O que acontece se o seu Atestados de incapacidade Multiuso baixar para menos de 60%?

Escrito por Pedro Andersson

10.12.20

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5 min de leitura

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Obrigado

Em primeiro lugar quero agradecer o facto de terem visto a reportagem do Contas-poupança ontem no Jornal da Noite na SIC. Um em cada 4 portugueses que estavam a ver televisão prestaram atenção (um milhão e quase 300 mil) à reportagem sobre uma importante alteração no entendimento da lei que abrange as pessoas com incapacidade.

Estive a ler dezenas de comentários vossos no Facebook e sem os ter conseguido ler todos queria fazer algumas observações que me parecem pertinentes.

Em primeiro lugar, quero descansar quem tem um Atestado de Incapacidade definitivo igual ou acima dos 60%. Apesar de eu pensar que isso tinha ficado claro na reportagem, algumas pessoas ficaram com receio de que esta alteração na interpretação da AT os afetasse. Depois reviram a reportagem e compreenderam que isto só se aplica a quem NÃO TEM UM ATESTADO DEFINITIVO. Ou seja, só se aplica a quem tem um atestado com prazo de “validade” e sujeito a reavaliação e que, nessa reavaliação, a percentagem baixe para menos de 60%.

Segundo ponto: Algumas pessoas criticaram a reportagem porque não fui ouvir o lado das “vítimas” e de advogados e associações que não concordam com essa interpretação. Essa é outra questão que é igualmente relevante. O que pretendi alertar é para a situação atual e que pode ter escapado a alguns dos afetados que durante 10 anos tiveram benefícios e que já este ano provavelmente já não os tiveram e podem até nem ter dado por isso.

Nesta fase não era o meu objetivo criar polémica, mas sim alertar para uma situação. Fi-lo conscientemente. Há muitos meses que algumas associações e particulares se queixam de que a lei é que está bem e a interpretação “errada” da AT é que está “certa”.

Meus amigos, independentemente da opinião que cada um de nós tenha, a AT DEIXOU DE DAR BENEFÍCIOS DESDE JANEIRO DE 2020. Não culpem o mensageiro. É uma decisão com o acordo do próprio Ministério das Finanças e não apenas da AT. Confirmei isso pessoalmente (e quando digo pessoalmente é mesmo literal) junto do próprio ministério.

Portanto a reportagem foi feita mesmo com o objetivo de vos dizer que da parte do Estado é um facto consumado. Caso não concorde pode avançar com queixas junto dos tribunais e da Provedoria de Justiça. Essa opção de litígio está sempre ao alcance dos cidadãos. Mas isso não vai impedir o presente.

Terceiro: O maior descontentamento veio de quem tem ou teve cancro. É uma doença terrível que deixa mazelas, mesmo que tenha voltado a ter uma vida “normal”. Essa é outra guerra: as associações deste âmbito  podem continuar a insistir para que o cancro seja sempre avaliado e reavaliado com 60%. A tabela de incapacidade pode estar a ser injusta por não levar isso em conta.

Mas não devem esquecer que o Atestado de incapacidade multiuso NÃO É SÓ para pessoas com cancro. É para qualquer doença.  O argumento da AT é que não é justo que (esta declaração está na reportagem) por exemplo alguém que (estes exemplos são da minha responsabilidade) teve uma fortíssima depressão ou um problema de visão ou de audição ou outra incapacidade qualquer (reversível) com 60% de incapacidade e que agora está muito melhor e com menos de 60% de incapacidade (32%, por exemplo) após reavaliação, tenha direitos que uma pessoa com um atestado “novo” com 59% nunca terá.

A lei é confusa? É. Permite várias interpretações? Sim. Vão alterar a lei? Era bom que ela fosse clarificada. Mas enquanto não for alterada o que vos quis dizer é que é ESTA a interpretação que já está em vigor. Concordem ou não.
E portanto, devem contar com essa alteração. Se isto vos afetar, receberão menos de reembolso de IRS e perderão (presumo que já a tenham perdido) a isenção do IUC.
Aliás, a AT era a única instituição em Portugal que mantinha os direitos adquiridos pelos 60% ou mais após reavaliação com valores inferiores. A Segurança Social, por exemplo, nunca interpretou assim: baixa a avaliação, perde todos os apoios e direitos. É justo, é injusto? Cada um tem de pensar por si.
Mas o que diriam alguns se uma pessoa recebeu um apoio da Segurança Social por estar acamado e se ficasse melhor e já não precisasse desse apoio e o continuasse a receber só porque no passado teve 60% de incapacidade?

