Obrigado

Estive a ler dezenas de comentários vossos no Facebook e sem os ter conseguido ler todos queria fazer algumas observações que me parecem pertinentes.
Em primeiro lugar, quero descansar quem tem um Atestado de Incapacidade definitivo igual ou acima dos 60%. Apesar de eu pensar que isso tinha ficado claro na reportagem, algumas pessoas ficaram com receio de que esta alteração na interpretação da AT os afetasse. Depois reviram a reportagem e compreenderam que isto só se aplica a quem NÃO TEM UM ATESTADO DEFINITIVO. Ou seja, só se aplica a quem tem um atestado com prazo de “validade” e sujeito a reavaliação e que, nessa reavaliação, a percentagem baixe para menos de 60%.

Segundo ponto: Algumas pessoas criticaram a reportagem porque não fui ouvir o lado das “vítimas” e de advogados e associações que não concordam com essa interpretação. Essa é outra questão que é igualmente relevante. O que pretendi alertar é para a situação atual e que pode ter escapado a alguns dos afetados que durante 10 anos tiveram benefícios e que já este ano provavelmente já não os tiveram e podem até nem ter dado por isso.
Nesta fase não era o meu objetivo criar polémica, mas sim alertar para uma situação. Fi-lo conscientemente. Há muitos meses que algumas associações e particulares se queixam de que a lei é que está bem e a interpretação “errada” da AT é que está “certa”.
Meus amigos, independentemente da opinião que cada um de nós tenha, a AT DEIXOU DE DAR BENEFÍCIOS DESDE JANEIRO DE 2020. Não culpem o mensageiro. É uma decisão com o acordo do próprio Ministério das Finanças e não apenas da AT. Confirmei isso pessoalmente (e quando digo pessoalmente é mesmo literal) junto do próprio ministério.

Portanto a reportagem foi feita mesmo com o objetivo de vos dizer que da parte do Estado é um facto consumado. Caso não concorde pode avançar com queixas junto dos tribunais e da Provedoria de Justiça. Essa opção de litígio está sempre ao alcance dos cidadãos. Mas isso não vai impedir o presente.
Terceiro: O maior descontentamento veio de quem tem ou teve cancro. É uma doença terrível que deixa mazelas, mesmo que tenha voltado a ter uma vida “normal”. Essa é outra guerra: as associações deste âmbito podem continuar a insistir para que o cancro seja sempre avaliado e reavaliado com 60%. A tabela de incapacidade pode estar a ser injusta por não levar isso em conta.
Mas não devem esquecer que o Atestado de incapacidade multiuso NÃO É SÓ para pessoas com cancro. É para qualquer doença. O argumento da AT é que não é justo que (esta declaração está na reportagem) por exemplo alguém que (estes exemplos são da minha responsabilidade) teve uma fortíssima depressão ou um problema de visão ou de audição ou outra incapacidade qualquer (reversível) com 60% de incapacidade e que agora está muito melhor e com menos de 60% de incapacidade (32%, por exemplo) após reavaliação, tenha direitos que uma pessoa com um atestado “novo” com 59% nunca terá.


Já sei que ao dizer isto estou a arranjar lenha para me queimar. Mas mais uma vez quero deixar claro que se uma incapacidade é REAL e se se mantém e as avaliações dos atestados não refletem isso, isso já é outra questão. O problema não estará na lei (ou na interpretação dela), mas sim nas avaliações da Tabela Nacional de Incapacidades. É a minha opinião e vale tanto quanto outra qualquer.
Isto não é qualquer desrespeito pelas pessoas doentes, seja qual for a incapacidade. O meu objetivo é apenas que saibam com o que contar, porque esta alteração é importante na vida destas pessoas e mexe com dinheiro, e já percebi, com emoções. Quero informar. Só isso.
Se no seu Atestado está escrito definitivo e está registado nas Finanças isto não é para si. Mantém todos os direitos.
Os outros, confirmem a vossa situação e apresentem queixa junto das Autoridades (Provedoria de Justiça e tribunais) caso não concordem e se acham que estão a ser injustiçados. É o caminho das pedras, mas é o caminho possível.
E sim, o facto de não estarem a fazer juntas médicas é de uma enorme injustiça e preocupação.
O que acontece se o seu Atestados de incapacidade Multiuso baixar para menos de 60%?
ESCRITO POR PEDRO ANDERSSON EM 10 DEZEMBRO, 2020 COM 0 COMENTÁRIOS
Sou, desde há muito, um fã atento e incondicional, do programa “Contas Poupança”, bem como do seu autor, o jornalista Sr. Pedro Andersson. É, na minha modesta opinião, só o melhor programa existente nas Tvs em Portugal, basicamente por dois motivos:
1 – O valor e a clareza de expressão do jornalista
2 – A relevância dos assuntos tratados
Dito isto, sou apenas mais um dos muitos milhares de afectados com a interpretação, que considero abusiva e lesiva para os contribuintes abrangidos, levada a cabo pela AT, de forma que me parece absolutamente irracional, por ser baseada em fundamentação enviesada.
