Consignou ou não consignou?
Muitos espectadores estão a referir que na Nota de liquidação não estão a aparecer as deduções da exigência de fatura (os 15% do IVA em restaurantes, oficinas e cabeleireiros).
Ao ler este comentário de uma espectadora no Facebook ocorreu-me que isso pode acontecer em alguns casos por OPÇÃO do próprio contribuinte sem ter essa intenção.
“Já percebi para onde foram os meus 175€. Consignei o valor de IRS e IVA a uma instituição e sem saber doei o valor de benefício das minhas facturas. Fi-lo acreditando que o Estado iria dar por mim esses valores a uma instituição. Sempre ouvi dizer que é assim que se processa. Afinal não. O meu benefício IVA por exigência de factura não me é entregue por falha nas informações vinculadas quando dizem para consignarmos o valor que não custa nada. Pois não. Estou desempregada e foram só 175€ que me faziam falta. pode ser que alguém esteja a olhar para a boa acção que acabei de fazer e me arranje um emprego :(“
Vejam se fizeram isto por engano: quando escolhem uma instituição para dar 0,5% do vosso IRS isso sai do bolso do Estado e não do nosso, escolhe o quadradinho do IRS, mas mesmo ao lado está também outra cruzinha que diz IVA. Se escolheram as duas estão a oferecer à IPSS da vossa escolha, a consignação do 0,5% + TODO o valor da exigência de fatura que amealharam durante o ano anterior. Se assinalaram as duas cruzinhas é óbvio que não vão ter essa dedução no vosso reembolso.
DAR 0,5% DO IRS NÃO AFETA EM NADA O SEU REEMBOLSO E AJUDA UMA IPSS
Como alguns espectadores ainda estão com dúvidas, está aqui na lei.
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho
Artigo 32.º Benefícios fiscais |
4 – Uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, que indicará na declaração de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal.
5 – As verbas destinadas, nos termos do número anterior, às igrejas e comunidades religiosas são entregues pelo Tesouro às mesmas ou às suas organizações representativas, que apresentarão na Direcção-Geral dos Impostos relatório anual do destino dado aos montantes recebidos. 6 – O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.º 4 pode fazer uma consignação fiscal equivalente a favor de uma pessoa colectiva de utilidade pública de fins de beneficência ou de assistência ou humanitários ou de uma instituição particular de solidariedade social, que indicará na sua declaração de rendimentos. 7 – As verbas a entregar às entidades referidas nos n.os 4 e 6 devem ser inscritas em rubrica própria no Orçamento do Estado. 9 – Da nota demonstrativa da liquidação de IRS deve constar a identificação da entidade beneficiada, bem como o montante consignado nos termos dos n.os 4 e 6. 10 – As verbas referidas nos n.os 4 e 6, respeitantes a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares liquidado com base nas declarações de rendimentos entregues dentro do prazo legal, devem ser transferidas para as entidades beneficiárias até 31 de março do ano seguinte à da entrega da referida declaração. |
Boa Tarde,
Imaginemos que em vez de reembolso de IRS o contribuinte tem ainda de pagar IRS ao Estado.
Se além de colocarmos a cruzinha no IRS também a colocamos no quadrado do IVA, significa isso que o valor a pagar ao Estado é maior?
Cumprimentos.
J Silva
Sim.
Boa tarde.
Ao doarmos 0,5% a uma IPSS esse valor é retirado do valor do nosso reembolso do IRS? Imaginando que o nosso reembolso seria de 500€, isso significaria que 250€ seriam para a IPSS?
Não. Sai do estado. 0,5% de 500 é 2,5 euros 🙂
No meu caso, por o meu marido ter contabilidade organizada, é sempre o contabilista que entrega. Este ano não vou pedir para consignar, porque apesar de eu lhe dizer para por só o IRS, ele mete sempre IRS e IVA… Desisti… Além de saber que com 3 meses para entregar, o contabilista vai entregar nos últimos dias, é o costume…