Já sei que ao dizer isto estou a arranjar lenha para me queimar. Mas mais uma vez quero deixar claro que se uma incapacidade é REAL e se se mantém e as avaliações dos atestados não refletem isso, isso já é outra questão. O problema não estará na lei (ou na interpretação dela), mas sim nas avaliações da Tabela Nacional de Incapacidades. É a minha opinião e vale tanto quanto outra qualquer.

Isto não é qualquer desrespeito pelas pessoas doentes, seja qual for a incapacidade. O meu objetivo é apenas que saibam com o que contar, porque esta alteração é importante na vida destas pessoas e mexe com dinheiro, e já percebi, com emoções. Quero informar. Só isso.

Se no seu Atestado está escrito definitivo e está registado nas Finanças isto não é para si. Mantém todos os direitos.

Os outros, confirmem a vossa situação e apresentem queixa junto das Autoridades (Provedoria de Justiça e tribunais) caso não concordem e se acham que estão a ser injustiçados. É o caminho das pedras, mas é o caminho possível.

E sim, o facto de não estarem a fazer juntas médicas é de uma enorme injustiça e preocupação.


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29 Comentários

  1. JOÃO JOSÉ ABRANTES AMARAL

    O que acontece se o seu Atestados de incapacidade Multiuso baixar para menos de 60%?
    ESCRITO POR PEDRO ANDERSSON EM 10 DEZEMBRO, 2020 COM 0 COMENTÁRIOS

    Sou, desde há muito, um fã atento e incondicional, do programa “Contas Poupança”, bem como do seu autor, o jornalista Sr. Pedro Andersson. É, na minha modesta opinião, só o melhor programa existente nas Tvs em Portugal, basicamente por dois motivos:
    1 – O valor e a clareza de expressão do jornalista
    2 – A relevância dos assuntos tratados
    Dito isto, sou apenas mais um dos muitos milhares de afectados com a interpretação, que considero abusiva e lesiva para os contribuintes abrangidos, levada a cabo pela AT, de forma que me parece absolutamente irracional, por ser baseada em fundamentação enviesada.
    Acresce a tudo isto, o facto de ao ser efectuado o registo do atestado médico de incapacidade nos serviços da AT, ser emitida pela mesma em formato de papel, certidão do registo e respectiva data de validade. No meu caso pessoal, que pressuponho idêntico para todos, ao efectuar o registo do certificado de incapacidade multiuso onde me foi conferida a incapacidade de 60%, por doença oncológica, ficou claro que o mesmo seria temporário, em função da data do mesmo.
    Finda esta data, requeri nova junta médica, que emitiu novo atestado de incapacidade, com valor inferior a 60%. Desconhecendo por completo a legislação então aplicada, mas cumprindo a obrigação de informação devida à AT, da incapacidade aferida no novo atestado, dirigi-me aos serviços competentes (AT), para registo do novo atestado, julgando saber de antemão que não mais teria direito aos direitos até aí usufruídos.
    Engano meu, para minha estranha e enorme surpresa, fui informado ser irrelevante o novo grau de incapacidade, por existência de lei, que declarava factualmente, ser considerado apenas o atestado com 60% de incapacidade, por ser mais vantajoso para o avaliado (Dec. Lei 291/2009, artigo 4º, ponto 7).
    Mais surpreso fiquei, quando os serviços da AT, através do balcão de atendimento ao público da minha área de residência, emitiu nova certidão de registo do novo atestado de incapacidade, com prazo de validade sem data, isto é, Vitalício, documento que como é óbvio, conservo em meu poder, tendo posteriormente servido para registo junto dos serviços de saúde, vulgo posto médico, onde me foi também emitido documento vitalício, para isenção de taxas moderadoras e outras aplicáveis.
    Perante o exposto, perante o alerta do programa de Tv e por ser meu entendimento, que à AT não cabe fazer interpretação de qualquer lei, mas sim aplicá-la e fazê-la cumprir na parte que lhe diz respeito, deixo aqui o meu pedido, a todos quantos serão afectados por esta interpretação abusiva, de que o caminho a percorrer, será o do recurso à Provedoria de Justiça e/ou tribunais, conforme sugere, mais uma vez muito bem, o Sr. Pedro Andersson, na qualidade de autor deste programa televisivo. Se assim não for, mais uma vez a AT fará dos contribuintes gato-sapato, como se fossem os donos disto tudo.
    Ao programa “Contas Poupança” e em especial ao seu autor, o jornalista Sr. Pedro Andersson, o meu mais sincero agradecimento pelas “dicas” que todos os dias nos deixa, que cuja utilidade e isenção é inquestionável.

