Poupou 588 €
Estas mensagens que às vezes recebo da vossa parte fazem-me pensar que vale a pena continuar. Desta vez foi o espectador Henrique Coelho. Acaba de me contactar porque por invocar o artigo 437º do Código Civil resolveu num dia o que há 2 semanas lhe estavam a recusar. Pediam-lhe 588 € de penalização por fim do contrato, uma vez que vai emigrar. Depois de várias recusas, enviou logo a seguir ao programa de ontem um novo e-mail escrito da forma como a DECO aconselhava e hoje já teve a resposta. POSITIVA!
O Henrique Coelho conseguiu
Esta é a mensagem dele (com a devida autorização). Vejam se pode aplicar-se ao vosso caso.
Caríssimo Sr. Pedro Andersson,
Venho por este meio expressar a minha gratidão por ontem ter passado a peça jornalística referente à rescisão contratual sem cobrança do valor de fidelização. Há questão de semanas iniciei conversações com a entidade de telecomunicações a que estaria fidelizado, para pedido de cancelamento do serviço sem cobrança do valor contratual por incumprimento de término do serviço, por motivos de deslocação para o estrangeiro por proposta de emprego.
A sua peça surgiu num período crucial, após duas semanas de conversações e inúmeras respostas negativas, a informação que você prestou relativamente ao direito a que me reservo segundo o art.º 437 do Código Civil, e a que recorri de forma pronta na redação de nova reclamação, desta vez por escrito, após o término da peça na rúbrica das Contas-Poupança no Jornal da Noite da Sic.
Por fantástico que pareça, recebi há questão de momentos a resolução final de toda esta reclamação, que após invocar os direitos a que me reservo, será desactivado e o valor da FIC não será cobrado na última facturação.
É por jornalistas como você que podemos congratular o milagre da liberdade de expressão e do jornalismo. Muitíssimo obrigado e a continuação de um óptimo trabalho.
Cumprimentos, Henrique Coelho
Tente e não desista
Bom, fora a parte que me deixa assim um bocado “sem jeito”, o importante é que algumas pessoas conseguem. Não quer dizer que sejam todas. Mas só saberá depois de tentar, certo?
NOTA: Nas últimas horas, recebi mais de 100 mensagens de espectadores com as mais diversas dúvidas. Vai demorar a responder a todas, OK? Entretanto avancem e vão perguntando uns aos outros.
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Sobre a questão, embora nada tenha a ver com a peça jornalística, porque nisto do Direito as posições enfáticas sobre pretensos direitos e a sua aplicação aos casos “sub judice” é matéria incompatível com meras leituras de artigos da lei, deixo a posição do ilustre Prof. Dr. José Oliveira Ascenção, acessível em http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=31559&idsc=44561&ida=44649
Recordo que a NOS cobrou o ano passado a consumidores a quantia de 75 milhões de euros, e não vamos presumir que nesses processos todas as entidades judiciais se equivocaram. Há que, salvo melhor, ter alguma cautela na informação jurídica, e alerto o leitor em causa a manter-se atento porque não há impedimento algum a que a empresa tenha aceite o fim do contrato e pretenda a posteriori vir a cobrar a penalização em sede de processo de injunção (ainda que não na última facturação)
Mais uma nota: a foto que ilustra o artigo é também ela indutora de equívocos: o artigo não termina ali.
Melhores cumprimentos,