Covid-19 | A lista das infrações que dão direito a multas entre os 100 e os 5.000 euros

Escrito por Pedro Andersson

27.06.20

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5 min de leitura

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Estas infrações dão direito a multas entre os 100 e os 5.000 euros

Isto agora é só leis atrás de leis.  Começa a ser difícil acompanhar tanto processo legislativo. Mas com calma vamos lá. Para quem não sabe, o Diário da República é um dos melhores amigos do cidadão. Está online e basta ir lá pesquisar (no motor de pesquisa) a palavra que nos interessa e depois é só ler. Bom, ler e tentar perceber no meio de tanto legalês afinal o que é que aquilo quer dizer. Mas com um pouco de esforço, chegamos lá. Aproveite para fazer este breve exercício comigo. Tem AQUI o Decreto-Lei n.º 28-B/2020 na íntegra: Decreto-lei Contraordenações Covid19

Volte cá depois e leia-o só para tirar alguma dúvida. A seguir vou listar o que está no Artigo 2, com os “Deveres” que se não cumprir dá multa. Como vai perceber, fico com algumas dúvidas e partilho consigo a minha conclusão no final.

O que não pode fazer (e que dá multa)

Durante a situação de alerta, contingência ou calamidade, declarado no âmbito da situação epidemiológica originada pela doença COVID -19 são estes os deveres das pessoas singulares e coletivas:

  • a) A observância das regras de ocupação, permanência e distanciamento físico nos locais abertos ao público;
  • b) A obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras para acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços privados ou públicos; Nos estabelecimentos de ensino e creches; No interior de salas de espetáculos, de exibição ou de filmes cinematográficos ou similares; Nos transportes coletivos de passageiros;
  • c) Têm de continuar fechados os estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance;
  • d) O cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços definidos nos termos das situações de alerta, contingência ou calamidade (20h ou 22h, no caso dos hipermercados); Há excepções.
  • e) Proibidas celebrações e outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas de 20, 10 ou 5 pessoas, conforme a região;
  • f) Proibido o fornecimento e venda de bebidas alcoólicas estabelecidas nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
  • g) Não pode consumir álcool na via pública;
  • h) O cumprimento das regras relativas aos limites de lotação máxima da capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo;

Ora, como pode ver nestes exemplos, parece-me tudo muito claro, excepto o último mencionado (o “h”). A lei está mesmo a dizer que se um autocarro tiver gente a mais, vão multar a empresa em até 5 mil euros? Não acredito que seja multar os passageiros que estão a mais em 100 euros… Quer isto dizer que se eu perceber que um comboio ou barco tem gente a mais, chamo a polícia e eles são obrigados a multar a empresa? É que isso resolvia o problema num instante. Ou deixava de haver transportes ou de repente apareciam transportes do nada para que se cumprissem as regras finalmente. Estou para ver. Gostava de ver alguém fazer queixa à polícia e assistir ao cumprimento do que está nesta lei.

Mas adiante, um problema de cada vez. O que vos posso dizer é que de acordo com as minhas fontes na polícia, a prioridade das multas são os ajuntamentos acima das 5 pessoas e o consumo de álcool na via pública. Essas duas atividades serão a prioridade da fiscalização. Imagino que não serão os autocarros apinhados de gente (embora esteja na mesma lei que abrange os casos mais “graves”). Aguardemos por dia 1 de Julho e seguintes.

As Multas

Aqui está o que diz o Artigo 3º sobre o valor das contraordenações para saber com o que conta e avisar os que conhece que estão a pensar incumprir a lei.

1 – O incumprimento dos deveres estabelecidos no artigo anterior constitui contraordenação, sancionada com coima de € 100,00 a € 500,00 no caso de pessoas singulares, e de € 1000,00 a € 5000,00 no caso de pessoas coletivas.

2 — A negligência é punível, sendo, neste caso, os montantes referidos no número anterior reduzidos em 50 %.

3 — Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o infrator sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.

Pagamento voluntário da coima

Após a notificação da infração, realizada pela entidade com competência para o processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato. Se pagar logo, só paga o mínimo, 100 euros no caso dos particulares e 1.000 no caso dos estabelecimentos. Se deixar para depois pode vir a pagar mais, é a “ameaça” da lei.

Portanto, se tem um estabelecimento, anda de transportes públicos e está a pensar encontrar-se em grupo com mais pessoas tenha isto em atenção. Infelizmente, a principal motivação de cada um de nós deveria ser a saúde e a segurança dos outros, e não o medo das multas. Mas é o mundo em que vivemos. Tem a Lei na íntegra no link no início do artigo.



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5 Comentários

  1. Manuela Mendonça

    Há uma coisa que ainda tenho duvida….nos 19 concelhos mais graves pode-se sair e circular noutros concelhos, (tomando os cuidados exigidos claro), certo?

    Responder
  2. Sérgio Oliveira

    Quanto à infração relativamente à lotação nos transportes, se tiver a perceção de que estão com sobrelotação, deve chamar as autoridades e é a entidade promotora do serviço que será responsabilizada, pois compete-lhe fiscalizar e fazer cumprir as normas. Já diferente será a falta de máscaras, da responsabilidade do utente.

    Responder
    • Pedro Andersson

      É a minha interpretação. Eu imprimiria a lei e caso tivesse tempo e não me importasse de perder uma manhã ou tarde testaria a lei. Em Portugal temos leis muito boas mas depois a realidade desmente-as e é comum aceitarmos isso como se fosse normal.

      Responder
  3. Luis Antonio Silva Santos

    Também tenho uma dúvida. Vivo na Area Metropolitana de Lisboa onde pode haver ajuntamentos apenas até 10 pessoas enquanto no resto do país é 20. Se for para fora da Area Metropolitana de Lisboa, a uma caminhada que junte até 20 pessoas poderei participar, certo? Julgo que sim pois não está proibida a circulação entre concelhos. Obrigado

    Responder
    • Pedro Andersson

      Olá, pela lógica pode. As limitações são dentro da freguesia ou área.

      Responder

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