    Responder
    • Jamaral

      Sr. João Amaral, é neste artigo que muitas pessoas comentem o erro de interpretação que você está a cometer.

      A Lei não diz que deve ser mantido o grau de incapacidade mais favorável ao avaliado, diz sim, que ao consultar a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais vigente à data da avaliação ou da última reavaliação, devem ser mantidas as percentagens de avaliação mais favorável ao avaliado.

      Ou seja, ao atribuir novo grau de incapacidade a Junta Médica deve ter em consideração a Tabela mais favorável ao avaliado, não significa que daí não resulte uma incapacidade mais baixa, tendo em conta as melhorias ou não do avaliado.

      Vou tentar exemplificar, imagine que em 2010 um acidentado perdeu a visão e o movimento de um braço. Nessa data a tabela atribuía, por exemplo, 60% pela visão e 22% pelo braço, o que resultou numa incapacidade de 82%.

      Em 2020 o avaliado tinha já recuperado a visão e mantinha a perda de movimento do braço a qual a tabela em vigor atribuía apenas 18%. Aqui era mantido o grau de incapacidade mais favorável ao avaliado, ou seja os 22% em vigor na altura da primeira avaliação. Agora como um dos problemas tinha deixado de existir o grau de incapacidade a aplicar seria de 22%.

      Fiz-me entender?

      Responder
      • Catarina Silva

        Não, não se fez entender! A questão é que a atribuição dos 60% ocorre por se tratar de uma doença protegida, por ser crónica. Até à data não há cura para certos tipos de cancro, nomeadamente os de tipo invasivo, dai a situação de alguma melhoria ( revisão para grau inferior) ser considerada temporária e a doença que a motivou (à qual foi atribuídos 60%) se manter para a vida e ser por isso, definitiva ( escolha da avaliação supero para todos os efeitos do benefício). O seu exemplo não era de doença por tumor maligno, que permanece doença protegida seja com que grau for, desde que dependente do DL nº 202/96 com a redação do DL nº 291/2009 de 12/10- artº 4, n. 7!

        Responder
    • Gabriela

      João Amaral, embora o ponto 7, no artigo 4º do Dec. Lei 291/2009 seja bem claro, infelizmente o entendimento de algumas repartições de finanças é bem diferente. Na minha repartição de finanças não estão a aceitar e indeferiram o pedido nos termos do Oficio Circulado n.º 20215 de 03/12/2019. Na repartição de finanças da área de residência de uma colega aceitaram.
      Passo a explicar: duas colegas com a mesma patologia – cancro da mama- diagnosticado no mesmo ano, ou seja 2014, reavaliação em 2019, onde os atestados multiusos são exactamente iguais….incapacidade de 31% e nos termos do Dec. Lei 291/2009, art. 4º, n.º 7, ambas têm 60%. Uma, porque entregou na repartição de finanças de Coimbra, foi-lhe aceite o atestado multiusos e tem uma incapacidade fiscalmente relevante de 60%. A outra, porque entregou na repartição de finanças de Cantanhede, não tem direito e alegam que o que conta são os 31% e não os 60%, dizendo que têm de cumprir o que diz o oficio circulado. Acho muito injusto, porque a lei não foi alterada e o entendimento entre repartições de finanças não é unânime. E muito sinceramente a interpretação por parte da senhora sub-directora ao dec. lei é totalmente contrária ao que lá está escrito. O mais engraçado é que na repartição de finanças de Cantanhede outras pessoas que entregaram o atestado multiusos antes de sair este oficio circulado continuam a ter esse beneficio…..então não se pode reclamar destas situações, porque cada caso é um caso….