Acresce a tudo isto, o facto de ao ser efectuado o registo do atestado médico de incapacidade nos serviços da AT, ser emitida pela mesma em formato de papel, certidão do registo e respectiva data de validade. No meu caso pessoal, que pressuponho idêntico para todos, ao efectuar o registo do certificado de incapacidade multiuso onde me foi conferida a incapacidade de 60%, por doença oncológica, ficou claro que o mesmo seria temporário, em função da data do mesmo.
Finda esta data, requeri nova junta médica, que emitiu novo atestado de incapacidade, com valor inferior a 60%. Desconhecendo por completo a legislação então aplicada, mas cumprindo a obrigação de informação devida à AT, da incapacidade aferida no novo atestado, dirigi-me aos serviços competentes (AT), para registo do novo atestado, julgando saber de antemão que não mais teria direito aos direitos até aí usufruídos.
Engano meu, para minha estranha e enorme surpresa, fui informado ser irrelevante o novo grau de incapacidade, por existência de lei, que declarava factualmente, ser considerado apenas o atestado com 60% de incapacidade, por ser mais vantajoso para o avaliado (Dec. Lei 291/2009, artigo 4º, ponto 7).
Mais surpreso fiquei, quando os serviços da AT, através do balcão de atendimento ao público da minha área de residência, emitiu nova certidão de registo do novo atestado de incapacidade, com prazo de validade sem data, isto é, Vitalício, documento que como é óbvio, conservo em meu poder, tendo posteriormente servido para registo junto dos serviços de saúde, vulgo posto médico, onde me foi também emitido documento vitalício, para isenção de taxas moderadoras e outras aplicáveis.
Perante o exposto, perante o alerta do programa de Tv e por ser meu entendimento, que à AT não cabe fazer interpretação de qualquer lei, mas sim aplicá-la e fazê-la cumprir na parte que lhe diz respeito, deixo aqui o meu pedido, a todos quantos serão afectados por esta interpretação abusiva, de que o caminho a percorrer, será o do recurso à Provedoria de Justiça e/ou tribunais, conforme sugere, mais uma vez muito bem, o Sr. Pedro Andersson, na qualidade de autor deste programa televisivo. Se assim não for, mais uma vez a AT fará dos contribuintes gato-sapato, como se fossem os donos disto tudo.
Ao programa “Contas Poupança” e em especial ao seu autor, o jornalista Sr. Pedro Andersson, o meu mais sincero agradecimento pelas “dicas” que todos os dias nos deixa, que cuja utilidade e isenção é inquestionável.
Sr. João Amaral, é neste artigo que muitas pessoas comentem o erro de interpretação que você está a cometer.
A Lei não diz que deve ser mantido o grau de incapacidade mais favorável ao avaliado, diz sim, que ao consultar a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação, devem ser mantidas as percentagens de avaliação mais favorável ao avaliado.
Ou seja, ao atribuir novo grau de incapacidade a Junta Médica deve ter em consideração a Tabela mais favorável ao avaliado, não significa que daí não resulte uma incapacidade mais baixa, tendo em conta as melhorias ou não do avaliado.
Vou tentar exemplificar, imagine que em 2010 um acidentado perdeu a visão e o movimento de um braço. Nessa data a tabela atribuía, por exemplo, 60% pela visão e 22% pelo braço, o que resultou numa incapacidade de 82%.
Em 2020 o avaliado tinha já recuperado a visão e mantinha a perda de movimento do braço a qual a tabela em vigor atribuía apenas 18%. Aqui era mantido o grau de incapacidade mais favorável ao avaliado, ou seja os 22% em vigor na altura da primeira avaliação. Agora como um dos problemas tinha deixado de existir o grau de incapacidade a aplicar seria de 22%.
Fiz-me entender?
Boa Tarde,
depois de vários exames e consultas de Neurologia, em 2018 fiz um exame ( TOMOGRAFIA CEREBRAL COM DATSCAN ) e depois com o relatório clinico , confirmou-se que eu tenho a doença do PARKINSON.
Preciso de imprimir o impresso referente ao Atestado Multiusos e também o impresso referente ao pedido de reforma derivado de ter a doença do parkinson,
já tentei no site da segurança social na parte dos formulários, mas NÃO os encontro.
