão subjacentes têm necessariamente de ser diferentes.
    Na verdade, tendo em conta o disposto no n.º 9 do art.º 4.º do DL n.º 202/96, na redação conferida pelo DL n.º 291/09, dele resulta estar assegurado ao trabalhador que tenha visto a sua incapacidade fixada em momento anterior à entrada em vigor da TNI aprovada pelo DL n.º 352/2007,de 23/10, o direito a ver inalterado esse seu grau de incapacidade sempre que da revisão ou reavaliação dessa sua incapacidade por aplicação da nova TNI resulte um grau de incapacidade inferior ao determinado à data da avaliação ou última reavaliação.
    Mas se assim é, que sentido tem a solução normativa prevista nos n.ºs 7 e 8 do art.º 4.º, que faz depender o direito do avaliado à manutenção do seu anterior grau de incapacidade da circunstância da junta médica considerar que o mesmo lhe é mais favorável? É que a junta médica só poderá considerar que a manutenção do grau de incapacidade anterior é mais favorável ao avaliado se concluir que da alteração do grau de incapacidade resulta a perda de direitos que o avaliado já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos, o que conforme nos parece claro, apenas ocorrerá se o grau de incapacidade para o avaliado for menor do que aquele que lhe fora atribuído à data da avaliação ou da última reavaliação, situação que, então, já estaria acautelada pelo n.º 9 do artigo 4.º.
    Perante o exposto, afigura-se-nos patente que os campos de previsão dos nºs 7, 8 e 9 do art.º 4.º se dirigem a situações diferentes, que urge identificar de forma a poder perceber-se claramente o alcance da solução normativa que o legislador neles consagrou.
    Começando pelo n.º 9 do artigo 4.º do diploma em causa, está bom de ver que a solução nele contemplada só pode respeitar àquelas situações em que o avaliado não sofreu qualquer alteração clínica ao nível das sequelas de que ficou a padecer em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima ou da doença profissional que o atingiu, entre a data da avaliação ou última reavaliação e a data em que foi sujeito a novo processo de revisão ou reavaliação e em que a avaliação da sua incapacidade foi calculada pela nova TNI aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23/10, resultando a diminuição do seu grau de incapacidade única e exclusivamente da diferente graduação prevista na nova TNI para a sua incapacidade.
    Se assim não fosse, a solução aí prevista não podia aceitar-se, sob pena de termos de admitir que o legislador pactuou com o absurdo de permitir a irrelevância total das modificações que possam surgir na situação clínica do trabalhador que se traduzam numa melhoria da sua situação, ou seja, numa diminuição real do seu grau de incapacidade. O atestado seria então uma pura ficção, sem razão objetiva que o justificasse, ao contrário do que se passa no âmbito dos n.ºs 7 e 8 do art.º 4, como veremos.
    O DL n.º 291/2009, de 12/10, como já supra se referiu, visou adequar os procedimentos previstos no DL n.º 202/96, de 23/10 [diploma que estabeleceu o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, que remetia para a TNI aprovada pelo DL n.º 341/93, de 30/09] às instruções previstas na nova TNI aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23/10 de forma a «salvaguardar as especificidades próprias das pessoas com deficiência, garantindo que nos processos de revisão ou reavaliação o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado»- cfr. preâmbulo do diploma.
    Isto dito e centrando-nos agora na solução prevista nos n.ºs 7 e 8 do artigo 4.º, cremos que com o regime legal aí estabelecido o legislador quis salvaguardar a situação dos portadores de incapacidade que tendo sido sujeitos à realização de uma nova junta médica, viram o grau de incapacidade que lhes foi fixado à data da avaliação ou da última reavaliação alterado em consequência de modificações efetivamente verificadas no seu estado clínico, o mesmo é dizer, de alterações ao nível das sequelas de que ficaram a padecer, quando daí resulte, por força da diminuição que tal implique no grau de incapacidade que lhes tenha sido atribuído, a perda de direitos que já estejam a exercer ou benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos. Esta possibilidade da junta médica manter o anterior grau de incapacidade apenas é consentida pelo legislador quando estejam em causa situações das quais possa resultar a perda de direitos que o avaliado já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos.
    Em suma, o sentido útil que se extrai do disposto no artigo 4.º, nºs 7,8 e 9, de acordo com os elementos interpretativos fornecidos pelo artigo 9.º do C. Civil, leva-nos a considerar que nos n.ºs 7 e 8 do art.º 4.º do DL 202/96, na versão conferida pelo DL n.º 291/09, de 12/10, o legislador gizou uma solução normativa para aquelas situações em que houve uma alteração efetiva na situação clínica do avaliado geradora de uma alteração do grau de incapacidade que lhe fora fixado anteriormente, da qual possa resultar a perda de direitos que o avaliado já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos, (…)”

    Não sou jurista, no entanto, já falei com vários juristas e todos são unânimes que a interpretação que a AT faz é ilegal e não se pode sobrepor à lei.

    Responder
    • Pedro Andersson

      Compreendo. Nesse caso resta-lhe recorrer de facto aos tribunais.