      Responder
  2. Jorge Ferreira

    Boa Tarde,
    depois de vários exames e consultas de Neurologia, em 2018 fiz um exame ( TOMOGRAFIA CEREBRAL COM DATSCAN ) e depois com o relatório clinico , confirmou-se que eu tenho a doença do PARKINSON.

    Preciso de imprimir o impresso referente ao Atestado Multiusos e também o impresso referente ao pedido de reforma derivado de ter a doença do parkinson,
    já tentei no site da segurança social na parte dos formulários, mas NÃO os encontro.
    SERÁ POSSIVEL ALGUMA AJUDA ?????????? Agradecia imenso

    Responder
  3. JOÃO AMARAL

    Caro Sr. JAMARAL,
    Não interpreto nem subscrevo de modo algum, a sua opinião.

    O Dec. Lei 291/2009, no seu artigo 4º, ponto 7, é tão claro e tão óbvio, que nem deixa espaço a qualquer tipo de interpretação. Não tem “ses” nem “mas”. Não foi revogado. Não foi alterado. É factual.

    Por outro lado, pretender que doenças curáveis, cujo grau de incapacidade cessa com a própria doença, e por exemplo, doenças oncológicas, é, sem qualquer tipo de ofensa ou menor respeito por opinião diversa, comparar a Estrada da Beira, com a beira da estrada.

    Contudo, seria muito bom, que os muitos milhares de afectados por esta interpretação enviesada da Lei, viessem a terreiro defender uma coisa tão elementar e básica, que é a sua aplicação. Pura e dura. É para isso que todas as leis são feitas. Concorde-se, ou não, com elas.

    Isolado ou em grupo, irei com esta minha cruzada, até onde as minhas capacidades me levarem, sendo certo que, não sendo efectuada nenhuma oposição a esta interpretação da AT, cuja competência e legalidade para tal, é no mínimo discutível, estaremos todos a ser coniventes com um flagrante desrespeito pelo espírito e redacção da Lei.

    Espero também, que me tenha feito entender.

    Responder
    • Pedro Andersson

      Se me permitem uma colherada. Está discussão é a prova de que a lei foi mal redigida. Enquanto não for clarificada a polémica vai manter-se. Concordemos ou não, neste momento a interpretação em vigor é a do JAmaral. Antes de de janeiro passado a interpretação em vigor era a sua… É o que é. A minha intenção é apenas informar a situação atual para as pessoas não serem surpreendidas com IRS para pagar por exemplo no ano que vem quando sempre receberam durante anos e anos.

      Responder
    • Jamaral

      Mais explicito do que aquilo que fui, não consigo, peço desculpa.

      E já agora, grande parte das doenças oncológicas, são actualmente, felizmente, incluídas no rol a que chama doenças curáveis.

      Porque haveria alguém, ao fim de cinco anos, ser declarado como “cancer free” e mantido debaixo de uma incapacidade de uma doença que já não padece e que da qual mantêm apenas vigilância?

      Responder
  4. JOÃO AMARAL

    Renovo o agradecimento a quem se queira juntar ao debate desta situação. Aos mais recentes “convivas”, Sr. Pedro Andersson e Sr. Jamaral, espero que se juntem muitos outros. Entendo esta questão, como o exercício de um acto elementar de cidadania, que todos devem cultivar. Como nenhum de nós tem competência ou legitimidade para fazer leis à medida, estamos neste campo minado, apenas com a nossa opinião ou interpretação, que são livres e legítimas. Outra coisa são os factos. Esses são sempre concretos e dependem exclusivamente da sua existência. E como a filosofia não trará grande préstimo a este assunto, o que existe de factual e irrefutável, é a existência de Dec. Lei em vigor, que não foi alterado ou revogado, e pessoalmente possuo ainda documento escrito em papel, passado pela AT, que atesta a minha incapacidade como vitalícia, com data muito anterior à nova interpretação. Por não haver rectroactividade na aplicação de leis da República, pretendo, no mínimo, saber qual o real significado e validade do documento que possuo. Para tal, e seguindo os conselhos do Sr. Pedro Andersson e de juristas já contactados, irei junto do Provedor de Justiça, entre outras entidades e instituições, saber o que se lhes oferece dizer sobre o assunto. Termino, colocando novamente a questão, que a mim me parece fulcral neste assunto. Qual a legitimidade, se é que a tem, da AT, para interpretar, opinar ou enviesar as Leis da República, numa manifestação de força leonina, perante o cidadão comum?