SERÁ POSSIVEL ALGUMA AJUDA ?????????? Agradecia imenso
Caro Sr. JAMARAL,
Não interpreto nem subscrevo de modo algum, a sua opinião.
O Dec. Lei 291/2009, no seu artigo 4º, ponto 7, é tão claro e tão óbvio, que nem deixa espaço a qualquer tipo de interpretação. Não tem “ses” nem “mas”. Não foi revogado. Não foi alterado. É factual.
Por outro lado, pretender que doenças curáveis, cujo grau de incapacidade cessa com a própria doença, e por exemplo, doenças oncológicas, é, sem qualquer tipo de ofensa ou menor respeito por opinião diversa, comparar a Estrada da Beira, com a beira da estrada.
Contudo, seria muito bom, que os muitos milhares de afectados por esta interpretação enviesada da Lei, viessem a terreiro defender uma coisa tão elementar e básica, que é a sua aplicação. Pura e dura. É para isso que todas as leis são feitas. Concorde-se, ou não, com elas.
Isolado ou em grupo, irei com esta minha cruzada, até onde as minhas capacidades me levarem, sendo certo que, não sendo efectuada nenhuma oposição a esta interpretação da AT, cuja competência e legalidade para tal, é no mínimo discutível, estaremos todos a ser coniventes com um flagrante desrespeito pelo espírito e redacção da Lei.
Espero também, que me tenha feito entender.
Se me permitem uma colherada. Está discussão é a prova de que a lei foi mal redigida. Enquanto não for clarificada a polémica vai manter-se. Concordemos ou não, neste momento a interpretação em vigor é a do JAmaral. Antes de de janeiro passado a interpretação em vigor era a sua… É o que é. A minha intenção é apenas informar a situação atual para as pessoas não serem surpreendidas com IRS para pagar por exemplo no ano que vem quando sempre receberam durante anos e anos.
Mais explicito do que aquilo que fui, não consigo, peço desculpa.
E já agora, grande parte das doenças oncológicas, são actualmente, felizmente, incluídas no rol a que chama doenças curáveis.
Porque haveria alguém, ao fim de cinco anos, ser declarado como “cancer free” e mantido debaixo de uma incapacidade de uma doença que já não padece e que da qual mantêm apenas vigilância?
Renovo o agradecimento a quem se queira juntar ao debate desta situação. Aos mais recentes “convivas”, Sr. Pedro Andersson e Sr. Jamaral, espero que se juntem muitos outros. Entendo esta questão, como o exercício de um acto elementar de cidadania, que todos devem cultivar. Como nenhum de nós tem competência ou legitimidade para fazer leis à medida, estamos neste campo minado, apenas com a nossa opinião ou interpretação, que são livres e legítimas. Outra coisa são os factos. Esses são sempre concretos e dependem exclusivamente da sua existência. E como a filosofia não trará grande préstimo a este assunto, o que existe de factual e irrefutável, é a existência de Dec. Lei em vigor, que não foi alterado ou revogado, e pessoalmente possuo ainda documento escrito em papel, passado pela AT, que atesta a minha incapacidade como vitalícia, com data muito anterior à nova interpretação. Por não haver rectroactividade na aplicação de leis da República, pretendo, no mínimo, saber qual o real significado e validade do documento que possuo. Para tal, e seguindo os conselhos do Sr. Pedro Andersson e de juristas já contactados, irei junto do Provedor de Justiça, entre outras entidades e instituições, saber o que se lhes oferece dizer sobre o assunto. Termino, colocando novamente a questão, que a mim me parece fulcral neste assunto. Qual a legitimidade, se é que a tem, da AT, para interpretar, opinar ou enviesar as Leis da República, numa manifestação de força leonina, perante o cidadão comum?
Acho bem que haja cortes. Há incapacidades e incapacitados (?) que usufruem desse beneficio e levam uma vida completamente normal. São os chamados chicos espertos. Outros necessitam efectivamente desse benefício e não o têm. Tenho artrite reumatoide e podem crer que é efectivamente incapacitante e não usufruo de qq benefício. Onde reside a MORAL. Pagamos todos para aqueles que a ela não deveriam ter direito.
JAMARAL, por acaso não, não se fez entender….o seu exemplo não foi o melhor….porque a visão onde a percentagem era a mais favorável (60% da visão) ficou curada…. e aí sem qualquer dúvida prevaleceu os 22%.
Mas se o acidentado tivesse recuperado do braço e lhe fosse atribuída uma incapacidade de 18% para a visão, o que irá prevalecer nos termos do Dec. Lei nº 291/09 de 12/10 são os 60%!!!! Entendeu???
Segundo o Oficio Circulado que não é lei diz que prevalece os 18% e aí o Senhor acidentado terá que recorrer aos Tribunais ou à Provedoria da Justiça.