      Responder
  20. Ana

    Boa noite,
    O meu pai tem uma incapacidade de 94% com Atestado Multiusos.
    No IRS colocamos que tem esse grau de incapacidade.
    Não é feita qualquer retenção na fonte, isto não por pedido nosso, mas porque o preenchimento automático assim o fez desde a emissão do Atestado.
    A questão é que além de todas as despesas que tem com a medicação, tem muitas despesas de reabilitação com terapia da fala e fisioterapia.
    Gostava de perguntar como posso saber se é mais vantajoso não fazer qualquer retenção na fonte ou fazer a retenção e deduzir todaaas despesas de saúde e de reabilitação.
    Obrigada.
    Cumprimentos,
    Ana

    Responder
    • Pedro Andersson

      Olá. Se não faz retenção na fonte não tem qualquer reembolso. Só devolvem o que esteve. Caso contrário, teria “lucro” com as suas despesas.

      Responder
  21. Célia

    Boa noite!

    Fácil é aceitar que “…ALGUÉM leu melhor esta lei” (??!!), difícil é tentar perceber (investigar) a razão pela qual a lei estar a ser interpretada de diferentes formas (uns mantêm os benefícios e outros, nas mesmas circunstâncias, não).

    Cumprimentos,

    Responder
  22. Luisa Maria Palma Higino Guerreiro Fialho

    Olá, bom dia. Agradecia que me esclarecesse esta dúvida. Sou portadora do atestado de incapacidade Multiuso n. 152/2015, passado em 26-03-2015, onde me confere uma incapacidade permanente global de 60%.Quando da entrega do mesmo na AT, deram-me iuma cópia do Registo Central de Contribuinte, que no quadro Deficiência Fiscalmente Relevante tem o periodo de deficiência 26-03-2015 a 31-12-2015. Assim, penso que talvez ñ possamos fazer nada, mas gostava de saber se ainda poderei . Com os meus respeitosos cumprimentos.

    Responder
  23. Jose Antonio

    Boa Noite.
    Um familiar teve um atestado multiuso de 80% em 2015 nova reavaliazação passou para 25%.
    Será que perante as finanças mantem os 80 ou passa para 25%.
    Agradeço a vossa atenção.
    Obrigado

    Responder
    • Ana Miranda

      Tenho incapacidade de 60 % devido a doença oncológica, tenho de fazer a renovação do atestado em 2022. Pretendo fazer um crédito habitação entretanto. Se fizer agora o crédito e beneficiar das medidas, em 2022 se baixar a incapacidade perco esses benefícios? Mesmo assim será vantajoso contratar o crédito enquanto ainda tenho os 60%?
      Muito obrigada por quaisquer esclarecimentos.

      Responder
  24. Horácio Bernardino Campos

    Bom dia
    Tendo sido operado a doença cancerígena na próstata em Julho de 2019, reuni todos os documentos necessários ( relatórios do meu médico assistente) entretanto depois de os ter na minha posse requeri no Centro de Saúde da minha área de residência ser sujeito a uma Junta Médica, volvido este tempo todo só agora dia 24 de junho de 2021, fui presente á referida Junta Médica a qual me passou o Atestado Multiuso com um Grau de Incapacidade de 0,70192, mas nesse mesmo atestado vem referido que devo ser reavaliado no ano de 2024, ou seja daqui a três anos tenho que ir a nova Junta Médica para ser reavaliado portanto já contaram os dois anos em que estiva á espera da referida Junta.
    O que eu pergunto é o seguinte: Posso recuperar todo o dinheiro que descontei em IRS durante os dois anos para trás em que já tinha a referida incapacidade se sim o que é que tenho que fazer.
    O meu muito obrigado agradeço se possível o vosso esclarecimento.
    Com os melhores cumprimentos
    Horácio Campos

    Responder
  25. Fernando Sousa

    Como tantos outros aqui, solicito esclarecimento.
    Beneficio de atestado médico de incapacidade de 60%, por problemas auditivos graves, desde 1991. Em 2015, a conversão desse atestado que ficou em arquivo em atestado multiusos de caráter permanente baixou essa incapacidade para 45%, de acordo com a nova TNI. A patologia mantém-se, aliás até se tem agravado. Estou reformado por incapacidade, por tal motivo, desde há 4 anos. Até agora, as Finanças têm mantido os benefícios fiscais em sede de IRS e não me contactaram no sentido de qualquer alteração por efeito da nova interpretação da lei.
    Continuo a beneficiar do regime mais favorável do atestado médico original, uma vez que a patologia não se alterou?

    Agradeço esclarecimento

    Responder
    • Pedro Andersson

      Olá. Se a redução se deveu apenas à mudança da TNI mantém todos os direitos. É o que está escrito no despacho. Abraço e coragem. Em caso de dúvida confirme junto das Finanças 217 206 707.