    Responder
    • José Martins

      Agradeço informação sobre o desfecho do seu caso.
      Tenho agora uma situação em tudo semelhante.
      Provavelmente irei avançar para tribunal.
      Deixo contato de email.
      [email protected]

      Obrigado

      Responder
  5. Maria Candida Almeida

    Acho bem que haja cortes. Há incapacidades e incapacitados (?) que usufruem desse beneficio e levam uma vida completamente normal. São os chamados chicos espertos. Outros necessitam efectivamente desse benefício e não o têm. Tenho artrite reumatoide e podem crer que é efectivamente incapacitante e não usufruo de qq benefício. Onde reside a MORAL. Pagamos todos para aqueles que a ela não deveriam ter direito.

    Responder
  6. Maria

    JAMARAL, por acaso não, não se fez entender….o seu exemplo não foi o melhor….porque a visão onde a percentagem era a mais favorável (60% da visão) ficou curada…. e aí sem qualquer dúvida prevaleceu os 22%.
    Mas se o acidentado tivesse recuperado do braço e lhe fosse atribuída uma incapacidade de 18% para a visão, o que irá prevalecer nos termos do Dec. Lei nº 291/09 de 12/10 são os 60%!!!! Entendeu???
    Segundo o Oficio Circulado que não é lei diz que prevalece os 18% e aí o Senhor acidentado terá que recorrer aos Tribunais ou à Provedoria da Justiça.

    Responder
  7. Gabriela

    Para aqueles que viram a perda de benefícios fiscais por uma má interpretação do Dec. Lei 291/2009, art. 4º, n.º 7, por parte da Autoridade Tributária, pelo famoso Oficio Circulado, parece que foi publicado no dia 29/11/2021, no diário da república a Lei n. 80/2021 de 29 de novembro que é nada mais que uma clarificação do dec. Lei 291/2009.
    “Sumário: Clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, alterando o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei.
    A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objeto

    A presente lei clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de julho, e Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro.

    Artigo 2.º

    Aditamento ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro

    É aditado ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

    «Artigo 4.º-A

    Norma interpretativa

    1 – À avaliação de incapacidade prevista no artigo anterior aplica-se o princípio da avaliação mais favorável ao avaliado, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo anterior.

    2 – Sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.»

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 5 de novembro de 2021.

    O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

    Promulgada em 18 de novembro de 2021.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

    Referendada em 23 de novembro de 2021.

    O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.”

    E AGORA? O QUE QUE ACONTECE À SENHORA SUB DIRECTORA DA A.T. QUE PREJUDICOU CENTENAS, OU ATÉ MILHARES DE PESSOAS????

    Responder
  8. Valter Silva

    Referente a atestados renovados para definitivo com incapacidade inferior a 60 porcento, por favor confirme que a Lei 80/2021 de 29 Novembro já veio clarificar esta situação, atribuindo sempre a incapacidade mais elevada para efeitos de benefícios.
    Obrigado
    Cumprimentos

    Responder
  9. Maria Fialho

    Resposta a consulta minha feita em Maio deste ano (2022) depois de me reavaliarem o grau de incapacidade de 80% para 56% (cancro da mama bilateral):
    Autoridade Tributária26/05/2022 11:35:30
    A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.

    Considerando a Lei nº 80/2021, de 29/novembro, entretanto publicada, a AT está a analisar a mesma e o seu impacto no entendimento dos pontos 3 e 4 do ofício-circulado nº 202015/2019, de 03/dezembro, do Gabinete da Subdiretora Geral do IR e das Relações Internacionais. Pelo que, de momento ainda não há uma decisão final ao respeito.

    Pergunto, já se deram mais desenvolvimentos relativos a este tema? Obrigada

    Responder
    • Analia Serrano

      Também tenho essa dúvida, o meu marido era oncológico tinha 60% no atestado multiusos, na reavaliação desceram para 28% o que ele deve fazer? Entrega o novo atestado multiusos ás finanças ou nem vale a pena???

      Responder
    • Gabriela

      Parece que a senhora subdiretora da autoridade tributária andou novamente a inovar…..saiu um ofício circulado julgo que em 30 de agosto de 2022. Continuam com o mesmo entendimento…. NÃO DESISTA DE LUTAR! A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA SÓ TEM DE CUMPRIR E APLICAR A LEI, NÃO TEM DE FAZER INTERPRETAÇÕES CONTRÁRIAS À LEI E FAZER DE OFÍCIOS CIRCULADOS LEI.

