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CRÉDITO À HABITAÇÃO | OFICIAL – As regras do adiamento das prestações até Março de 2021

O prolongamento para 1 ano é automático Acaba de ser publicado em Diário da República o Decreto-lei com as regras do prolongamento das moratórias dos créditos à habitação (e não só). Estive a ler o Decreto-Lei, que tem aqui na íntegra: Decreto-lei nº262020 Prolongamento das moratórias Março 2021.A seguir faço um resumo do Decreto. Já […]

CRÉDITO À HABITAÇÃO | OFICIAL – As regras do adiamento das prestações até Março de 2021

O prolongamento para 1 ano é automático

Acaba de ser publicado em Diário da República o Decreto-lei com as regras do prolongamento das moratórias dos créditos à habitação (e não só). Estive a ler o Decreto-Lei, que tem aqui na íntegra: Decreto-lei nº262020 Prolongamento das moratórias Março 2021.A seguir faço um resumo do Decreto.

Já tinha anunciado neste artigo AQUI que isto ia acontecer mas ainda não se conheciam os detalhes. Neste artigo explico também algumas vantagens e desvantagens de pedir o adiamento das suas prestações do crédito à habitação.

Mais pessoas abrangidas

A moratória vai ser prolongada automaticamente mais 6 meses (até 31 de Março de 2021), alarga o universo de potenciais beneficiários para os emigrantes que tenham crédito à habitação em Portugal e ainda o alargamento do âmbito das operações de crédito que inclui todos os hipotecários e os créditos com Educação.

As entidades beneficiárias que tenham aderido à moratória ficam automaticamente abrangidas pelo período adicional do diploma, exceto quando comuniquem a sua oposição até ao dia 20 de Setembro de 2020.

As famílias, empresas e demais entidades beneficiárias que ainda não tenham
aderido à moratória, mas o pretendam fazer, devem comunicar a sua intenção às instituições até ao dia 30 de Junho de 2020.

Para além disso, o Diploma acrescenta que a quebra de rendimentos pode verificar -se, não apenas no titular do crédito, mas também em qualquer dos membros do seu agregado familiar de pelo menos 20 %, de forma a proteger as pessoas que não se enquadrem nas outras situações já abrangidas pelo primeiro Decreto.

Quem pode pedir a moratória (e o prolongamento):

Beneficiam das medidas previstas no presente decreto-lei as pessoas singulares que façam parte de um agregado familiar em que, pelo menos, um dos seus membros esteja, numa das seguintes situações:

a) Situação de isolamento profilático ou de doença
b) Prestação de assistência a filhos ou netos
c) Redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial;
d) Situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional;

e) Trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente
f) Trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência ou durante a situação de calamidade por imposição legal ou administrativa; ou
g) Quebra temporária de rendimentos de, pelo menos, 20 % do rendimento global do respetivo agregado familiar em consequência da pandemia da doença COVID -19.

Também podem aceder a estas moratórias empresários em nome individual e instituições. Veja o documento na íntegra.

Os créditos bonificados também ficam abrangidos

O diploma contempla a clarificação de que ficam abrangidos todos os créditos bonificados e que a aplicação da moratória não dá origem a qualquer penalização.

Os prazos

A comunicação de adesão à moratória é efetuada até 30 de Junho de
2020, com possibilidade de prorrogação. Portanto, se ainda não pediu a moratória legal tem  menos de duas semanas para o fazer. Depois é mais difícil.

Quem já aderiu ou venha a aderir mas que não queira beneficiar da prorrogação dos seus efeitos após 30 de Setembro de 2020, devem informar formalmente o banco ou financeira até dia 20 de Setembro de 2020 de que não quer continuar.

Se não disser nada, a moratória é automaticamente prolongada até 31 de Março do ano que vem. Agora só tem de decidir se quer aderir à moratória, e se quer só até Setembro ou se quer até Março.



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