ATUALIZAÇÃO – Guia prático para pessoas com deficiência (nova versão)

Escrito por Pedro Andersson

15.12.19

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4 min de leitura

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Guia Prático: Os Direitos das Pessoas com Deficiência em Portugal

No princípio do mês, publiquei aqui no blogue o Guia para as pessoas com deficiência.

Neste artigo AQUI, expliquei que há um documento que qualquer pessoa que tenha uma doença grave (mesmo que já esteja melhor) ou um acidente com consequências importantes, deve ler.

Tem neste livro (são cerca de 100 páginas) TODOS os direitos que essas pessoas têm em todas as áreas da vida. Alguns são MUITO importantes porque podem melhorar muito a sua situação.

O Instituto Nacional para a Reabilitação (INR) está atento ao blogue e contactou-me a informar que há uma nova versão com informações atualizadas com a nova legislação e a correção de algumas informações.

As alterações são estas:

–        O tema Prestação Social para a Inclusão (PSI) (parte 3);

–        Vídeos LGP que estão na Mensagem e Enquadramento: introduzida uma única página que contém o Link para o YouTube, onde vão sendo introduzidas as interpretações LGP dos temas, conforme são concretizadas (página 4);

–        Percentagem dos Censos que estava incorreta (página 6, No enquadramento);

–        Adicionou-se o Centro de atendimento, acompanhamento e reabilitação social (página 48);

–        O Link dos balcões da Inclusão das câmaras Municipais (figura da página 10);

–        Adicionaram informações nos contactos úteis (páginas 84-86);

–        A referência à Lei n.º 46/2006 (Página 89 – tinha uma gralha).





Tem aqui a nova versão

O Guia Prático: Os Direitos das Pessoas com Deficiência em Portugal reúne informação de várias áreas de interesse e respetivos serviços públicos em Portugal, visando promover a autonomia e a cidadania das pessoas com deficiência e facilitar a tomada de decisão e a promoção de inclusão.

Neste Guia é disponibilizada informação sobre apoios sociais, medidas de apoio ao emprego e formação profissional, benefícios sociais e fiscais e informação prática sobre a rede de Balcões da Inclusão ou sobre como solicitar um Atestado Médico de Incapacidade Multiuso. 

Este Guia é também um instrumento formativo, na medida em que esclarece sobre terminologias corretas a adotar, contribuindo para apoiar as pessoas com deficiência na concretização dos seus direitos e na sinalização de práticas de discriminação em razão da deficiência.

Pode descarregar a versão mais recente (10 de Outubro de 2019) AQUI.

No futuro, para confirmar que tem sempre a versão mais atualizada deve ir a esta página do Instituto Nacional para a Reabilitação:

http://www.inr.pt/guia_pratico

Informe-se e use os seus direitos

É para isso que eles servem. Se conhece alguém que ainda não tem o Atestado de Incapacidade Multiuso INSISTA com ele para ir ao Centro de Saúde pedi-lo. É na Secretaria, não é no médico de família. Depois de o ter a sua vida vai ficar um pouco mais fácil. Não desista com as dificuldades.



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6 Comentários

  1. JRego

    Eu tenho uma ma formaçao na coronaria direita (tendo as arterias cruzadas). A coronaria direita tem as arterias fexadas uma 95% outra com 80% irrevusculaveis nao podendo fazer cataterismo por correr grande risco de aber rutura e ter consequencias mais graves.
    Nao posso fazer isforços, Nao posso andar mais depressa (tem de ser devagar), Nao posso fazer nada. Istou reformado por idade. Nao me deram a invalides. Sera que tenho direito ao atestado Multiuzos.?
    Gostava de ser informado com uma certa urgencia…. OBRIGADO

    Responder
  2. Americo Coelho

    Tenho uma filha Hipilética, com crises incontroláveis.
    Não consegue emprego devido a crises inconstantes.
    Pergunto não terá direito a alguma lei que lhe confira alguma ajuda?

    Grato pela atenção aguardo vossas noticias.
    Américo Coelho

    Responder
    • Pedro Andersson

      Qual é o grau de incapacidade dela no atestado multiuso?

      Responder
  3. Joliper

    Falta corrigir um erro importantíssimo, página 40 paragrafo 3:

    “Enquanto pessoa com deficiência pode faltar ao trabalho por motivo de doença sem ser prejudicado, ou seja, em caso de incapacidade temporária por motivo de doença decorrente da deficiência, as faltas não implicam a perda da totalidade da remuneração diária nos primeiros 3 dias de incapacidade temporária.”

    Falta esclarecer devidamente que isto aplica-se apenas à função publica.

    Responder

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