      Responder
  10. Carlos

    Era muito bom . Se pudesse fazer novo artigo sobre o mesmo visto que já a várias alterações a lei depois da data deste artigo.
    Obrigado

    Responder
    • Cristiana

      Concordo! Poderiam fazer novo artigo por favor, atualizado e qual a posição das finanças neste momento? Grata a quem ajudar

      Responder
      • Ana

        Boa tarde,
        Ficaria também muito agradecida se pudesse reanimar este tema, na sequência da publicação da lei 80/2021 e da Circular da AT de 2022-08-29.
        Muito obrigada!

        Responder
  11. Maria Fernandes

    Boa tarde,

    o pedido de avaliação da junta médica foi feito em Janeiro de 2020 mas só em Janeiro de 2022 foi dado despacho do mesmo com 65% de incapacidade , referindo que “a incapacidade está instalada desde 2020”.

    Gostaria que me ajudassem nas seguintes questões:

    -Os benefícios recuam à data do pedido de incapacidade?

    – Se sim, o que devo fazer?

    Grata pela colaboração

    Responder
    • Pedro Andersson

      Olá. É tentar… :). Eu substituiria os ultimos dois IRS.

      Responder
    • Carlos

      Sim pode pedir revisão por exemplo do irs. Pelo menos esse sei que dá

      Responder
  12. Fernando Jorge

    Boa noite.

    Acabei hoje, dia 19-04-2023, de apresentar queixa à Provedoria de Justiça exatamente a propósito da consideração e/ou aplicação da Lei nº 80/2021, de 29/11.

    Também sou um doente que viu o seu grau de incapacidade de 60% (atribuído no 1º Atestado Multiusos que expirou em 31-12-2022) ser reduzido para 25% (atribuído no 2º Atestado Multiusos agora emitido em 25-01-2023).

    Transcrevo, ainda que sucintamente, as questões colocadas e as respostas dadas pela AT, a propósito.

    Questão 1ª

    Mantenho isenção do pagamento do IUC devido ao facto de ser portador de Atestado Multiusos válido até 2022, prorrogado automaticamente e por força de Decreto Lei, para o ano de 2023.
    O pagamento do IUC decorre até 30-05-2023.
    Acedi ao documento mas não tenho visível a quadrícula para e assinalar a referida isenção.
    Agradeço o contacto de V/Exas para que possa ver resolvida esta questão.
    Obrigado.

    Questão 2ª

    Para todos os efeitos legais, inclusive, para isenção de IUC, tenho a honra de enviar a V. Exas o Atestado de Incapacidade Multiusos “Definitivo”, emitido em 25-01-2023.
    Embora o grau de Incapacidade agora atribuído seja de 25%, deverá ser considerado o grau de incapacidade anterior (60%), tudo de acordo ao que dispõe o nº 2 do Artº 4ª-A, da Lei nº 80/2021, de 29/11.
    «Artigo 4.º-A Norma interpretativa.
    2 – Sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.»
    Agradeço me informem se consideram pago o referido IUC ou não.
    Com os melhores cumprimentos.

    Questão 3ª

    DL 42-A/2022, de 30-6
    Artigo 4.º
    Alteração ao DL 10-A/2020, de 13-3
    Os artº 5º, 6.º e 37.º-A do DL 10-A/2020, passam a ter a seguinte redação:
    Artº 5º b) Até 31-12-2023, no caso da sua validade ter expirado em 2021 ou expire em 2022.
    O meu Atestado terá de se considerar prorrogado automatica/ até 31-12-2023.
    Não carece de comprovativo de requerimento de reavaliação de incapacidade c/ prova de receção pela unidade de saúde.
    A isso se refere o nº 9 do artº 16º.
    Artº 16.º 9 – Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites, nos mesmos termos, após 31-12-2022, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação. Na realidade, este nº 9 só/ se refere aos documentos do nº 8. HÁ Q/ CONCLUIR que o meu A. Multiusos, expirado a 31-12-2022 foi legal/ prorrogado p/ 31-12-2023.
    Prorrogado o meu anterior Atestado Multiusos até ao dia 31-12-2023, terá de se concluir q/ ENTRE O ANTERIOR e o “Definitivo”, de 25-01-2023, NÃO HOUVE quebra temporal por se tratar de uma REAVALIAÇÃO, sucessiva.
    Termino:
    Embora o grau de Incapacidade atribuído seja de 25%, deverá ser considerado o grau (60%), tudo de acordo ao que dispõe o nº 2 do Artº 4ª-A, da Lei nº 80/2021, de 29/11.
    Agradeço facultem o Documento p/ Pagamento do IUC referente a 2023 com a quadrícula para me assinalar como ISENTO.

