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ÚLTIMA HORA – Como fazer o pedido do adiamento da prestação da casa

As regras para pedir o adiamento das prestações do crédito à habitação Já temos disponível o Decreto-lei com todos os detalhes para sabermos quem pode pedir o adiamento (moratória) das prestações da casa ao banco e como o deve fazer. No final deste artigo, tem o link com o Decreto-lei na íntegra. O documento original […]

ÚLTIMA HORA – Como fazer o pedido do adiamento da prestação da casa

As regras para pedir o adiamento das prestações do crédito à habitação

Já temos disponível o Decreto-lei com todos os detalhes para sabermos quem pode pedir o adiamento (moratória) das prestações da casa ao banco e como o deve fazer. No final deste artigo, tem o link com o Decreto-lei na íntegra. O documento original tem mais informações para empresas e casos muito específicos.

Neste texto seguinte, peguei na lei e tentei traduzir para português que todos entendemos. É um esforço muito grande, e haverá algumas partes que serão mais difíceis de entender, mas se ler com atenção fica a saber claramente o que tem de fazer a partir de amanhã (neste caso, de segunda-feira, que é quando os bancos voltam a abrir). Aproveite o fim de semana para recolher os documentos que tem de apresentar em anexo ao pedido ao seu banco ou financeira. Já lhe digo quais são.

Para além dos particulares, os empresários em nome individual, as instituições particulares de solidariedade social, as associações sem fins lucrativos, bem como as demais entidades da economia social são também abrangidos por este regime de proteção.

RESUMO do Decreto-Lei n.º 10-J/2020 de 26 de março

Quem está abrangido

a) As pessoas singulares, relativamente a crédito para habitação própria permanente que, à data de publicação do presente decreto-lei:

– Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições
– Não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
– Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.
– Tenham residência em Portugal e estejam em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou que tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., bem como os trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, e os trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março;

b) Os empresários em nome individual, bem como as instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social. Há algumas exceções (leiam o decreto-lei).

As prestações abrangidas

1 – O presente capítulo aplica-se a operações de crédito concedidas por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua, bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, adiante designadas por «instituições», às entidades beneficiárias do presente decreto-lei.

2 – O presente capítulo não se aplica às seguintes operações:

a) Crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos;

b) Crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar;

c) Crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores.

A Moratória de 6 meses

São suspensos os créditos com reembolso parcelar de capital durante 6 meses, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.

Os beneficiários da medida podem, em qualquer momento, solicitar que apenas os reembolsos de capital, ou parte deste, sejam suspensos.

A extensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros, comissões e demais encargos não dá origem a qualquer:

a) Incumprimento contratual; (OU SEJA, NÃO LHE AUMENTAM O SPREAD)

b) Ativação de cláusulas de vencimento antecipado;

(…) Informação muito específica.

Como fazer o pedido de suspensão das prestações

Para acederem às medidas previstas no artigo anterior, as pessoas devem solicitar, por meio físico ou por meio eletrónico, ao banco ou financeira uma declaração de adesão à aplicação da moratória, no caso das pessoas singulares e dos empresários em nome individual, e assiná-la.

A declaração assinada deve ser acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva.

(NOTA MINHA: Deve anexar um documento que comprove que está numa das situações referidas logo no início. Provavelmente o formulário do banco vai pedir-lhe que especifique (talvez com declaração sob compromisso de honra – a sua situação mas eu por via das dúvidas – se tiver esse documento – preparava-o já para anexar). É que posteriormente, como verá mais abaixo, há penalizações para quem prestar falsas declarações. E essa fiscalização não vai ser feita agora, mas será feita mais tarde. Terão 6 meses e mais para a fazer e depois vai ter de devolver tudo e se calhar com multas. ISTO É PARA QUEM PRECISA MESMO, OK?

O Banco tem 5 dias para responder

As instituições aplicam as medidas de proteção no prazo máximo de 5 dias úteis após a receção da declaração e dos documentos referidos, com efeitos à data da entrega da declaração, salvo se a pessoa não preencher as condições necessárias.

Caso o banco verifique que quem pede não preenche as condições para poder beneficiar das medidas previstas no artigo , o banco deve informá-lo desse facto no prazo máximo de três dias úteis, mediante o envio de comunicação através do mesmo meio que foi utilizado pela entidade beneficiária para remeter a declaração com o pedido.

Atenção aos pedidos FALSOS

Acesso indevido a medidas de proteção

As entidades beneficiárias que acederem às medidas de apoio previstas não preenchendo os pressupostos para o efeito, bem como as pessoas que subscreverem a documentação requerida para esses efeitos, são responsáveis pelos danos que venham a ocorrer pelas falsas declarações, bem como pelos custos incorridos com a aplicação das referidas medidas excecionais, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta, nomeadamente criminal.

O decreto-lei entra em vigor amanhã e vigora até 30 de setembro de 2020.

Passo-a-passo

Em resumo, tem de fazer isto:

1) Contactar o banco e pedir o formulário para fazer o pedido;
2) Preencher e assinar o pedido;
3) Anexar os documentos que comprovam a sua situação de carência + Declaração de não dívida às Finanças e à Segurança Social;
4) Enviar e aguardar 5 dias;
5) Se passados 5 dias, não tiver resposta insistir com o seu banco até ter a certeza de que em Abril já não paga a prestação da casa.

Tem AQUI o Decreto-lei:

Decreto-Lei 10-J-2020 de 26 de março



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