TODOS podem corrigir de em separado para em conjunto (mesmo que não tenham reclamado no ano passado)
Expliquei AQUI e AQUI que a lei que permite corrigir o IRS do ano passado de em separado para em conjunto já está finalmente em vigor. Mas como estão a surgir várias dúvidas enviei estas perguntas para o Ministério das Finanças e já obtive as respostas.
Espero que sejam úteis.
Como combinado seguem as respostas às questões:
1) As pessoas que entregaram o IRS de 2015 em separado dentro do prazo e que tentaram corrigir para em conjunto fora de prazo e não conseguiram, estão abrangidas pela lei de excepção?
Sim
2) Quem entregou em separado dentro do prazo e agora quiser corrigir (aproveitando a lei) porque percebeu que é mais benéfico, pode fazê-lo?
Sim
3) Quem não entregou nenhuma declaração de IRS dentro do prazo e entregou em separado fora do prazo sem ter tentado entregar o irs em conjunto está abrangido pela nova lei?
Sim
4) Afinal a lei aplica-se especificamente a quem?
O regime transitório que consagra a possibilidade de opção pela tributação conjunta, nas declarações de rendimentos respeitantes ao ano de 2015, sem aplicação do disposto na primeira parte da alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º do Código IRS, não exclui do seu âmbito de aplicação os contribuintes que tenham cumprido a lei em vigor previamente à sua publicação, sendo de rejeitar a interpretação supra efetuada, atendendo nomeadamente ao referido nos artigos 2º e 3º, nº 2, do diploma em apreço.
5) Qual é o procedimento que os contribuintes abrangidos pela lei deve adoptar? Fazer nova declaração On line? Que opção devem escolher “Nova Declaração” ou “Corrigir declaração)? Ir a uma Repartição de Finanças?
Os procedimentos a adotar variam consoante a situação do contribuinte, casado ou unido de facto, se enquadre no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 3/2017. Assim:
Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 3.º ,em que a última declaração entregue à AT tem a opção pela tributação conjunta (errada, por ter sido entregue fora de prazo), os contribuintes não terão que entregar uma nova declaração de IRS, assegurando a AT a regularização oficiosa da situação do contribuinte.
Estão, neste caso, por exemplo, as seguintes situações:
1) Contribuintes que entregaram declarações pelo regime da tributação separada (dentro ou fora do prazo) e, posteriormente, entregaram declaração com opção pela tributação conjunta fora de prazo;
2) Contribuintes que apenas entregaram declarações com opção pela tributação conjunta fora de prazo.
Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da lei antes referida, em que a ultima declaração entregue à AT tem o regime da tributação separada ou não foi entregue qualquer declaração, os contribuintes que queiram ser tributados pelo regime da tributação conjunta deverão entregar uma declaração de rendimentos com opção pela tributação conjunta no prazo de dois anos a contar do prazo do termo do prazo legal para a entrega da declaração.
Estão, neste caso, por exemplo, as seguintes situações:
3) Contribuintes que apenas entregaram declarações pelo regime da tributação separada (dentro ou fora de prazo);
4) Contribuintes que entregaram, fora de prazo, uma declaração com opção pela tributação conjunta e posteriormente entregaram declarações pelo regime da tributação separada;
5) Contribuintes que ainda não entregaram qualquer declaração de rendimentos.
Em resumo:
· Para os contribuintes casados ou unidos de facto que já procederam à entrega de declarações de IRS:
o Se a última declaração entregue for uma declaração com opção pelo regime de tributação conjunta, estes contribuintes não têm de proceder à entrega de uma nova declaração, assegurando a AT oficiosamente a correção;
o Se a última ou últimas declarações entregues for(em) declaração(ões) pelo regime da tributação separada, para poderem beneficiar do regime da tributação conjunta os contribuintes terão que entregar uma nova declaração com opção por esse regime de tributação.
· Para os contribuintes casados ou unidos de facto que ainda não procederam à entrega da declaração de IRS:
o podem também optar pelo regime da tributação conjunta, mediante a entrega de declaração com indicação dessa opção.
Informa-se ainda que a Autoridade Tributária e Aduaneira irá publicitar, a breve trecho, os necessários esclarecimentos aos contribuintes sobre a aplicação prática deste regime transitório.
Obrigado Pedro.
O que enviou refere-se a refazer IRS para situação de separado ou em conjunto.
Mas a questão que tenho é de outro âmbito
O casal entregou dentro do prazo a declaração via portal através de um TOC.
Mas o TOC não incluiu as rendas de casa, o que fez com que pagassem 270euros de IRS, quando estariam isentos, isto é, declaração sem imposto.
Este ano eu preenchi, coloquei as rendas, simulei e ficam isentos.
Ao consultar a declaração referente s 2015, vi que as rendas não foram incluídas pelo TOC motivo pelo qual foi-lhes calculado IRS a pagar, e eles pagaram.
Nesta situação é possível recuperar o imposto pago indevidamente?
Obrigado
Boa noite. Eu e o meu marido sempre entregámos as nossas declarações de IRS dentro do prazo e em separado. Apercebi-me este ano (declaração de irs de 2017) que se entregarmos em conjunto recebemos um reembolso muito maior. Posso corrigir as declarações dos anos anteriores? Até que ano? Pagamos coimas? Estamos casados desde 09.2015 mas temos a mesma morada fiscal desde 2010.
Obrigado.