    Respostas da AT:


    Caso no ano que decorra o processo de reavaliação resulte a emissão de um novo atestado médico de incapacidade emitido ao abrigo do DL 202/96, de 23/10, que certifique uma incapacidade com um grau inferior a 60%, a isenção em sede de IUC, não tem aplicabilidade prática, uma vez que na data do facto tributário (entenda-se aniversário da data de matrícula, que no seu no seu caso pessoal ocorre em 29/05), já não reúne os pressupostos de que a isenção depende. Nesses termos, não poderá ser deferido o seu pedido.
    Com os melhores cumprimentos.


    Reitera-se a informação que a validade dos atestados é prorrogada, desde que sejam acompanhados de comprovativo de requerimento de junta médica de avaliação de reavaliação, com data anterior à data de validade do atestado. Por outro lado, tendo sido emitido novo atestado decorrente da reavaliação com grau inferior a 60%, reitera-se a informação já prestada, que o mesmo não tem relevância fiscal, em sede de IUC, pelo que não será possível deferir o seu pedido.
    Com os melhores cumprimentos
    AT- Autoridade Tributária e Aduaneira.


    A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) agradece o seu contacto.

    No seu caso, não será possível a prorrogação do atestado, cuja validade terminou em 31/12/2022, uma vez que já foi submetido a junta médica de reavaliação da incapacidade, da qual resultou a emissão, em 25/01/2023, de novo atestado com grau de incapacidade de 25%, cuja situação se reporta à mesma data.
    Com os melhores cumprimentos
    AT- Autoridade Tributária e Aduaneira.

    ***

    Não tendo conseguido obter vencimento por via do E-balcão, agendei um atendimento presencial para o passado dia 17-04-2023.

    Neste, foram-me reafirmadas as respostas transcritas e, inesperadamente, recusada a recepção (que pretendia efetuar) do Atestado Multiusos com o grau de 25%, emitido em 25-01-2023.

    Resumindo:
    Ter um Atestado Multiusos com grau de incapacidade INFERIOR a 60% de nada vale para efeitos fiscais.

    Penso que, quantas mais pessoas apresentarem queixa à Provedoria de Justiça, melhor.

    Informo, para terminar, que aguardo o resultado da Queixa agora apresentada.

    Cumprimentos a todos.

    Responder
  13. Fernando Jorge
  14. Fernando Jorge

    Não sei se o meu comentário de dia 19 de Abril de 2023 foi publicado.

    Obrigado

    Responder
    • Esmeralda Cruz

      Tenho

      Responder
  15. Sílvia Freitas

    Bom dia,
    Possuo uma atestado multiusos, definitivo, com 78% de incapacidade, queria pedir uma reavaliação do atestado, gostaria de saber se, caso a reavaliação baixe a percentagem, qual prevalece, o 78% ou a mais baixa?
    Grata pela atenção

    Responder
  16. maria miquelina dias

    Boa tarde foi me detetado um tumor em 2014, como tinha diabetes tive uma avaliação de 68%, mas como o meu marido teve um AVC em 2011 e a incapacidade dele era de 80%, nunca usufrui do meu atestado, após reavaliação fui contemplada com 50%, porque já tinham passado 5 anos fiquei revoltada pois segundo dados o cancro não tem cura, mas se tiver alguma remissiva volto há junta médica, então se a incapacidade abaixo dos 60% não dá beneficios nenhuns para que andam a marcar juntas médicas de reavaliação? deviam ter um programa para nem sequer estarem a ocupar uma vaga que dará direitos a uns mais rápidamente.
    acho as juntas médicas uma fantochada só para estarem nos gabinetes em vez de estarem a tratar doentes quantos por esse pais fora!!!! davam jeito ao SNS,mas enfim ainda não criaram uma comissão.

    Responder

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