      Responder
  26. Isabella

    Boa tarde Sr. Pedro, espero que se encontre bem. É possível “pedir retroativo” de IRS apenas para quem tinha o atestado e não comunicou às finanças ou também é possível pedir desde o início da doença/acidente ? Já li as duas versões. Tb podemos pedir o retroativo em relação ao IUC? Já fiz o pedido o ano passado e ainda não fui chamado. Existe alguma forma de acompanhar o processo?
    Cumprimentos

    Responder
  27. Paulo Jorge Martins Delgado

    Boa Tarde,
    Dr. Pedro

    A minha situação é a seguinte: Estou a ser acompanhado no IPO desde 12/05/2016(doenças oncológicas), acontece que a minha médica só atualmente(17/06/2021) me passou o Atestado Multiusos com 60% de incapacidade, o que eu pretendo perguntar era

    Posso ou não, reverter o IRS de 2019 e 2020, sabendo que escreveram que era o 1º Atestado que tinha apresentado ?

    Muito Obrigado

    Responder
    • Pedro Andersson

      Se tiver a data do diagnóstico de 2016 eu tentaria recuperar esses 2 anos. Caso contrário é muito difícil.

      Responder
  28. Maria

    Alguém, aqui, sabe ler?…” A explicação é simples. A tabela da incapacidade das doenças que esteve em vigor desde 1997, foi alterada em 2007. E algumas doenças passaram a valer menos. Foi feita uma lei para proteger essas pessoas, e apenas essas. Mas a Autoridade Tributária durante todos estes anos interpretou mal a lei, e agora chegou o tempo de corrigir a situação.” Esta explicação não tem qualquer fundamento, pois o Decreto-Lei 291/2009 de 12/10, Artº 4º , nº 7 e nº 8 foi publicado posteriormente, em 2009 e dá o direito de manter a anterior avaliação, desde que ela se mostre mais favorável ao avaliado. Esta “senhora” não pode reescrever a LEI da República Portuguesa (um DECRETO-LEI) através da publicação de um ofício(sito) feito à sua medida!… RECORRAM AOS TRIBUNAIS!

    Responder
    • Gabriela

      Concordo plenamente consigo! Tenho um familiar nessa situação… mas para recorrer aos tribunais é necessário pagar custas e advogado, o que não fica barato e é necessário ter dinheiro disponivel…
      Não consigo aceitar ter colegas exactamente na mesma situação e continuam a usufruir. Outras tiveram cancro no mesmo ano desse familiar e estão a usufruir. Já se fez reclamação graciosa, veio indeferida. Recorreu-se da decisão e até agora NADA!
      Resta-me denunciar esta desigualdade no CUMPRIMENTO da LEI.

      Responder
    • José Manuel Lucas Martins

      É isso mesmo, a solução é recorrer para os tribunais quantos mais processos em tribunal melhor – pode ser que venha a haver jurisprudência favorável aos prejudicados.

      Responder
  29. Maria

    ” A lei mudou e vai perder direitos”. Este título é mentiroso e enganador! …A Lei mantém-se igual! O que mudou foi a interpretação que alguns fazem dela, reescrevendo-a num simples ofício, para retirar benefícios até a quem já está débil e, muitas vezes, nem tem acesso ao conhecimento acerca dos seus direitos.

    Responder
  30. Fernando Saraiva

    A Lei nº 80/2021 não clarificou completamente este assunto, no que se refere a incapacidade atribuída abaixo de avaliação anterior de 60% ou mais?

    Responder
  31. Alcides Lé

    Boa noite
    Vou deixar a minha exposição…

    O meu pai, de 94 anos, foi reformado por invalidez em 1973.

    Tem um atestado médico de incapacidade de 2002, que lhe confere um grau de incapacidade de 62%.
    Foi reavaliado em 2018, tendo-lhe sido atribuído um grau de incapacidade de 51%.
    Possivelmente porque estava estava mal informado, de que iria manter os 62% não levou consigo todos os elementos de prova…
    Só nos resta requerer nova junta médica…
    Muito obrigado.

    Responder
  32. José Manuel Lucas Martins

    É isso mesmo, a solução é recorrer para os tribunais quantos mais processos em tribunal melhor – pode ser que venha a haver jurisprudência favorável aos prejudicados.

    Responder
  33. Eduarda Mascarenhas

    Bom dia. Tinha um certificado incapacidade multiuso de 78% devido a insuficiência renal. Entretanto fui transplantada. Com o Covid e todos os atrasos só fui reavaliada final de outubro de 2023. A junta médica baixou me para 50% mas,o referido certificado confirma que este grau ė desde Janeiro 2022. Podem aplicar descidas retroactivamente? E se sim, tendo eu continuado a descontar como se tivesse a deficiência acima de 60% todo o 2022 vou ter que pagar a diferença tendo só tido conhecimento da descida de 50% em final de Outubro quando fui reavaliada? Muito grata por esclarecer. Estou confusa com as datas da aplicação.

    Responder
  34. Sara Silva

    Boa tarde,

    Após esclarecimentos e adição de uma norma interpretativa, continua a existir esta interpretação por parte da AT?

    Obrigada

    Responder

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