(Tem aqui a lei) – Dedução no IRS do aluguer de quartos de estudantes longe de casa

Escrito por Pedro Andersson

13.10.17

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2 min de leitura

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Dedução das rendas de quarto ou casa em Educação no IRS

A propósito de quem tem filhos a estudar longe de casa, como já expliquei AQUI neste artigo, vai poder deduzir até 200 euros no IRS de 2018 (a entregar em 2019) se o recibo disser “Arrendamento de estudante deslocado”.

Se está nesta situação (e se recebe recibos ou se compensar passar a pedir recibo) tem aqui o texto do projeto de lei que o Governo aprovou esta noite. Para os mais curiosos e especialistas.

Artigo 78.º-D

1 – :
a) ;
(…)
d) Relativas a arrendamento de imóvel ou de parte de imóvel, a membros do agregado familiar que não tenham mais de 25 anos e frequentem estabelecimentos de ensino previstos no n.º 3, cuja localização obrigue à deslocação para local diferente daquele em que se situa a residência permanente do agregado familiar:

i. Que conste de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º
198/2012, de 24 de agosto;
ii. Que tenham sido comunicadas utilizando os meios
descritos no n.º 5 do artigo 115.º sempre que os senhorios
sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela
obrigação de emissão de fatura; ou iii. Que constem de outros documentos, no caso de prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 78.º.
2 – .
(…)

11 – Para efeitos da alínea d) do n.º 1:
a) É dedutível a título de rendas um valor máximo de € 200,00 anuais, sendo o limite global de € 800,00 aumentado em € 100,00 quando a diferença seja relativa a rendas;
b) As faturas ou outro documento que, nos termos da lei, titule o arrendamento serão emitidos com a indicação de que este se destina ao arrendamento de estudante deslocado;
c) Para efeitos do disposto na alínea anterior, os sujeitos passivos devem, no caso de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, indicar no Portal das Finanças que as mesmas titulam encargos com arrendamento de estudante deslocado;
d) A dedução em causa não é cumulável, em relação ao mesmo imóvel, com a dedução relativa a encargos com imóveis prevista no artigo 78.º-E.

No livro Contas-poupança tem muito mais dicas sobre como aumentar o seu IRS.

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5 Comentários

  1. Henrique Goncalves

    Boa noite.
    Quando verifico o “CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES” no site das finanças, o texto citado não aparece no Artigo 78.º-D.
    Quer dizer que ainda não entrou em vigor ou que entretanto esta parte da proposta de lei foi retirada?
    Obrigado

    Responder
  2. Ana

    Alguém me sabe esclarecer onde, enquanto senhoria, faço essa alteração no Portal das Finanças?
    É no recibo? É no contrato?

    Ana

    Responder
  3. Fátima Gomes

    Quando falei nas Finanças fui informada que só os recibos passados pelo proprietário é que seriam aceites, os recibos passados por imobiliárias ou empresas de alojamento local não são aceites como arrendamento de estudante deslocado. No caso do meu filho foi uma empresa que arrendou em nome do proprietário. É injusto os pais que têm uma semana para encontrar um lugar para o filho ficar serem confrontados com situações destas, ainda mais indo de uma ilha e sendo a 1.º vez que arrendam um espaço. Gostaria de confirmação?

    Responder
  4. Jorge GUERREIRO

    obrigado

    Responder
  5. Francisco Pestana

    Olá Pedro.
    Tenho um filho a pagar 450€/mês por um estúdio.
    Será economicamente razoável comprar um apartamento de +/- 200 mil, entrando com 40/50% por 10 anos e depois vendê-lo?
    Obrigado

    Responder

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